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GABARITO: B
Assertiva I. Incorreta. (...) As constituições normativas são as que logram ser lealmente cumpridas por todos os interessados, limitando, efetivamente, o poder. As constituições nominais são formalmente válidas, mas ainda não tiveram alguns dos seus preceitos “ ativados na prática real”. Na visão de Loewenstein, nesses casos, “ a situação real não permite a transformação das normas constitucionais em realidade política”, mas ainda “ se pode esperar que, com o tempo, normas que até agora somente possuíam validez nominal tornar-se-ão, também, normativas”. Por fim, a Constituição semântica seria a formalização do poder de quem o detém no momento. Não tenciona limitá-lo, mas mantê-lo, mesmo que professe “ uma adesão de boca aos princípios do constitucionalismo” (...)
Assertiva II. Correta. (...) Outra classificação opõe as constituições-garantia (estatutárias) às constituições programáticas (ou dirigentes), conforme a margem de opções políticas que deixam ao alvedrio dos Poderes Públicos que instituem. As primeiras, as constituições-garantia, tendem a concentrar a sua atenção normativa nos aspectos de estrutura do poder, cercando as atividades políticas das condições necessárias para o seu correto desempenho. Aparentemente, não fazem opções de política social ou econômica. As segundas, as constituições dirigentes, não se bastam com dispor sobre o estatuto do poder. Elas também traçam metas, programas de ação e objetivos para as atividades do Estado nos domínios social, cultural e econômico. (...)
Assertiva III. Correta. (...) A rigidez é atributo que se liga muito proximamente ao princípio da supremacia da Constituição. A supremacia fixa o status hierárquico máximo da Constituição no conjunto das normas do ordenamento jurídico. Essa superioridade expressa na impossibilidade de o legislador ordinário modificar a Constituição, dispondo em sentido divergente do que o constituinte estatuiu. Se a Constituição pode sofrer transformações pela mesma maneira como se elaboram as demais leis, não se assegura a supremacia da Carta sobre o legislador ordinário. (...)
Fonte: (Mendes, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 12. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017. fls. 71/73)
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Nas Semânticas não há previsão de limitação de poder, como acontece nas Normativas e como tenta-se fazer (sem êxito) nas Nominalistas.
A Constituição-Garantia busca garantir a liberdade, limitando o poder.
A rigidez está ligada a supremacia da constituição por tornar mais dificultoso a modificação do que está posto na carta.
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APROFUNDANDO. FONTE: MATERIAL CURSO ATIVA APRENDIZAGEM (EBQ PROCURADORIAS)- professora Lívia Raso
Classificação quanto à correspondência com a realidade (Karl Loewenstein)
- Normativas: regulam efetivamente o processo político do Estado, por corresponderem à realidade política e social, ou seja, limitam, de fato, o poder. Em suma: têm valor jurídico. Exemplos: Constituições brasileiras de 1891, 1934 e 1946.
- Nominativas: buscam regular o processo político do Estado, mas não conseguem realizar este objetivo, por não atenderem à realidade social. São constituições prospectivas, que visam, um dia, a sua concretização, mas que não possuem aplicabilidade. Embora existam controvérsias na doutrina, podemos classificar a CF/88 como nominativa.
- Semânticas: não têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas a formalizar a situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores. Exemplos: Constituições de 1937, 1967 e 1969.
Classificação quanto à finalidade
- Constituição-garantia: seu principal objetivo é proteger as liberdades contra a arbitrariedade do Estado. Corresponde ao primeiro período de surgimento dos direitos humanos (direitos de primeira geração, ou seja, direitos civis e políticos), a partir do final do século XVIII. As Constituições-garantia são também chamadas de negativas, uma vez que buscam limitar a ação estatal; elas impõem a omissão ou negativa de atuação do Estado, protegendo os indivíduos contra a ingerência abusiva dos Poderes Públicos.
- Constituição-dirigente: é aquela que traça diretrizes que devem nortear a ação estatal, prevendo, para isso, as chamadas normas programáticas. Segundo Canotilho, as Constituições dirigentes voltam-se à garantia do existente, aliada à instituição de um programa ou linha de direção para o futuro, sendo estas as suas duas principais finalidades.
- Constituição-balanço: é aquela que visa reger o ordenamento jurídico do Estado durante um certo tempo, nela estabelecido. Transcorrido esse prazo, é elaborada uma nova Constituição ou seu texto é adaptado. É uma constituição típica de regimes socialistas, podendo ser exemplificada pelas Constituições de 1924, 1936 e 1977, da União Soviética
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A presente questão versa acerca da classificação das constituições, devendo o candidato ter conhecimento dos diversos tipos que existem.
I.ERRADA. A constituição semântica seria aquela utilizada por quem detém o poder como instrumento para seus propósitos de dominação da sociedade. Ex: 1937, 1967 e 1969.
II.CORRETA. A Constituição garantia é uma Constituição negativa, que tem como objetivo a limitação dos poderes estatais, concentrando-se na estruturação dos poderes, e a proteção das liberdades contra a arbitrariedade do Estado. A Constituição busca estruturar e limitar o exercício do poder político e estabelecendo o necessário para seu exercício, consagrando os direitos de primeira dimensão.
(LENZA, 2017, Direito Constitucional Esquematizado)
III.CORRETA. O princípio da supremacia da Constituição infere que as normas constitucionais estão no topo da pirâmide do ordenamento jurídico, e, por isso, que nossa Constituição seja considerada rígida por possuir um processo de reforma mais difícil se comparado aos demais atos normativos. Assim, percebe-se a ligação a rigidez constitucional e o princípio da supremacia da Constituição.
Gabarito da professora: B.
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A questão exige nosso conhecimento a respeito da Classificação das Constituições, tema abordado dentro do tópico de Teoria da Constituição na maioria dos editais. Vamos analisar as afirmações:
Afirmação I (errada)
A classificação abordada nesta alternativa diz respeito à legitimidade do conteúdo constitucional, podendo as constituições serem consideradas semânticas ou normativas.
Enquanto as constituições semânticas são aquelas meramente formais, que não consagram um ideal mínimo de justiça e não se preocupam em limitar o poder do Estado, as constituições normativas se encarregam dessa tarefa impondo limites ao poder estatal e positivando direitos e garantias fundamentais.
Afirmação II (correta)
De fato, pois as constituições-garantia, também chamadas de "constituições-quadro", "constituições estatutárias" ou "constituições orgânicas", são aquelas que se expressam como um instrumento de governo ou um estatuto responsável por delimitar e definir competências, também assegurando direitos e garantias individuais.
Afirmação III (correta)
Correto, posto que essa é uma das compreensões que decorrem de uma das principais características de constituições como a brasileira (tidas como rígidas ou super-rígidas).
Se as constituições rígidas são marcadas por um processo de modificação de suas normas mais solene e formal que aquele observado para a legislação ordinária ou infraconstitucional, pode-se afirmar que suas normas gozam de supremacia formal e material e fundamentam todo o ordenamento jurídico. Logo, podemos afirmar que a rigidez constitucional é um fenômeno intimamente ligado à supremacia da constituição.
Gabarito da questão, portanto, letra B.
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"ASSERTIVA I – ERRADA. A Constituição semântica não tem o fim de limitar a atuação estatal, seu objetivo é beneficiar os detentores do poder.
ASSERTIVA II – CORRETA. De fato, a constituição garantia tem como finalidade a limitação da atuação estatal por meio da garantia de direitos fundamentais.
ASSERTIVA III – CORRETA. Exatamente por existir o princípio da supremacia da constituição é que se exige um procedimento especial (mais dificultoso quando comparado com o procedimento existente para criação e alteração de leis) para alteração das normas constitucionais."
Fonte: @gabariteconstitucional (https://linktr.ee/GabariteConstitucional)
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Classificação da constituição
Quanto a extensão:
Semântica
É precisa, é transmite os elementos fundamentais do Estado.
Por ser concisa, a Constituição sintética é duradoura pois os princípios nela instituídos são interpretados e adaptados ao longo de sua vigência.
Analítica
É mais abrangente, abordando todos os temas entendidos como fundamentais com um elevado grau de detalhamento sobre o tema.
Quanto a finalidade:
Garantia
Procura garantir a liberdade, com a limitação do poder dos órgãos do governo e do governante.
Balanço
Assinalaria uma nova fase das relações de poder
Dirigente
Estipula um propósito de Estado para alcança-lo gradativamente com a evolução política
Princípio da supremacia da constituição
Toda e qualquer interpretação do texto constitucional somente terá validade se a Carta Magna for reconhecida como o documento jurídico de maior autoridade no ordenamento jurídico brasileiro.
Rigidez constitucional
Decorre exatamente da previsão de um processo especial e agravado, voltado para alteração das normas constitucionais, significativamente distinto do processo comum e simples, previsto para a elaboração e alteração das leis complementares e ordinárias.
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Classificação da constituição quanto à função: Segundo José Joaquim Gomes Canotilha: A constituição pode ser Garantia ou Dirigente (aspiracional).
Garantia: Limita-se a prever os direitos e garantias fundamentais. É uma espéciede carta declaratória de direito (traz um rol de direitos e garantias fundamentais);
Dirigente (aspiracional): É aquela que além de prever os direitos e garantias fundamentais, fixa metas estatais (direção para o Estado seguir).
Logo, a CF/88 é uma constituição DIRIGENTE.
Classificação da constituição quanto à Essência (Ontológica) de Karl Loewenstein: Pode ser Semântica, Nominal (nominalista) ou normativa.
Semântica: É aquela que esconde a dura realidade de um país. É comum em regimes ditatoriais. (A realidade é distinta da constituição). Ex. A CF de 1824 de Dom Pedro I era semântica.
Nominal: é aquela constituição que não reflete a realidade Atual do país, pois se refere ao futuro.
Normativa: É a constituição que reflete a realidade atual do país.
Segundo a Doutrina MAJORITÁRIA e os concursos públicos adotam que a CF/88 é NORMATIVA.
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Minha contribuição:
constituição dirigente é a que estabelece um plano de direção objetivando uma evolução política. Traça diretrizes para a utilização do poder e progresso social, econômico e política a serem seguidas pelos órgãos estatais. Possui normas programáticas que, via de regra, quando não cumpridas ensejam a inconstitucionalidade por omissão.
constituição garantia aquela que visa assegurar as liberdades individuais e coletivas, limitando o poder do Estado. É um tipo clássico de constituição, pois protege aqueles direitos surgidos na primeira geração ou dimensão de direitos fundamentais.