SóProvas


ID
4834714
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Nortelândia - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da aplicabilidade das normas constitucionais, julgue os itens a seguir:


I. As normas de eficácia plena são idôneas para produzir todos os efeitos previstos, isto é, podem disciplinar de pronto as relações jurídicas, uma vez que contêm todos os elementos necessários;

II. As normas de eficácia contida não são autoexecutáveis, se diferenciam das normas de eficácia plena peta circunstância de poderem ser restringidas;

III. As normas constitucionais de eficácia reduzida somente produzem os seus efeitos essenciais após um desenvolvimento normativo.


Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab: D

    Pela doutrina do Prof. José Afonso da Silva a eficácia plena e contida são autoaplicáveis! O que diferencia a contida da plena é que a plena são não restringiveis já a contida são restringiveis.

  • Norma Const de eficácia REDUZIDA é igual a LIMITADA, fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/aplicabilidade-e-eficacia-das-normas-constitucionais/

  • GABARITO LETRA D

    O erro da II é ao dizer que as normas de eficácia contida não são autoexecutáveis, quando na verdade são. Ela podem sofrer restrições, mas podem produzir seus efeitos de forma imediata.

  • Aprofundando - FONTE: MATERIAL DO CURSO ATIVA APRENDIZAGEM EBQ PROCURADORIAS (rodada 01. prof. Lívia Raso)

    1- Norma de eficácia plena: é aquela que produz ou tem a possibilidade de produzir todos os seus efeitos desde a sua entrada em vigor. À título de exemplo, diz-se norma de eficácia plena o art. 2º da CR/88, o qual dispõe que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

    As normas de eficácia plena possuem aplicabilidade direta, imediata e integral. Nesse sentido, tais normas são:

    - Autoaplicáveis, ou seja, não dependem de lei posterior para sua regulamentação. A lei posterior pode até existir, mas não será condição para sua plena eficácia.

    - Não-restringíveis, ou seja, sua aplicação não pode ser limitada.

    2- Norma de eficácia contida: é aquela que está apta a produzir todos os seus efeitos desde a sua entrada em vigor, mas que, no entanto, podem ser restringidas por parte do poder público. Essa atuação do legislador, embora possível, não é obrigatória, sendo um ato discricionário. Um exemplo de norma constitucional de eficácia contida é o art. 5º, inciso XIII, da CR/88, trazido na questão em análise. Essa norma assegura o exercício profissional, mas possibilita que uma lei posterior seja editada para estabelecer certas restrições ao exercício de determinadas profissionais.

    São principais características das normas de eficácia contida:

    - são autoaplicáveis, já nascendo aptas a produzirem todos os seus efeitos, não precisando de lei regulamentadora que lhes complete o alcance ou o sentido;

    - são restringíveis, ou seja, estão sujeitas a limitações e restrições, as quais podem ser estabelecidas mediante uma lei ou outra norma constitucional.

    Assim, pode-se dizer que possuem aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não-integral, já que estão sujeitas a limitações.

    3- Norma de eficácia limitada: é aquela que depende de regulamentação posterior para que consiga produzir todos os seus efeitos. Tem-se como exemplo de norma de eficácia limitada a disposição do inciso VII do art. 37 da CR/88, que diz que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.

    Como características das normas de eficácia limitada, temos:

    - não auto-aplicáveis, dependendo de complementação legal para a produção de todos os seus efeitos;

    - sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida, possuindo eficácia restrita desde a sua vigência;

    Subdividem-se em:

    -princípios programáticos: estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador.

    -princípios institutivos: são aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição.

  • A presente questão versa acerca da eficácia e aplicabilidade das normas, devendo o candidato ter conhecimento as normas de eficácia plena, contida e limitada.

    I.CORRETA. As normas de eficácia plena produz todos os efeitos essenciais, todos os objetivos visados pelo legislador, de maneira direta, imediata e integral.

    II. INCORRETA. O erro da assertiva está que as normas de eficácia contida SÃO AUTOAPLICÁVEIS. As normas de eficácia contida produz todos os efeitos essenciais e imediatos, mas possivelmente não integral. A restrição de referidas normas pode-se concretizar através de leis constitucionais ou infraconstitucionais.

    III.CORRETA. As normas de eficácia reduzida ou limitada são aquelas
    que não produzem os efeitos essenciais que as outras duas, pois o legislador não estabeleceu uma normatividade para isso, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado. Elas não são autoaplicáveis e dependem de complementação legislativa.

    Resposta: D

  • Gabarito D

    As normas de eficácia contida estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que a Constituição é promulgada. A lei posterior, caso editada, irá restringir a sua aplicação.

    As normas de eficácia limitada não estão aptas a produzirem todos os seus efeitos com a promulgação da Constituição; elas dependem, para isso, de uma lei posterior, que irá ampliar o seu alcance.

    Caiu em prova! (Advogado/FUNASG) As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, necessitando de lei integrativa infraconstitucional.

  • Gabarito D

  • A questão exige de nós o conhecimento a respeito da classificação das normas constitucionais. Na doutrina, a principal delas é dada pelo Professor José Afonso da Silva, que as divide da seguinte forma: a) normas de eficácia plena; b) normas de eficácia contida; c) normas de eficácia reduzida ou limitada.

    Atentos ao comando da questão, podemos analisar as afirmações.

    Afirmação I:

    Correta, já que as normas constitucionais de eficácia plena possuem aplicabilidade imediata e direta. Isso, em outras palavras, quer dizer que elas não dependem de lei regulamentadora infraconstitucional para produzirem seus efeitos e não autorizam o legislador ordinário reduzir seu âmbito de aplicação ou conteúdo.

    Afirmação II:

    Incorreta, já que as normas constitucionais de eficácia contida possuem, assim como as de eficácia plena, aplicabilidade imediata e direta. Em outras palavras, significa dizer que elas são, em regra, autoexecutáveis, embora possam ter o seu alcance restringido pelo legislador infraconstitucional.

    Ex.: a constituição dispõe que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas, nos casos das profissões regulamentadas, as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, inciso XIII, CRFB).

    Afirmação III:

    Correta, já que as normas constitucionais de eficácia reduzida ou limitada somente produzem seus efeitos após a devida regulamentação infraconstitucional. Portanto, a sua aplicabilidade é reduzida, mediata e indireta, sendo certo que elas apenas incidirão após normatividade posterior que desenvolva a sua eficácia.

    Portanto, como apenas I e III estão corretas, gabarito letra D.

  • - Eficácia plena: Autoaplicável, não restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e integral.

    -Eficácia contida: Autoaplicável, restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral.

    -Eficácia limitada: Não-autoaplicáveis e aplicabilidade indireta, mediata e reduzida

  • Pode ser anulada , pois a norma de eficacia limitada possui efeitos negativo ou vinculativo, desde a sua promulgação.

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