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Gabarito letra D
"Por fim, é importante registrar que, apesar de se tratar de posicionamento bastante questionável, o STF entende que não configura aumento de tributo a mera redução ou extinção de desconto legalmente previsto, não sendo o caso, portanto, de incidência do princípio da anterioridade.
Nessa linha, analisando a constitucionalidade de lei paranaense que reduziu descontos concedidos a quem paga antecipadamente ou em dia o IPVA no Estado, o Tribunal seguiu o voto do Ministro-Relator Gilmar Mendes, no sentido de que 'a redução ou a extinção de um desconto para pagamento de um tributo sob determinadas condições previstas em lei, com o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração de tributo' (ADI 4.016/PR)"
(ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 13 ed. Salvador: Editora JusPodvm, 2019).
Cuidado para não confundir com a jurisprudência a seguir:
Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos (STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019).
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Redução ou extinção de desconto
A redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo STF. Plenário. ADI 4016 MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/08/2008.
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Redução ou extinção de desconto
A redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo STF. Plenário. ADI 4016 MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/08/2008.
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GAB. D
AUMENTO DE TRIBUTO
Redução ou Supressão → benefícios ou incentivos fiscais
NÃO AUMENTO DE TRIBUTO
Mera redução ou extinção → desconto legalmente previsto
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Bem lembrado pelo pessoal da nova Jurisprudência do STF a REVOGAÇÃO ou REDUÇÃO de benefício ou incentivos fiscais, devem se submeter à ANTERIORIDADE ANUAL e NONAGESIMAL.
E bem lembrado pela Hanny Borges: redução ou extinção de desconto legalmente previsto não se enquadra nesta como REDUÇÃO de benefício ou incentivos fiscais
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A alternativa "D" NÃO está correta, pois:
A alternativa "D" trata da REDUÇÃO ou EXTINÇÃO de determinado DESCONTO para pagamento de algum tributo, como exemplo clássico: Desconto de 10% no pagamento de IPVA se pago tudo de uma vez.
Ao reduzir esse desconto ou mesmo extingui-lo, não há que se falar em princípio da anterioridade.
Diferentemente dos casos em que há REDUÇÃO ou SUPRESSÃO de BENEFÍCIOS FISCAIS. Nesses casos é que se configura aumentos indiretos de tributos e há de ser respeitado o princípio da anterioridade.
AUMENTO DE TRIBUTO
Redução ou Supressão → benefícios ou incentivos fiscais
NÃO É AUMENTO DE TRIBUTO
Mera redução ou extinção → desconto legalmente previsto
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Redução ou supressão de benefício ≠ redução ou extinção de desconto
A redução e supressão de DESCONTO é permitida, não sendo necessária a observância ao princípio da anterioridade.
Redução ou extinção de desconto
A redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo STF. Plenário. ADI 4016 MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/08/2008.