SóProvas


ID
4834825
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Nortelândia - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa em desacordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • A restrição para transferência de recursos federais a Município que possui pendências no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC) não pode ser suspensa sob a justificativa de que os recursos destinam-se à reforma de prédio público. Essa atividade (reforma) não pode ser enquadrada no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002.

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.439.326-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/2/2015 (Info 556).

    A restrição para transferência de recursos federais a Município que possui pendências no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC) não pode ser suspensa sob a justificativa de que os recursos destinam-se à pavimentação e drenagem de vias públicas. Essas atividades (pavimentação e drenagem) não podem ser enquadradas no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1372942-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 1º/4/2014 (Info 539).

    STJ. 2ª Turma. REsp 1527308-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/6/2015 (Info 566).

    Fonte: DizerODireito

  • Sobre a letra "B":

    O STJ vinha entendendo que o direito à "superpreferência" é um direito personalíssimo, sendo intransmissível aos seus sucessores, ainda que estes também fossem idosos ou portadores de doenças graves. Para o STJ a "superpreferência" descrita na Constituição se aplica exclusivamente frente ao credor originário do precatório.

    Assim, com a morte do credor originário que gozava da "superpreferência", os créditos devidos agora aos sucessores deverão ser inseridos na "fila comum".

    Veja-se:

    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DE IDOSOS. ART. 100, § 2º DA CF E ART. 97, § 18 DOS ADCT COM A REDAÇÃO DA EC 62/2009. EXTENSÃO AOS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EM SINTONIA COM A RES. 115/2010 DO CNJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de extensão do direito de preferência no pagamento de precatórios aos idosos; alegam os recorrentes que, por serem herdeiros e, também, idosos, possuem o mesmo direito - com base no art. 100, § 2º da Constituição Federal - outorgado ao titular falecido. 2. Os dispositivos constitucionais - introduzidos pela Emenda Constitucional n. 62/2009 - mencionam que o direito de preferência será outorgado aos "titulares que tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório" (art. 100, § 2º) e aos "titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional" (art. 97, § 18); bem se nota que a referência expressa somente atinge aos titulares originários dos precatórios e não aos sucessores. 3. O postulado direito de preferência no pagamento de precatórios não pode ser estendido, uma vez que possui caráter personalíssimo, tal como se infere aos dispositivos da Constituição Federal nos quais está previsto; tal interpretação encontra amparo, ainda, no art. 10, § 2º da Resolução n. 115/2010 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça. Recurso ordinário improvido. (STJ. 2ª Turma. RMS 44836/MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/02/2014)

    Fonte:

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24967592/recurso-ordinario-em-mandado-de-seguranca-rms-44836-mg-2014-0017004-4-stj/inteiro-teor-24967593

  • O julgado que encontrei para fundamentar a questão é de 2014 (RMS 44836/MG), já citado aqui nos comentários. Porém, essa decisão não é compatível com a Emenda Constitucional nº 94 de 2016, que alterou a redação do art. 100, § 2º, da CF/88. Assim, mesmo considerando que o comando da questão pede a jurisprudência dos tribunais, por expressa disposição legal, entendo que a alternativa B também deveria ser considerada incorreta:

    CF/88 - Art. 100. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.             

  • a) A limitação de valor para o direito de preferência previsto no art. 100, § 2º, da CF aplica-se para cada precatório de natureza alimentar, e não para a totalidade dos precatórios alimentares de titularidade de um mesmo credor preferencial, ainda que apresentados no mesmo exercício financeiro e perante o mesmo devedor. De fato, o art. 100, § 2º, da CF (com a redação dada pela EC 62/2009) delimita dois requisitos para o pagamento preferencial nele previsto, quais sejam: a) ser o débito de natureza alimentícia; e b) ser o titular do crédito maior de 60 anos de idade ou portador de doença grave. Da leitura do dispositivo, denota-se, também, que o limitador quantitativo do pagamento com preferência seria o valor equivalente ao triplo do fixado para a Requisição de Pequeno Valor (RPV). Salientado isso, verifica-se que a redação da norma não estabelece expressamente que tal limitação deva ocorrer em relação ao total de precatórios de um mesmo credor preferencial, mas sim em relação a cada débito de natureza alimentícia de titularidade daqueles que atendam o requisito de natureza subjetiva. Desse modo, a norma constitucional não elencou a impossibilidade de o beneficiário participar na listagem de credor preferencial por mais de uma vez no mesmo exercício financeiro, perante um mesmo Ente Político, não podendo, portanto, o exegeta restringir essa possibilidade. (...) Dessa forma, mitigar essa prioridade feriria princípios e direitos fundamentais de grande relevância para o ordenamento jurídico pátrio, não se justificando a interpretação que visa restringir direito de particular além do que expressamente prevê a norma constitucional. RMS 46.155-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/9/2015, DJe 29/9/2015.  

  • Letra B correta:

    Fila de espera pode ser longa

    O grande problema da transferência de titularidade do precatório do credor original falecido para um dos herdeiros é que a posição na fila de espera é renovada, com base nas características do novo credor.

    A exceção fica para o caso de um dos herdeiros ser idoso também ou portador de alguma doença grave. Nestes casos, é possível pedir a super preferência, garantindo a prioridade de recebimento.

    Há também o caso de um credor que pode ter falecido no ano em que receberia os valores do precatório. Se isso acontece e o herdeiro assume imediatamente o precatório, é possível pedir ao Juiz do Tribunal que o recebimento seja mantido no mesmo ano, por exemplo.

    https://www.migalhas.com.br/coluna/precatorios/329657/como-funciona-o-espolio-de-precatorio

  • Questão de 2019 que considerou um julgado de 2014 embasado ainda na antiga EC 62 de 2009, a qual mencionava apenas os idosos titulares, vejamos:

    "§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório."

    Veja a redação do RMS 44.836/MG que creio ter fundamentado a questão:

    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DE IDOSOS. ART. 100, § 2º DA CF E ART. 97, § 18 DOS ADCT COM A REDAÇÃO DA EC 62/2009. EXTENSÃO AOS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EM SINTONIA COM A RES. 115/2010 DO CNJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

    1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de extensão do direito de preferência no pagamento de precatórios aos idosos; alegam os recorrentes que, por serem herdeiros e, também, idosos, possuem o mesmo direito - com base no art. 100, § 2º da Constituição Federal - outorgado ao titular falecido.

    2. Os dispositivos constitucionais - introduzidos pela Emenda Constitucional n. 62/2009 - mencionam que o direito de preferência será outorgado aos "titulares que tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório" (art. 100, § 2º) e aos "titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional" (art. 97, § 18); bem se nota que a referência expressa somente atinge aos titulares originários dos precatórios e não aos sucessores.

    3. O postulado direito de preferência no pagamento de precatórios não pode ser estendido, uma vez que possui caráter personalíssimo, tal como se infere aos dispositivos da Constituição Federal nos quais está previsto; tal interpretação encontra amparo, ainda, no art. 10, § 2º da Resolução n. 115/2010 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça.

    Recurso ordinário improvido.

    (RMS 44.836/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014)

    CONTINUA....

  • Hoje, a redação do referido parágrafo foi alterada pela EC 94 de 2016, prevendo também os sucessores hereditários:

    CF/88 - Art. 100. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titularesoriginários ou por sucessão hereditáriatenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. 

    No entanto, não achei nenhum julgado que pudesse fundamentar. Mas vejam a questão do CESPE considerada "ERRADA" e que levou em consideração o dispositivo acima:

    Q1679266

    Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: CODEVASF Prova: CESPE / CEBRASPE - 2021 - CODEVASF - Assessor Jurídico - Direito

    Considerando as normas de direito financeiro, julgue o item a seguir.

    Quanto à ordem cronológica do pagamento de precatório, na hipótese de falecimento do beneficiário original, a preferência dada aos maiores de 60 anos de idade deve ser verificada em relação à idade do titular original do precatório, sendo irrelevante, para esse fim, a idade dos sucessores. ERRADA.

    Logo, permito-me considerar o item b) incorreto em dissonância com a lei e não com o entendimento do tribunal superior.