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Erro da B?
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A presente questão está desatualizada, pois, conforme Art. 109, §§ 3º e 4°,da Constitução Federal (CF), "a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal". Nesse sentido, a CF complementa: "o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau". Portanto, o TRF poderá ter competência para julgar recurso interposto contra decisão de juiz estadual. Como a alternativa não faz nenhuma ressalva, a interpretação é no sentido da inviabilidade do recurso em todas as situações; todavia, como já exposto, é plenamente cabível um recurso ao TRF atacando a decisão de um magistrado estadual na hipótese enfrentada.
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Desatualizada
Vamos em frente!
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Gabarito B
ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. USO IRREGULAR DE VERBA FEDERAL ORIUNDA DE CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DO TURISMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - O art. 109, I, da Constituição Federal, elenca, em rol taxativo, a competência da Justiça Federal, mencionando as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa (ratione personae). II - O enunciado n. 208 da Súmula do STJ diz respeito à seara criminal. Por consequência, no âmbito civil, deve-se observar uma distinção (distinguishing). Significa dizer que somente será possível se firmar uma conclusão pela competência da Justiça Federal na hipótese em que haja, efetivamente, a participação da União, de autarquia, de empresa pública e sociedade de economia mista federais, na condição de autores, rés, assistentes ou opoentes. III - No caso dos autos, nenhuma das entidades acima referidas integram o presente processo, bem como a União manifestou expressamente intenção de não intervir no feito. Porém, a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da ação civil pública implica, por si só, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, supramencionado, tendo em vista que se trata de instituição federal. Precedente: REsp n. 1.513.925/BA, Recurso Especial 2014/0213491-1, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 5/9/2017, Dje: 13/9/2017. IV - No caso dos autos, o conflito de competência negativo foi suscitado nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, que objetiva a responsabilização das partes requeridas pela prática de irregularidades na contratação realizada mediante inexigibilidade de licitação com recursos federais provenientes de convênios celebrados com o Ministério do Turismo. V - Assim, considerando que se trata de ação civil pública na qual é a alegada malversação de recursos públicos transferidos por ente federal, no caso o Ministério do Turismo, justifica-se plenamente a atribuição do Ministério Público Federal, conforme prevê o art. 6º, VII, b, da Lei Complementar n. 75/93 c/c o art. 17 da Lei n. 8.429/92. Sendo assim, está correta a decisão agravada ao declarar a competência da 1ª Vara Federal Mista de Jales para processar o feito. VI - Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no CC: 157073 SP 2018/0050180-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/03/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/03/2019)
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B) "O simples fato de a ação ter sido ajuizada pelo Ministério Público Federal implica, por si só, a competência da Justiça Federal, por aplicação do art. 109, I, da Constituição, já que o MPF é parte da União. Contudo, a questão de uma ação ter sido ajuizada pelo MPF não garante que ela terá sentença de mérito na Justiça Federal, pois é possível que se conclua pela ilegitimidade ativa do Parquet Federal, diante de eventual falta de atribuição para atuar no feito. (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 58552 2018.02.20280-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE: 25/10/2019)"
C) Súmula 66 STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional".
D) Constituição Federal, Art 109 § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
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GABARITO: B
Marcar a INCORRETA.
Assertiva A. Correta. (...) A competência da Justiça Federal vem prevista nos arts. 108 e 109 do Texto Constitucional. No art. 109, estão elencadas as competências dos juízes federais, ou seja, a competência da Justiça Federal de 1ª instância. O art. 108, por sua vez, define as competências da Justiça Federal de 2ª instância, isto é, dos Tribunais Regionais Federais. No âmbito cível, a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa (...) (DIDIER, 2013, p. 193). Significa dizer que as competências cíveis da Justiça Federal são previstas unicamente na Constituição Federal e que a legislação infraconstitucional não poderá ampliá-las. “A lei ordinária não tem a força de ampliar a enumeração taxativa da competência da Justiça Federal estabelecida no art. 109, I, da CF/88” (EDcl no AgRg no CC 89.783/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010).
Assertiva B. Incorreta. (...) Sendo o Ministério Público Federal órgão da União, qualquer ação por ele ajuizada será da competência da Justiça Federal, por aplicação direta do art. 109, I, da Constituição. Todavia, a presença do MPF no polo ativo é insuficiente para assegurar que o processo receba sentença de mérito na Justiça Federal, pois, se não existir atribuição do Parquet federal, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa ou, vislumbrando-se a legitimidade do Ministério Público Estadual, ser remetido a Justiça Estadual para que ali prossiga com a substituição do MPF pelo MPE, o que se mostra viável diante do princípio constitucional da unidade do Ministério Público. (...) (STJ. 2ª Turma. REsp 1513925/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/09/2017).
Fonte: (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Ações civis públicas propostas pelo MPF e competência. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 29/11/2020)
Assertiva C. Correta. Súmula 66-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional
Assertiva D. Correta. Art. 108, II, CF - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
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Com o devido respeito com os comentários pretéritos dos colegas, a questão é menos complexa do que parece e não há se falar em desatualização, em especial no que toca às assertivas B e D.
Assertiva B: conquanto a presença do MPF em polo da ação atraia a competência da JF, o MPF NÃO REPRESENTA A UNIÃO, ou seja, NÃO ESTÁ PRESENTE A UNIÃO. A assertiva refere que a "presença do Ministério Público Federal equivale à presença da União para fim de determinação de competência da Justiça Federal", o que está errado, tornando, para a questão, a resposta correta.
Assertiva D: o enunciado declara que "[n]ão tem o TRF competência para julgar recurso interposto contra decisão de juiz estadual sem investidura federal." Está correto. É uma questão de lógica e interpretação.
Em regra, o juiz estadual não tem investidura federal. Somente poderá julgar recurso o TRF das decisões de juiz estadual COM investidura federal, e nos casos excepcionais previstos, como nas ações previdenciárias. Entretanto, a questão não fala nisso. Aqui se corre o risco do candidato ir além do que proposto.
Assim, se estivesse escrito "tem o TRF competência para julgar recurso interposto contra decisão de juiz estadual sem investidura federal" a assertiva estaria incorreta.
Da mesma forma estaria incorreta se escrito estivesse "não tem o TRF competência para julgar recurso interposto contra decisão de juiz estadual com investidura federal."
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Passemos
à análise das questões, onde deve ser assinalada aquela que traz uma assertiva
incorreta.
a)
CORRETO – Segundo Fredie Didier Jr, em sua obra “ Direito Processual Civil –
Tutela jurisdicional individual e coletiva”, Volume I, 5ª Edição, 2005, p. 157,
dá-nos alguns enfoques relevantes, verbis: “ A competência da Justiça Federal é
constitucional e taxativa. Prevista na Constituição da República é taxativa,
não comportando ampliação por norma infraconstitucional. Assim, o acréscimo,
alteração ou subtração de regras de competência, determinadas por norma
hierarquicamente inferior, serão inconstitucionais ou inócuas. A competência da
Justiça Federal é fixada, segundo Aluísio Mendes, em razão da pessoa, da matéria
e da função. Será, portanto, sempre absoluta, inderrogável pela vontade das
partes, ressalvadas as regras de competência territorial”.
b)
ERRADO – Na verdade, a presença do Ministério Público Federal não
equivale à presença da União para fim de determinação de competência da Justiça
Federal.
Conforme
se depreende de texto extraído do autor Rafael Trevisan, juiz federal, a
presença do Ministério Público Federal não é fato jurídico da competência do
juízo federal de primeira instância. Esse fato não se encaixa em nenhuma das
hipóteses de competência cível previstas no art. 109 da CF/88.
Nada há na Constituição Federal que indique que o Ministério Público Federal
somente pode demandar perante a Justiça Federal. Também não há nada na
Constituição que aponte a equiparação entre Ministério Público Federal e União.
Ao contrário: a Constituição Federal optou deliberadamente por extremá-los, até
porque, antigamente, cabia aos procuradores da República a representação
judicial da União. Para tanto, prescreveu, no inciso IX do art. 129, que cabe
ao membro do Ministério Público ‘exercer outras funções que lhe forem
conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a
representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Não
se pode entender que, em um momento, a Constituição expressamente quis extremar
as figuras do MPF e da União (art. 129, IX) e, em outro, as quis equiparar
implicitamente.
A
circunstância de o Ministério Público Federal ser um órgão federal (e, nessa
condição, ter personalidade judiciária federal) não é relevante para o
enquadramento do caso na hipótese do inciso I do art. 109.
Quando
pretendeu fixar a competência da Justiça Federal em razão da presença de um órgão
federal em juízo, o constituinte fez isso expressamente: no inciso VIII do art.
109, ao atribuir competência do juízo federal para o mandado de segurança e o habeas data impetrado
contra ato de autoridade federal.
Distanciar
o MPF da União funciona, ainda, como reforço da independência funcional do
membro do Ministério Público, que, como é cediço, pode ser autor de uma demanda
proposta em face da União.
c)
CORRETO - Súmula 66-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar execução
fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional.
d)
CORRETO – O artigo 108, II, CF-88, compete aos Tribunais Regionais Federais julgar,
em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes
estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Logo,
a contrario sensu, se o juiz estadual
não estiver na competência federal ou sem investidura federal, esta causa não
será atribuição do TRF.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B