SóProvas


ID
4834876
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Nortelândia - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • São 3 anos

  • Art. 45. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • Essa letra A cai bastante, fiquem atentos: DECAI EM TRÊS ANOSSSSSSSS!!!!

  • Art. 45. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • Anulação da constituição das pessoas jurídicas de direito privado

    Motivo: Defeito do ato de registro - não é qualquer motivo

    Natureza do prazo: Decadencial

    Prazo: 3 anos

    Início da contagem: publicação da sua inscrição no registro - não é do registro, mas sim da publicação do registro.

  • GABARITO LETRA A - INCORRETA

    Fonte: CC

    Art. 45. Parágrafo único. Decai em 03 (três) anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    Cuidado para não confundir:

    03 anos p anular constituição de pessoas jurídicas (art. 45 CC)

    04 anos para anular negócio jurídico defeituoso (art. 178 CC)

  • GABARITO A

    a) ERRADO. Art. 45. Parágrafo único. Decai em 3 anos  o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro

    b) CORRETO. Art. 45 Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    c) CORRETO. Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I – as associações;

    II – as sociedades;

    III – as fundações.

    IV – as organizações religiosas;

    V – os partidos políticos.

    d) CORRETO. Art. 41 Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

  • É DECADENCIAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

    3 ANOS - ANULAR a Constituição da PESSOA JURÍDICA

    CC, Art. 45. Parágrafo únicoDecai em TRÊS ANOS o direito de anular constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    1) Prazo é DECADENCIAAAAAAAAAAAL:

    (CESPE/FUNPRESP/2016) Se uma associação for constituída e houver defeito no ato, o prazo prescricional para a anulação começará a correr a partir da publicação de sua inscrição no registro respectivo.(ERRADO)

    (CESPE/SEAD-SE/2009) A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. Na hipótese de alguém pretender anular a constituição de uma pessoa jurídica de direito privado, por defeito do ato respectivo, deverá fazê-lo em até dois anos, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro, sob pena de prescrição.(ERRADO)

    (CESPE/TJ-AC/2012) O prazo decadencial para anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado é de TRÊS ANOS, no caso de defeito do ato constitutivo. (CERTO)

    2) Período é de 3 ANOS:

    (CESPE/TRF 2ª/2013) O direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado por defeito do ato constitutivo decai em quatro anos, contando-se tal prazo da publicação da inscrição desse ato no registro.(ERRADO)

    (CESPE/MPE-CE/2020) A anulação da constituição de associação privada em virtude de defeito em seu ato constitutivo pode ocorrer a qualquer tempo.(ERRADO)

    (CESPE/TRF 1ª/2017) Decai em TRÊS ANOS o direito de anular constituição das pessoas jurídicas de direito privado.(CERTO)

    3) DEFEITO DO ATO:

    (CESPE/CD/2014) O direito de requerer a anulação do registro de partidos políticos por defeito do referido ato decai em três anos, contados a partir da publicação de sua inscrição no registro. (CERTO)

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) “DECAI EM TRÊS ANOS o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro" (art. 45, § ú do CC). Na prescrição há a extinção do direito, enquanto na decadência há, apenas, a extinção da pretensão. Incorreta;


    B) A assertiva está em harmonia com o caput do art. 45 do CC: “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo". Para as sociedades empresárias, esse registro ocorre na Junta Comercial, enquanto para as demais pessoas jurídicas é no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 1.150 do CC e art. 114 e seguintes da Lei 6.015). Ressalte-se que, em algumas situações, a lei exige a previa autorização ou aprovação do Executivo, como acontece, por exemplo, com as sociedades seguradoras. Correta;


    C) É o que prevê o art. 44, V do CC: “São pessoas jurídicas de direito privado: os partidos políticos", sendo que o § 3º do referido dispositivo legal dispõe que serão regidos por lei específica (Lei 9.096/95). Tanto os partidos políticos quanto as organizações religiosas não constavam no rol do art. 44 do CC, pois eram considerados espécies de associações (art. 44, I). Posteriormente, a Lei 10.825/2003 acrescentou ao referido dispositivo os incisos IV e V, organizações religiosas e partidos políticos respectivamente. Com isso, podemos concluir que, após a edição da lei, os partidos políticos e organizações religiosas deixaram de ser considerados espécies de associações. No mais, partidos políticos não se enquadram dentro do conceito de associação do art. 53 do CC, haja vista não terem fim assistencial, cultural, moral e nem religioso.

    Esse não é o entendimento pacífico na doutrina, pois temos o Enunciado 142 do CJF, no sentido de serem, sim, as organizações religiosas e os partidos políticos espécies de associações: “Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil".

    Flavio Tartuce discorda do Enunciado. Segundo o autor, as organizações religiosas e partidos políticos são corporações “sui generis" ou especiais, não se sujeitando aos requisitos dos arts. 53 a 61 e nem ao que determina o art. 2.031 do CC. Correta;


    D) Trata-se do § ú do art. 41 do CC: “Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código". É o caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista, que são regulamentadas pelo CC. No que toca ao tema, temos o Enunciado nº 141 do CJF/ STJ: “A remissão do art. 41, parágrafo único, do CC, às 'pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado', diz respeito às fundações públicas e aos entes de fiscalização do exercício profissional". Correta.


    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1


    TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1




    Gabarito do Professor: Letra A
     
  • Resposta - Letra A

    Art. 45. Parágrafo únicoDecai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    Letra B - Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Letra C - Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas;

    V - os partidos políticos.

    Letra D - Art. 41. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

  • É bobo, mas decorei que anular constituição de EM-PRE-SA são 3 anos pois são 3 sílabas kkk.

  • aiai nao vi q era p marcar a incorreta :S

  • anular pessoas jurídicas de Direito (decai) pri-va-do (3 anos)