ALTERNATIVA C é a incorreta.
a) Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
b) Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
c) Para exigir a pena convencional é necessário que o credor alegue prejuízo.
Art. 416: Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
d) Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) É o que diz o legislador, no art. 406 do CC: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Os juros são rendimentos do capital, considerados frutos civis da coisa, assim como o aluguel. Uma das classificações é no que toca a sua origem, podendo decorrer da lei ou da vontade das partes, ou seja, juros legais e convencionais, respectivamente. Assim, quando os juros não forem estipulados pelas partes, será aplicado o critério legal.
Outra classificação dos juros é no que toca a sua destinação. Dai temos os juros compensatórios, que são devidos como compensação pela utilização do capital alheio. Não incidem, apenas, sobre valores pecuniários, mas sobre qualquer bem fungível. Exemplo: A deve a B 100 toneladas de soja e lhe pagará mensalmente 2 toneladas à título de juros. Em geral, os juros compensatórios são convencionais. E temos os juros moratórios, que decorrem do inadimplemento no cumprimento da obrigação e funcionam como sanção. Eles não recaem, apenas, sobre prestações pecuniárias, mas também sobre prestações de natureza diversa.
Correta;
B) Trata-se do art. 408 do CC: “Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora". Nas lições de Orlando Gomes, a multa contratual/cláusula penal/pena convencional pode ser conceituada como “pacto sucessório pelo qual as partes de um contrato fixam, de antemão, o valor das perdas e danos que por acaso se verifique em consequência da inexecução culposa da obrigação" (GOMES, Orlando. Obrigações. Atualizador: Edvaldo Brito. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 159). Tem previsão no art. 408 e seguintes do CC e guarda semelhança com as perdas e danos. Acontece que a cláusula penal é arbitrada pelos próprios contratantes, sendo o seu valor limitado ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC), não sendo necessária a comprovação de prejuízo, bastando a ocorrência da mora ou do inadimplemento total ou parcial. Já as perdas e danos são fixadas pelo juiz, com base nos prejuízos alegados e comprovados.
Correta;
C) Diz o legislador, no art. 416 do CC, que “para exigir a pena convencional, NÃO É NECESSÁRIO que o credor alegue prejuízo". Uma das vantagens da cláusula penal, conforme outrora falado, é justamente a do credor não precisar provar prejuízo. Basta, somente, a prova do inadimplemento da obrigação. Incorreta;
D) É neste sentido o art. 418 do CC: “Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado". Estamos diante das arras confirmatórias, não sendo possível as partes exercerem o direito de arrependimento quanto à celebração do contrato definitivo.
Correta.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2014. v. 2
Gabarito do Professor: Letra C