SóProvas


ID
4834900
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Nortelândia - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

São características do trabalho eventual, exceto:

Alternativas
Comentários
  • sobre trabalho EVENTUAL;

    Também chamado de ocasional, ou temporário, é aquele que é exigido em caráter absolutamente temporário, ou transitório, cujo exercício não se integra na finalidade da empresa *(por isso NÃO É A LETRA A, sendo a letra D (que fala determinado e episódico quanto à irregular dinâmica do empreendimento do tomador dos serviços. Parece que a alternativa quer se referir ao CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO )

    O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

    b) de atividades empresariais de caráter transitório (parágrafo 2º do artigo 443 da CLT)

    Eventual é a forma típica do trabalhador que não recebe serviços habitualmente, com alguma constância.

    Desfigura-se o eventual quando ele passa a ter serviço repetidamente, de tal maneira que se forme o hábito de vir procurar trabalho na empresa, com a vinda da pessoa para atribuir-lhe tarefas; quando isso acontece, surge a figura do empregado.

    O hábito gera relação de emprego. O trabalho deixa de ser eventual desde que seja demorado; o conceito prático de eventualidade está diretamente relacionado com a curta duração do trabalho (LETRA C).

    .

    O trabalhador eventual presta serviço assalariado, subordinado, mas ocasional e de curta duração (LETRA C). , isto é, não habitual ou não repetido nem demorado.

  • GABARITO LETRA D - INCORRETA

    Quando fala "determinado e episódico" quanto à irregular dinâmica do empreendimento do tomador dos serviços refere-se ao CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (CO Mascarenhas)

    CLT. Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

    § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.          

    § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:   

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;              

    b) de atividades empresariais de caráter transitório;                   

    c) de contrato de experiência.                  

  • Alguém pode explicar a letra b? entendi nada da B , que pluralidade de tomador?

  • Larissa Souza, a letra b insinua que o trabalhador não eventual se vincula juridicamente a uma só empresa, podendo ser livre pra se vincular à várias. Acredito que tomador seja empregador. Pelo menos foi isso que eu entendi da alternativa. Um bj!

  • Com todo respeito aos colegas, mas acho que deram uma volta desnecessária. Maurício Godinho Delgado identifica como característica do trabalho eventual, dentre outras: "a natureza do trabalho tende a ser concernente a evento certo, determinado e episódico no tocante à regular dinâmica do empreendimento tomador de serviços.".

    Resta claro o gabarito quando a banca substitui certo por "incerto" e pede a incorreta.

    Tirei este trecho do livro do Ricardo Rezende (2020, p. 93).

    Nesse sentido, a Q1638881 cobrou conceito parecido.

    Resolvendo algumas questões sobre relação de trabalho e relação de emprego, inclusive lendo algumas doutrinas, percebe-se que ambos tendem a copiar as características do trabalho eventual do livro do MGD.

    Ademais, entendo que há confusão em relação ao contrato por prazo determinado.

    O trabalhador eventual, como o próprio nome já diz, não possui o requisito da relação de emprego da não eventualidade, enquanto que no contrato de experiência, estão presentes todos os requisitos da relação empregatícia.

  •    Trabalho Eventual: caracterização – portanto, compõem o trabalho eventual:

    ·        Descontinuidade da prestação de serviço;

    ·        Não fixação jurídica a uma única fonte de trabalho;

    ·        Curta duração do trabalho prestado;

    ·        Trabalho para evento certo/determinado/episódico em relação ao tomador de serviços;

    ·        Trabalho prestado que não corresponde aos fins normais do empreendimento.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre as relações de trabalho lato sensu, especialmente sobre o trabalho eventual, e o previsto pela doutrina sobre o tema.

     

    Nesse sentido, prevê Maurício Godinho Delgado: “caracterização do trabalho de natureza eventual: a) descontinuidade da prestação do trabalho, entendida como a não permanência em uma organização com ânimo definitivo; b) não fixação jurídica a uma única fonte de trabalho, com pluralidade variável de tomadores de serviços; c) curta duração do trabalho prestado; d) natureza do trabalho vinculada a evento certo, determinado e episódico quanto à regular dinâmica do empreendimento do tomador dos serviços; e) ademais, a natureza do trabalho também não seria afinada aos fins normais do empreendimento.” (2019, p. 404/405)

     

    A) A assertiva está de acordo com a doutrina do professor Maurício Godinho.

     

    B) A assertiva está de acordo com a doutrina do professor Maurício Godinho.

     

    C) A assertiva está de acordo com a doutrina do professor Maurício Godinho.

     

    D) Nos termos do excerto supramencionado, trata-se de evento certo, determinado e episódico quanto à regular dinâmica do empreendimento.

     

    Gabarito do Professor: D

     

    Referências Bibliográficas:

    DELGADO, Mauricio Godinho Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores —Mauricio Godinho Delgado. — 18. ed.— São Paulo: LTr, 2019 – ISBN 978-85-361-9973-3.

  • Veja bem o que diz a lei 8.212/91 que define trabalhador eventual como sendo: “Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.” De maneira mais objetiva, o trabalhador avulso é aquele que presta serviço a várias empresas sem vínculo empregatício, pois eles não recebem a remuneração diretamente delas. Os candidatos a este tipo de vaga são contratados por intermédio de sindicatos ou órgãos. Já o trabalhador eventual, como o próprio nome já diz, realiza trabalhos esporádicos, em que a principal característica é a falta de rotina. Eles realizam um serviço em um local e são remunerados de acordo com o trabalho prestado sem nenhum vínculo com o contratante. É a mesma coisa que chamar um eletricista para ajustar a fiação da sua casa. Você paga pelo serviço prestado, mas não possui nenhum vínculo com o profissional. Características do Contrato Trabalhador eventual é todo aquele que presta serviço específico, ocasional, esporádico, sem ter por objeto a necessidade normal do contratante. Também é chamado de Contrato de Atividade e são regidos pelo código civil Art. 593 a 609. Em geral, os trabalhadores eventuais possuem um maior grau de autonomia, que inexiste tanto nas relações celetistas quanto nas relações temporárias da Lei 6.019. As principais diferenças aplicáveis a estes trabalhadores são: Podem faltar ao trabalho, sem que nada lhes aconteça. Não há desconto de valores e apenas não recebem por serviço que, por óbvio, não prestaram. Também não recebem penalidade. Podem optar por não ir a um chamamento da empresa para execução de determinado serviço em uma semana, e irem na próxima. Recebem pagamentos das suas diárias semanalmente.
  • Cinco características do trabalho de natureza eventual:

    1) Descontinuidade da prestação do trabalho, entendida como a não permanência do empregado em uma organização com ânimo definitivo;

    2) Não fixação jurídica a uma única fonte de trabalho, com pluralidade variável de tomadores de serviços;

    3) Curta duração do trabalho prestado;

    4) Natureza do trabalho tende a ser concernente a evento CERTO, determinado e episódico no tocante à regular dinâmica do empreendimento tomador de serviços;

    5) A natureza do trabalho prestado tenderá a não corresponder, também, ao padrão dos fins normais do empreendimento.

    Fonte: Trecho do livro do Ministro Godinho no PDF do Estratégia Concursos (curso Direito do Trabalho p/ TRTs)