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sobre trabalho EVENTUAL;
Também chamado de ocasional, ou temporário, é aquele que é exigido em caráter absolutamente temporário, ou transitório, cujo exercício não se integra na finalidade da empresa *(por isso NÃO É A LETRA A, sendo a letra D (que fala determinado e episódico quanto à irregular dinâmica do empreendimento do tomador dos serviços. Parece que a alternativa quer se referir ao CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO )
O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório (parágrafo 2º do artigo 443 da CLT)
Eventual é a forma típica do trabalhador que não recebe serviços habitualmente, com alguma constância.
Desfigura-se o eventual quando ele passa a ter serviço repetidamente, de tal maneira que se forme o hábito de vir procurar trabalho na empresa, com a vinda da pessoa para atribuir-lhe tarefas; quando isso acontece, surge a figura do empregado.
O hábito gera relação de emprego. O trabalho deixa de ser eventual desde que seja demorado; o conceito prático de eventualidade está diretamente relacionado com a curta duração do trabalho (LETRA C).
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O trabalhador eventual presta serviço assalariado, subordinado, mas ocasional e de curta duração (LETRA C). , isto é, não habitual ou não repetido nem demorado.
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GABARITO LETRA D - INCORRETA
Quando fala "determinado e episódico" quanto à irregular dinâmica do empreendimento do tomador dos serviços refere-se ao CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (CO Mascarenhas)
CLT. Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
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Alguém pode explicar a letra b? entendi nada da B , que pluralidade de tomador?
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Larissa Souza, a letra b insinua que o trabalhador não eventual se vincula juridicamente a uma só empresa, podendo ser livre pra se vincular à várias. Acredito que tomador seja empregador. Pelo menos foi isso que eu entendi da alternativa. Um bj!
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Com todo respeito aos colegas, mas acho que deram uma volta desnecessária. Maurício Godinho Delgado identifica como característica do trabalho eventual, dentre outras: "a natureza do trabalho tende a ser concernente a evento certo, determinado e episódico no tocante à regular dinâmica do empreendimento tomador de serviços.".
Resta claro o gabarito quando a banca substitui certo por "incerto" e pede a incorreta.
Tirei este trecho do livro do Ricardo Rezende (2020, p. 93).
Nesse sentido, a Q1638881 cobrou conceito parecido.
Resolvendo algumas questões sobre relação de trabalho e relação de emprego, inclusive lendo algumas doutrinas, percebe-se que ambos tendem a copiar as características do trabalho eventual do livro do MGD.
Ademais, entendo que há confusão em relação ao contrato por prazo determinado.
O trabalhador eventual, como o próprio nome já diz, não possui o requisito da relação de emprego da não eventualidade, enquanto que no contrato de experiência, estão presentes todos os requisitos da relação empregatícia.
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Trabalho Eventual: caracterização – portanto, compõem o trabalho eventual:
· Descontinuidade da prestação de serviço;
· Não fixação jurídica a uma única fonte de trabalho;
· Curta duração do trabalho prestado;
· Trabalho para evento certo/determinado/episódico em relação ao tomador de serviços;
· Trabalho prestado que não corresponde aos fins normais do empreendimento.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre as relações de
trabalho lato sensu, especialmente
sobre o trabalho eventual, e o previsto pela doutrina sobre o tema.
Nesse
sentido, prevê Maurício Godinho Delgado: “caracterização
do trabalho de natureza eventual: a) descontinuidade da prestação do trabalho,
entendida como a não permanência em uma organização com ânimo definitivo; b)
não fixação jurídica a uma única fonte de trabalho, com pluralidade variável de
tomadores de serviços; c) curta duração do trabalho prestado; d) natureza do
trabalho vinculada a evento certo, determinado e episódico quanto à regular
dinâmica do empreendimento do tomador dos serviços; e) ademais, a natureza do
trabalho também não seria afinada aos fins normais do empreendimento.”
(2019, p. 404/405)
A) A
assertiva está de acordo com a doutrina do professor Maurício Godinho.
B) A
assertiva está de acordo com a doutrina do professor Maurício Godinho.
C) A
assertiva está de acordo com a doutrina do professor Maurício Godinho.
D)
Nos termos do excerto supramencionado, trata-se de evento certo, determinado e episódico quanto à regular dinâmica do
empreendimento.
Gabarito do Professor: D
Referências
Bibliográficas:
DELGADO,
Mauricio Godinho Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada
conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais
posteriores —Mauricio Godinho Delgado. — 18. ed.— São Paulo: LTr, 2019 – ISBN
978-85-361-9973-3.
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Veja bem o que diz a lei 8.212/91 que define trabalhador eventual como sendo:
“Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.”
De maneira mais objetiva, o trabalhador avulso é aquele que presta serviço a várias empresas sem vínculo empregatício, pois eles não recebem a remuneração diretamente delas. Os candidatos a este tipo de vaga são contratados por intermédio de sindicatos ou órgãos.
Já o trabalhador eventual, como o próprio nome já diz, realiza trabalhos esporádicos, em que a principal característica é a falta de rotina. Eles realizam um serviço em um local e são remunerados de acordo com o trabalho prestado sem nenhum vínculo com o contratante. É a mesma coisa que chamar um eletricista para ajustar a fiação da sua casa. Você paga pelo serviço prestado, mas não possui nenhum vínculo com o profissional.
Características do Contrato
Trabalhador eventual é todo aquele que presta serviço específico, ocasional, esporádico, sem ter por objeto a necessidade normal do contratante. Também é chamado de Contrato de Atividade e são regidos pelo código civil Art. 593 a 609.
Em geral, os trabalhadores eventuais possuem um maior grau de autonomia, que inexiste tanto nas relações celetistas quanto nas relações temporárias da Lei 6.019.
As principais diferenças aplicáveis a estes trabalhadores são:
Podem faltar ao trabalho, sem que nada lhes aconteça.
Não há desconto de valores e apenas não recebem por serviço que, por óbvio, não prestaram.
Também não recebem penalidade.
Podem optar por não ir a um chamamento da empresa para execução de determinado serviço em uma semana, e irem na próxima.
Recebem pagamentos das suas diárias semanalmente.
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Cinco características do trabalho de natureza eventual:
1) Descontinuidade da prestação do trabalho, entendida como a não permanência do empregado em uma organização com ânimo definitivo;
2) Não fixação jurídica a uma única fonte de trabalho, com pluralidade variável de tomadores de serviços;
3) Curta duração do trabalho prestado;
4) Natureza do trabalho tende a ser concernente a evento CERTO, determinado e episódico no tocante à regular dinâmica do empreendimento tomador de serviços;
5) A natureza do trabalho prestado tenderá a não corresponder, também, ao padrão dos fins normais do empreendimento.
Fonte: Trecho do livro do Ministro Godinho no PDF do Estratégia Concursos (curso Direito do Trabalho p/ TRTs)