SóProvas


ID
4834903
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Nortelândia - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, exceto:

Alternativas
Comentários
  • O Supremo Tribunal Federal certificou, em 13/04/2018, o trânsito em julgado da questão constitucional suscitada no Leading Case RE nº 846854 do tema 544, em que foi firmada a seguinte tese: “A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas”, ocorrido em 17/02/2018.

  • A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

    STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    Assim, a Justiça Comum é sempre competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.

    Vale fazer, contudo, uma importante ressalva: se a greve for de empregados públicos de empresa pública ou sociedade de economia mista, a competência será da Justiça do Trabalho

    Créditos: Dizer o Direito.

  • GABARITO LETRA C- INCORRETA

    a) CORRETA. SUM-300 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CADASTRAMENTO NO PIS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).

    b)CORRETA Súmula Vinculante 23. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. 

    C) INCORRETA.  RE nº 846854 do tema 544, em que foi firmada a seguinte tese: “A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas”, ocorrido em 17/02/2018

    D) CORRETA. Justiça Comum somente nos casos de abusividade de greve de servidores da adm direta, autarquia e fundações. No caso de celetistas das sociedades de economia mista e de empresa pública continua sendo Justiça do Trabalho.

    ***Atenção! CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR = Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal. STF. Plenário. RE 960429/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/3/2020 (repercussão geral – Tema 992) (Info 968).

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre competência da justiça do trabalho, especialmente previsão dos tribunais superiores e Constituição Federal.


    A) Nos termos da Súmula 300 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).


    B) Correta, nos termos do art. 114, inciso II da Constituição Federal.


    C) O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em tese de repercussão geral, através do recurso extraordinário 846854 (julgado em 1º/8/2017) que a justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.


    D) O Supremo Tribunal Federal (STF) na tese de repercussão geral do recurso extraordinário 846854 (julgado em 1º/8/2017), ressalvou que empregados públicos de empresa pública ou sociedade de economia mista a competência é da Justiça do Trabalho.


    Gabarito do Professor: C

  • GABARITO LETRA C - INCORRETA

    a) CORRETA: Súmula-300 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CADASTRAMENTO NO PIS.

    b)CORRETA: SV 23. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. 

    C) INCORRETA:  “A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas” (RE nº 846854 do tema 544, ocorrido em 17/02/2018)

    D) CORRETA: Justiça Comum somente nos casos de abusividade de greve de servidores da adm direta, autarquia e fundações. No caso de celetistas das sociedades de economia mista e de empresa pública continua sendo Justiça do Trabalho.

    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

    STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    Assim, a Justiça Comum é sempre competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.

    Importante ressalva: se a greve for de empregados públicos de empresa pública ou sociedade de economia mista, a competência será da Justiça do Trabalho

  • Gabarito:"C"

    Leading Case RE nº 846854 do tema 544.

    "A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas”, ocorrido em 17/02/2018".

  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

    § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

    § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

    § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

  • a JT tem atriuição para julgar a questão do cadastramento do PIS quando empregado move ação contra empregador a respeito do tema. A assertiva A não especifica isso, quer dizer, caso a pretenção do autor seja resolver questões relativas ao cadastramento sem que o empregador seja alvo - por exemplo, problemas no cadastro junto ao INSS , e é o que dá a entender a assertiva em referencia - a demanda será proposta junto á justiça federal. Na minha opinião, a questão deveria ser anulada, uma vez que não são todas as demandas relacionadas com o PIS que devem ser propostas na JT como dá a entender a assertiva A.

  • Fui pela lógica, pensei num funcionário da caixa x funcionário do INSS. Qual desses tem relação com a CLT? Autarquia e Fundação Pública não tem cabimento um celetista.

  • A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

    STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    Assim, a Justiça Comum é sempre competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.

    Vale fazer, contudo, uma importante ressalva: se a greve for de empregados públicos de empresa pública ou sociedade de economia mista, a competência será da Justiça do Trabalho

  • questão deveria ser anulada. Não é qualquer ação que verse sobre cadastramendo do PIS que vai ser da justiça trabalhaista, somente se for contra os empregadores, conforme sumula 300. Se for relativo a cadastramento do PIS em face ao INSS por exemplo, a competencia será da justiça comum.