-
Gabarito - B
a) Artigo 972 do Código Civil.
b) Errado - Incapaz não pode criar empresa, ainda que representado ou assistido.
c) Artigo 973 do Código Civil.
d)Artigo 975 do Código Civil.
-
O incapaz não pode criar a empresa, ele apenas poderá CONTINUAR a empresa, com autorização judicial e deve ser representado ou assistido!
-
GABARITO B
O art. 974 do Código Civil admite que o incapaz, devidamente representado ou assistido, continue a exercer, mas não admite o início da atividade empresarial:
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
Prezados, atualmente, sou Auditor Fiscal de Tributos. Já fui Auditor de Controle Externo do TCE-PA. Faço mentorias para concursos, com o envio de metas de estudo e materiais, revisões programadas, informativos de jurisprudência, saneamento de dúvidas, acompanhamento individualizado e preço acessível. Abraços.
Instagram: @mentoria.concursos
Gmail: franciscojoseaud@gm....com
-
O incapaz pode ser SÓCIO ou titular de EIRELI, observadas as regras:
§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais
-
Gabarito B
Resolução resumida
O erro na B é que o incapaz não pode começar atividade empresarial. Demais corretas e cópias dos artigos 972, 973 e 975 do CC.
Resolução como se fosse na prova
Item A - O particular pode fazer tudo que a lei não veda (princípio da legalidade e também manifestação da autonomia privada e da liberdade de iniciativa). Assim, qualquer pessoa pode exercer qualquer atividade, desde que não haja proibição. Os incapazes não podem exercer a atividade empresarial (em regra, como comentado a seguir), pois: a) presume-se que poderiam ser prejudicados pelos riscos próprios da atividade (norma protetiva) e b) não respondem plenamente por seus atos, de maneira que terceiros lesados pela atividade teriam dificuldades em contestar suas atividades (interesse da coletividade). Além disso, se há vedação legal, a lei deve ser obedecida - assim, algumas pessoas são afastadas da atividade empresarial, pelos mais variados motivos: pessoas condenadas por alguns crimes, como crimes contra a Administração Pública; servidores públicos; pessoas falidas, etc.
Item B - Em regra, o incapaz não deveria exercer a atividade empresarial. Assim, não há permissão para que esse inicie atividade empresarial, mesmo que representado ou assistido. Porém, é possível que o incapaz continue atividade empresarial. Isso ocorre em dois casos: a) a pessoa capaz exercia a atividade e depois se torna incapaz (incapacidade superveniente), como, p. ex., um empresário que sofre acidente grave e tem suas capacidades prejudicadas e b) o incapaz adquire a empresa por sucessão em caso de morte. A razão para se permitir a continuidade da atividade é a proteção ao incapaz, que poderia ficar sem recursos caso a atividade fosse interrompida. Assim, há necessidade de autorização judicial, em procedimento de jurisdição voluntária (com oitiva do MP, pelo interesse de incapaz), sendo que o juiz analisará o que é melhor para o incapaz diante dos riscos da atividade empresarial.
Item C - Aquele que descumpre a lei, deve receber sanção (norma menos do que perfeita). Além disso, deve ser responsabilizado pelos atos que não deveria ter praticado. A lei poderia prever que as obrigações contraídas seriam nulas (norma perfeita), mas, nesse caso, descumprir a vedação teria uma sanção premial, incentivando o comportamento, ao invés de reprimi-lo. Isso porque o empresário ilegal já teria incorporado o lucro e os credores (de boa fé, em regra) teriam dificuldades para reaver o que era seu por direito.
Item D - A situação aqui é continuação do item B. Imagine, por exemplo, que o tutor do menor cujos pais eram empresários seja impedido de exercer atividade empresarial (é um promotor de Justiça, por exemplo). Nesse caso, como ele mesmo não pode ajudar o incapaz, é preciso que esse dever seja cumprido por outra pessoa. Assim, nomeia-se um gerente. Claro que, novamente, é preciso autorização judicial, pois é uma situação excepcional, devendo o juiz proteger o interesse do incapaz.
-
A questão tem por objeto tratar do
empresário individual. O Empresário Individual é a pessoa física que exerce
empresa em nome próprio, suportando os riscos decorrentes da sua atividade. O
que irá definir se atividade é ou não empresária é a análise dos pressupostos
para sua caracterização. De acordo com o
Código Civil, em seu artigo 966, empresário é todo aquele que exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação
de bens ou serviços.
Letra A) Alternativa Correta. Mas, não obstante os pressupostos acima elencados
para sua caracterização como empresário, o legislador estabelece a capacidade
plena para o exercício da atividade como empresário individual. Somente poderão
exercer atividade como empresário individual aqueles que estiverem em pleno
gozo da sua capacidade civil e não tiverem impedimento legal (art. 972, CC).
Art. 972. Podem exercer a
atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e
não forem legalmente impedidos.
Letra B) Alternativa Incorreta. O incapaz não pode iniciar uma atividade
como empresário, mas, em razão do princípio da preservação da empresa, poderá
continuar a empresa em duas hipóteses, nos termos do art. 974, CC.
Art. 974. Poderá o incapaz, por
meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes
exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
O Incapaz nunca poderá iniciar
uma atividade como empresário individual enquanto não for plenamente capaz,
mas, excepcionalmente, o legislador permite, por conta do princípio da
preservação da empresa, que ele possa continuar o exercício da atividade
empresarial em duas hipóteses: incapacidade superveniente e sucessão por morte.
Letra C) Alternativa Correta. O impedimento para o exercício da atividade não
significa a incapacidade; o agente é capaz, mas, por proibição da lei, não
poderá ser empresário. No entanto, sabemos que o impedimento não gera óbice
para o exercício da atividade. Mesmo com a vedação legal, podemos encontrar
pessoas impedidas exercendo atividade própria de empresário individual, sem o
seu registro no órgão competente. Sendo assim, os atos por ele praticados são
válidos e surtem efeitos no mundo jurídico, não podendo o impedido,
posteriormente, alegar o impedimento para o não cumprimento de suas obrigações.
Art. 973. A pessoa legalmente
impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá
pelas obrigações contraídas.
Letra D) Alternativa Correta. Na hipótese do representante ou assistente do
incapaz tiver impedimento legal (como por exemplo, servidor público, militar na
ativa, aqueles condenados por crime falimentar não reabilitados) para o
exercício da atividade empresarial, dever-se-á nomear, com a aprovação do juiz,
um ou mais gerentes, da mesma forma como poderá fazê-lo em todas as hipóteses
em que o juiz achar conveniente. Mas, a eventual nomeação de gerente não exime
a responsabilidade do representante ou assistente, que continua tendo o dever
de zelar e responder pelos atos praticados pelos gerentes que tenham sido
nomeados, devendo comunicar ao juiz todas as irregularidades, fraudes,
imprudências que forem detectadas, solicitando a sua revogação ou substituição.
Gabarito do Professor: B
Dica: Podemos destacar como impedidos de serem
empresários individuais: a) os deputados federais e senadores (art. 54, II, a, da CRFB); b)
funcionários públicos, sejam estaduais, municipais ou federais (art. 117, X,
Lei n°8.112/90); c) Magistrados (art. 36, I e II, da LOMAN – Lei Orgânica da
Magistratura Nacional); d) corretores de seguros (Lei 4.594/64); e) militares
na ativa (três Armas) (art.29, Lei n°6.880/1980); f) Membros do Ministério
Público (art.128, §5º, CRFB); g) Deputados estaduais e vereadores (art. 29, IX,
CRFB); h) falidos, inclusive os sócios de responsabilidade ilimitada que ainda
não estiverem reabilitados (art. 102, Lei n°11.101/05); i) condenados por
qualquer crime previsto na Lei n°11.101/05 (art. 101); j) médicos para o
exercício da simultâneo da farmácia, e os farmacêuticos, para o exercício
simultâneo da medicina; l) despachantes
aduaneiros, dentre outros que podem estar previstos em lei especial (art. 735,
II, e, do Decreto nº6.759/09); M) estrangeiros com visto provisório (Art. 98,
Lei 6.815/80).
-
GABARITO B
A - Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
B - Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
C - Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
D - Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
-
O enunciado inicia dizendo: "Segundo o Código Civil" e por isso a gabarito é letra B. Se o enunciado se referisse a EIRELI não haveria alternativa correta uma vez que o incapaz pode INICIAR UMA EIRELI, pelo menos segundo o Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
Art. 1º O Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "1.2.5. ..... ..... d) O incapaz, desde que devidamente representado ou assistido, conforme o grau de sua incapacidade, e com a administração a cargo de terceira pessoa não impedida. Conforme art. 1.690 do Código Civil compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os sócios menores de 16 (dezesseis) anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade. É desnecessário, para fins do registro, esclarecimento quanto ao motivo da falta
-
GABARITO: B
Sobre a assertiva B, atentar que o DREI recentemente fixou o entendimento de que o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL não se confunde com a EIRELLI e, que por não haver nenhuma vedação legal, o incapaz poderá realizar a constituição da EIRELLI desde que preenchido alguns requisitos:
(...) 2.1.1.8. Constituição por incapaz. Por fim, é importante mencionar que o DREI – Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração definiu, no segundo semestre de 2018, que “não pode constituir EIRELI o incapaz, mesmo representado ou assistido”. No entanto, meses depois o DREI alterou seu entendimento. Segundo o departamento, considerando que a EIRELI não se confunde com a figura do empresário individual, que ela é regida subsidiariamente pelas regras da sociedade limitada (art. 980-A, § 6.º), que é legalmente admitido que incapaz seja sócio de sociedade limitada (art. 974, § 3.º), que na EIRELI se permite que o titular nomeie terceiro como administrador e que não há vedação legal expressa, o incapaz pode constituir EIRELI, bastando que esteja devidamente representado ou assistido e que não exerça a administração da pessoa jurídica, delegando-a a um terceiro não impedido. (...) (Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial: volume único. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. fls. 163/164).
-
A afirmação da B está incorreta em afirmar que o incapaz pode criar uma empresa, ou seja, iniciar a atividade empresarial já nessa condição. Ocorre que, nas palavras de Elisabete Vido (2012), "A regra para a realização da atividade empresarial é a capacidade, por isso o incapaz não pode iniciar uma atividade empresarial individualmente, mas em caráter de exceção é possível a continuação da atividade empresarial".
-
Empresário é diferente de sócio
-
Requisitos para o exercício de empresa por pessoa incapaz (artigo 974, CC):
1 - incapacidade superveniente;
2 - que ele herde a atividade empresarial de alguém.
-
presta serviços ,term cnpj=empresario 966cc 02
profissional
organizada
prod.riqueza,
atividade econo
circu,merc. serviços.
nao é empresario
malacas
medico
adv
literario
ativ. rural nao inscrito.
cooperativa982cc
artista
ongs
-
--> O incapaz não pode ser empresário individual, salvo em no caso de continuar:
- O exercício de empresa que já era exercido por si mesmo (incapacidade superveniente).
- O exercício de empresa que já era exercido por alguém (seus pais ou autor da herança).
!!! em hipótese alguma poderá o incapaz, ainda que representado ou assistido, ser autorizado a iniciar o exercício de uma atividade empresarial !!!