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Gabarito: C
"Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo."
[Tese definida no , rel. min. Edson Fachin, red. p/ o ac. min. Marco Aurélio, P, j. 19-4-2017, DJE 200 de 5-9-2017 - .]
Levando em consideração que a empresa privada explora atividade econômica com fins lucrativos, deve pagar IPTU.
Bons estudos! :)
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GAB. C
A A imunidade tributária reciproca alcança a autarquia que presta serviço público remunerado por meio de tarifas; CORRETA
A imunidade tributária recíproca alcança a autarquia que presta serviço público remunerado por meio de tarifas. Assim, o simples fato de haver a cobrança de tarifas não descaracteriza a regra imunizante.
STF. 1ª Turma. RE 741938 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 05/08/2014.
STF. 2ª Turma. RE 482814 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2011
B Os veículos automotores pertencentes aos correios são imunes a incidência do IPVA por força da imunidade tributária reciproca; CORRETA
Os veículos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) são imunes ao pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram procedente Ação Cível Originária 765 na qual a empresa questionava cobranças realizadas pelo estado do Rio de Janeiro, referentes ao tributo.
C Não incide o IPTU sobre considerado bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado, por fazer jus a imunidade tributária reciproca; INCORRETA
Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo. [Tese definida no , rel. min. Edson Fachin, red. p/ o ac. min. Marco Aurélio, P, j. 19-4-2017, DJE 200 de 5-9-2017 - .]
D As empresas concessionárias de serviço público não gozam de imunidade tributária reciproca. CORRETA
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, DE QUE NÃO GOZAM EMPRESAS CONCESSIONARIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ISENÇÃO DE IMPOSTOS; AUSÊNCIA DE LEI ESPECIAL CONCESSIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. STF RE 17581
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
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Apenas para complementar a resposta da letra A:
"Esse art. 150, § 3º significa que, se a autarquia cobrar tarifas do usuário, ela estará excluída do benefício da imunidade recíproca?
NÃO. O STF afirma que mesmo cobrando tarifas, se a autarquia prestar serviços públicos e não tiver como objetivo o lucro, então ela terá sim direito à imunidade tributária.
É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais:
1) não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e
2) não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência).
A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não é suficiente para excluir o direito à imunidade tributária. Nesse sentido: STF. 2ª Turma. RE 399307 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 16/03/2010."
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Autarquias que cobrem tarifas pelo desempenho de serviço público , mas cuja prestação não configure atividade econômica gozam de imunidade recíproca. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 28/10/2020
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Acredito que a questão possa estar desatualizada por conta da decisão proferida pelo STF no RE 1320054 em tese de repercussão geral: "“As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.”