SóProvas


ID
4835035
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Planalto da Serra - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos Tribunais de Contas, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Os Tribunais de Contas têm competência para fiscalização de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas que utilizem dinheiro público.

    Correta - O Tribunal de contas é um tribunal administrativo que aprecia as contas dos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos federais , bem como as contas de qualquer pessoa que der causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário.

    b) Não cabe aos Tribunais de Contas apreciar a constitucionalidade de leis ou de atos do poder público.

    Incorreta - Súmula 347 do STF - O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

    c) As decisões dos Tribunais de Contas que resultam na imputação de débito têm força de título executivo judicial e são executadas por meio da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80).

    Incorreta - Art.71,§ 3º, da CF/88 -  As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

    d) Os Tribunais de Contas são órgãos de controle interno auxiliares do Poder Executivo nas suas atuações administrativas.

    Incorreta - Artigo 71 da CF/88 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (...)

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto referente aos Tribunais de Contas.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o Parágrafo único, do artigo 70, da Constituição Federal, "prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."

    Nesse sentido, dispõe o inciso II, do artigo 71, da Constituição Federal, o seguinte:

    "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;"

    Logo, a partir dos dispositivos acima, pode-se afirmar que os Tribunais de Contas têm competência para fiscalização de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas que utilizem dinheiro público.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a Súmula 347 do STF, o Tribunal de Contas, "no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público."

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 3º, do artigo 71, da Constituição Federal, "as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo." Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, "... não se aplica a Lei n. 6.830/80 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tais decisões já são títulos executivos extrajudiciais, de modo que prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa - CDA ..." [REsp 1390993/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 17/09/2013]

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois os Tribunais de Contas são órgãos de controle externo, auxiliares ao Poder Legislativo. Ressalta-se que parte da doutrina afirma que os Tribunais de Contas integram o Poder Legislativo, ao passo que outros doutrinadores defendem a tese de que os Tribunais de Contas são órgãos independentes e não integrantes de nenhum poder. Por fim, frisa-se que não há um consenso sobre este assunto, devendo ter bastante atenção com relação ao posicionamento e entendimento da banca organizadora.

    Gabarito: letra "a".

  • Título executivo extrajudicial

  • TANTO O CNJ COMO OS TRIBUNAIS DE CONTAS PODEM APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS OU ATOS NORMATIVOS NO CASO CONCRETO.

  • GABARITO:A

    Sobre a assertiva B, válido relembrar que há grande debate da atual aplicabilidade da Súmula 347 do STF, segue o entendimento monocrático do Alexandre de Moraes, pela sua suposta superação:

    (...) Dentro da perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o Tribunal de Contas da União é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 do texto constitucional, (...). É inconcebível, portanto, a hipótese do Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, permanecer a exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que lhe seja permitido em virtude do conteúdo da Súmula 347 do STF, editada em 1963, cuja subsistência, obviamente, ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988. (...) [MS 35.410 MC, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 15-12-2017, DJE 18 de 1º-2-2018.]

  • Gabarito A

    Sobre o item B:

    O Tribunal de Contas tem atribuição para exercer o controle de constitucionalidade?

    NÃO. O tema tem gerado muita dúvida, na medida em que o STF, em 13.12.1963, editou a S. 347, com os seguintes dizeres: “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”. O STF entende que os ditos “órgãos administrativos autônomos” (CNJ, CNMP, TCU) não realizam controle de constitucionalidade, na medida em que não exercem jurisdição. Com a função constitucional de controlar a validade de atos administrativos, referidos órgãos poderão afastar a aplicação de lei ou ato normativo violador da Constituição no caso concreto. Isso, contudo, não se confunde com o controle de constitucionalidade, nem mesmo com o afastamento da norma em abstrato! Há que distinguir entre declaração de inconstitucionalidade e não aplicação de leis inconstitucionais, pois esta é obrigação de qualquer tribunal ou órgão de qualquer dos Poderes de aplicar a Constituição, que prevê a competência para análise dos atos administrativos por determinados órgãos (Pet 4.656, Pleno, j. 19.12.2016).

    Bons estudos!

  • Letra A

    A) Correta. Os Tribunais de Contas têm competência para fiscalização de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas que utilizem dinheiro público.

    B)Não cabe aos Tribunais de Contas apreciar a constitucionalidade de leis ou de atos do poder público.

    O TC tem competência SIM para apreciar.

    Súmula 347 do STF - Os tribunais de contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

    C) As decisões dos Tribunais de Contas que resultam na imputação de débito têm força de título executivo judicial e são executadas por meio da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80).

    § 3° As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo, de acordo com a CF/88, art. 70.

    D) Os Tribunais de Contas são órgãos de controle interno auxiliares do Poder Executivo nas suas atuações administrativas.

    O controle EXTERNO é a cargo do Congresso Nacional e seu auxiliar é TC.

    Erros? Só avisar!!

  • CF 70, parágrafo único resolve.

    Mas cuidado, recentemente, foi entendido que as cortes de contas NÃO PODEM exercer controle difuso de constitucionalidade, conforme:

    Dentro da perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o Tribunal de Contas da União é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 do , (...). É inconcebível, portanto, a hipótese do Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, permanecer a exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que lhe seja permitido em virtude do conteúdo da  do STF, editada em 1963, cuja subsistência, obviamente, ficou comprometida pela promulgação da .

    [, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 15-12-2017, DJE 18 de 1º-2-2018.]

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Em 12 de abril de 2021, ao julgar diversos mandados de segurança, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o Tribunal de Contas da União não pode realizar o controle de constitucionalidade das normas nem pode também afastar a aplicação de determinada lei, conduta que, se implementada, violaria a Súmula Vinculante 10 e o art. 97 da CRFB/88 (aplicados analogicamente). Com isso, fica superada a súmula 347 do STF.

    (MS 35.490/DFMS 35.494/DFMS 35.498/DF e MS 35.500/DF, Rel. Min. Alexandre de Moras, julgamentos encerrados em 12/04/2021)

  • A súmula 347 do STF não está superada ?
  • OBS: A SÚMULA, AINDA, NÃO FOI SUPERADA!!! ESTÁ EM PROCESSO DE ANÁLISE!!!

    VEJAM ESTE VÍDEO:

    FONTE: https://www.youtube.com/watch?v=BCJlKsiJ5zM. MINUTO - 9:18.