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ID
4835053
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Planalto da Serra - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das cláusulas gerais e de conceitos legais indeterminados, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA D

    Cláusulas gerais são normas com diretrizes indeterminadas, que não trazem expressamente uma solução jurídica (consequência). A norma é inteiramente aberta. Uma cláusula geral, noutras palavras, é um texto normativo que não estabelece "a priori" o significado do termo (pressuposto), tampouco as conseqüências jurídicas da norma (conseqüente).

    De outro lado, denomina-se conceito jurídico indeterminado, quando palavras ou expressões contidas numa norma são vagas/imprecisas, de modo que a dúvida encontra-se no significado das mesmas, e não nas conseqüências legais de seu descumprimento. Um grande exemplo de conceito jurídico indeterminado está no parágrafo único do art.  do  de 2002 , que trata da "atividade de risco". Veja que no exemplo, a dúvida está no significado (conteúdo/pressuposto) de "atividade de risco", e não nas conseqüências jurídicas (responsabilidade civil objetiva).

    lfg.jusbrasil

  • nunca nem vi

  • Conceitos legais indeterminados são palavras ou expressões indicadas na lei, de conteúdo e extensão altamente vagos, imprecisos e genéricos, e por isso mesmo esse conceito é abstrato e lacunoso. Sempre se relacionam com a hipótese de fato posta em causa. (...) Cabe ao juiz, no momento de fazer a subsunção do fato à norma, preencher os claros e dizer se a norma atua ou não no caso concreto. (...). Exemplos: Ordem pública e bons costumes, para caracterizar a ilicitude da condição que os ofenda (Art. 122, CC); atividade de risco, para caracterizar a responsabilidade objetiva (Art. 927 par.ún.); caso de urgência (Art. 251, par.ún.); perigo iminente, como excludente de ilicitude do ato (Art. 188 II). (...)

    Código Civil comentado, Nelson Nery Júnior, 9ª edição, páginas 230/1.

  • (TJSP187) Há diferença entre conceito jurídico indeterminado e cláusula geral?

    (Flávio Tartuce)

    Segundo Judith Martins-Costa, percebe-se na atual codificação material um sistema aberto ou de janelas abertas, em virtude da linguagem que emprega, permitindo a constante incorporação e solução de novos problemas, seja pela jurisprudência, seja por uma atividade de complementação legislativa. Conceito jurídico indeterminado: são palavras ou expressões indicadas na lei, de conteúdo e extensão altamente vagos, imprecisos e genéricos, e por isso mesmo esse conceito é vago e lacunoso. Ou seja, ocorre quando palavras ou expressões contidas numa norma são vagas/imprecisas, de modo que a dúvida encontra-se no significado das mesmas, e não nas consequências legais de seu descumprimento. Preenchido o conceito legal indeterminado, a solução já está estabelecida na própria norma legal, competindo ao juiz apenas aplicá-la, sem exercer qualquer outra função criadora. Ex: atividade de risco, para caracterizar a responsabilidade objetiva (art. 927, p. único); caso de urgência (art. 251, p. único); perigo iminente como excludente da ilicitude do ato (188, II); coisas indispensáveis à economia doméstica, que dispensam a autorização conjugal para serem compradas, ainda que a crédito (art. 1643, I). Cláusulas gerais: são normas orientadoras sob forma de diretrizes, dirigidas precipuamente ao juiz, vinculando-o ao mesmo tempo em que lhe dão liberdade para decidir. Distinguem-se dos conceitos jurídicos indeterminados pela finalidade e eficácia, pois aqueles, uma vez diagnosticados pelo juiz no caso concreto, já têm a solução estabelecida na lei. Estas, ao contrário, se diagnosticadas pelo juiz, permitem-lhe preencher os casos com valores designados para aquele caso, para que se lhe dê a solução que ao juiz parecer mais correta. As cláusulas gerais têm função de dar mobilidade ao sistema (operabilidade). Cláusulas gerais são normas com diretrizes indeterminadas, que não trazem expressamente uma solução jurídica (consequência). A norma é inteiramente aberta. As cláusulas gerais, mesmo sendo criticadas por renomados doutrinadores como Sílvio Salvo Venosa (2005, p. 379-380), têm a característica de que, mesmo com as mudanças sociais que ocorrem diariamente, não perdem a sua atualidade. Estas são passíveis de diferentes interpretações, sempre vinculadas ao padrão comportamental da época e isto torna nosso ordenamento jurídico dinâmico e situado na sociedade.

    Exemplos: função social do contrato como limite da autonomia privada (art. 421); as partes terem de contratar observando a boa-fé objetiva (art. 422), devido processo legal. Assim, na CLÁUSULA GERAL a dúvida está no pressuposto (conteúdo) e no consequente (solução legal), enquanto que no CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO a dúvida somente está no pressuposto (conteúdo), e não no consequente (solução legal), pois esta já está predefinida em lei.

    Bons estudos!

  • A questão exige conhecimento sobre:


    --> Cláusulas gerais: são normas jurídicas orientadoras que visam guiar a atuação do magistrado em determinado caso concreto. Ou seja, elas trazem "regras gerais" que devem pautar a atuação do judiciário e também a interpretação das normas e de seu resultado. Um exemplo é o art. 421 do Código Civil, que traz a função social do contrato. 

    --> Conceitos legais indeterminados: são palavras ou expressões presentes na lei, cujos significados e extensão são amplos e indefinidos. Como seu significado não é certo, cabe ao magistrado, analisando cada caso concreto, aplicá-los ou não, com certa margem de discricionariedade. Acontece quando a lei menciona "por interesse próprio" ou "por conveniência das partes" ou "por necessidade", por exemplo, no art. 581 do Código Civil.


    A diferença entre eles é que, no caso dos conceitos indeterminados, a discricionariedade do juiz está relacionada apenas com o conceito do termo, se ele é ou não aplicado no caso concreto; já nas cláusulas gerais, a discricionariedade abrange também o resultado, ou seja, a delimitação da consequência daquela hipótese jurídica. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I Fredie Didier Jr. - 18. ed. · Salvador: Ed. v.1)


    Vejamos as alternativas, sendo que deve ser assinalara a que está correta:


    A) Conforme visto, nas cláusulas gerais, a delimitação da consequência jurídica advinda daquela hipótese normativa fica a cargo do magistrado, ou seja, ela não está prevista em lei. Logo, a assertiva está incorreta.


    B) Cláusulas gerais, conforme salientado acima, são normas que trazem conceitos jurídicos indeterminados, logo, a afirmativa está incorreta.


    C) Tal como explicado acima, nos conceitos jurídicos indeterminados, embora haja indeterminação quanto ao conceito jurídico, a consequência é clara, e caso o magistrado entenda que ele deva ser aplicado, deverá seguir à risca a consequência delimitado na lei. Portanto, está incorreto afirmar que, nestes casos, a lei não traz a consequência jurídica.


    D) Em consonância com tudo que foi explicado acima, observa-se que a afirmativa está correta.


    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • Nas cláusulas gerais tanto o antecedente quanto o consequente são indeterminados.

    Nos conceitos jurídicos indeterminados, as diretrizes são indeterminadas, mas eles trazem expressamente uma solução jurídica, ou seja, o consequente é determinado. As consequências legais do descumprimento de uma norma com um conceito jurídico indeterminado são conhecidas.

  • numli nemvole

  • CONCEITO LEGAL INDETERMINADO = palavras vagas. Já tem solução estabelecida na lei (ex: justa causa, atividade de risco, bons costumes (art 13 CC)).

    CLÁUSULAS GERAIS = normas orientadoras sob a forma de diretrizes. Não tem a solução estabelecida na lei.

  • --> Conceitos legais indeterminados: são palavras ou expressões presentes na lei, cujos significados e extensão são amplos e indefinidos. Como seu significado não é certo, cabe ao magistrado, analisando cada caso concreto, aplicá-los ou não, com certa margem de discricionariedade. Acontece quando a lei menciona "por interesse próprio" ou "por conveniência das partes" ou "por necessidade", por exemplo, no art. 581 do Código Civil.

    Acerca das cláusulas gerais e de conceitos legais indeterminados, assinale a alternativa correta:

    Conceitos Jurídicos Indeterminados: referem-se a termos, cujos significados não estão claros e a dimensão semântica desses termos não está definida. Para Tércio Sampaio (2005, p.07), conceitos jurídicos indeterminados “[…] manifestam vaguidade, isto é, não é possível, de antemão, determinar-lhes a extensão denotativa”. Quando o legislador, no Código Penal, se referiu à expressão repouso noturno como majorante do crime de furto, não definiu tal palavra de forma objetiva, deixou lacunas, vide exemplos:

    Repouso noturno não se confunde com noite. Esta é caracterizada pela ausência de luz solar (critério físico-astronômico). Repouso noturno é o período de tempo, que se modifica conforme os costumes locais, em que as pessoas dormem (critério psicossociológico). TJ-SC - Apelação Criminal (Réu Preso): APR 533397 SC 2007.053339.

    Incide o aumento pelo repouso noturno ainda que seja um estabelecimento comercial ou que o local esteja desabitado, ou vazio, no momento dos fatos. O instituto jurídico tem a função de punir com mais severidade o crime que é cometido durante o período em que a vigilância é reduzida e menos eficiente, seja ele praticado em residência ou em outro tipo de estabelecimento, porque incrementa a vulnerabilidade do patrimônio da vítima e as chances de êxito na execução do delito."

  • As cláusulas gerais são normas que tem a sua diretriz/preceito/conceito/definição/pressupostos em aberto, isto porque caberá ao magistrado em face de uma solução do caso em concreto, preencher o preceito, que dada a abstração de tais normas serem grandes, dão margem de discricionariedade e de possibilidades ao julgador, na sua atividade criativa de intérprete, dotá-las de um conceito, em respeito a proporcionalidade e razoabilidade ao caso em questão. Ou seja, o seu conteúdo não está definido aprioristicamente, necessitando de concreção. As cláusulas gerais, além de terem o seu conceito aberto, os seus efeitos ou chamado consequente também são indefinidos, isto é, não são delineados pela lei. EXEMPLO: Princípio da boa-fé objetiva expressada no art 422 do Código Civil. Oras, o que vem a ser boa-fé objetiva, como posso defini-la? Como saber se os contratantes atuaram ou transgrediram a boa-fé dentro de suas relações jurídicas contratuais convencionadas? Isto cabe ao magistrado. E se houve uma violação a boa-fé, quais são as consequências (consequente) ? Isto nem a lei trata, pois deixa em aberto também o consequente para que o juiz dá a devida solução.

    Em síntese: Cláusulas gerais são abertas tanto no seu preceito quanto no seu consequente

    Conceitos jurídicos/legais indeterminados: normas nas quais o seu conceito, é um conteúdo aberto, porém os seus efeitos, o seu consequente, o direito já o estabelece. Exemplo seria a atividade de risco prevista no art. 927 do Código Civil. Eu não sei quando estarei diante de uma atividade de risco, cabendo ao julgado diante das situações fáticas, definir, porém, se de fato é configurado a atividade de risco, eu tenho os efeitos, o consequente decorrente dela já previsto na lei. Que no exemplo aqui seria em uma eventual responsabilidade civil objetiva.

    Em síntese; Conceitos jurídicos/legais indeterminados são abertas no seu preceito, mas não é no seu consequente

  • "PERGUNTA: Qual a diferença entre cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados?

    Cláusulas gerais são normas com diretrizes indeterminadas, que não trazem expressamente uma solução jurídica (consequência). A norma é inteiramente aberta.

    Conceito jurídico indeterminado ocorre quando palavras ou expressões contidas numa norma são vagas/imprecisas, de modo que a dúvida encontra-se no significado das mesmas. Todavia, as consequências legais de seu descumprimento são conhecidas.

    Assim, na cláusula geral a dúvida está no conteúdo e na solução legal, enquanto que no conceito jurídico indeterminado a dúvida somente está no conteúdo, e não na solução legal, pois esta já consta predefinida em lei."

    FONTE: MATERIAL DO PP CONCURSOS - LINDB