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ID
4835098
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Planalto da Serra - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições a seguir.


I- Salário é o conjunto de parcelas contra prestativas pagas pelo empregador ao empregado em função do contrato de trabalho.

II- A natureza jurídica do salário-maternidade, hoje, é estritamente previdenciária, qualquer que seja o mecanismo observado para o seu pagamento.

III- Acerca do chamado Salário-Educação, a parcela relaciona-se às obrigações empresariais concernentes à prestação de facilidades de educação e ensino a seus empregados; sua natureza jurídica é de contribuição social.


Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I - Conceito de salário: art. 457 da CLT.

    Para o Prof. Godinho: “salário é o conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em função do contrato de trabalho. Trata-se de um complexo de parcelas (José Martins Catharino) e não de uma única verba. Todas têm caráter contraprestativo, não necessariamente em função da precisa prestação de serviços, mas em função do contrato (nos períodos de interrupção o salário continua devido e pago); todas são também devidas e pagas diretamente pelo empregador, segundo modelo referido pela CLT…”

    Assim, decorre do contrato de trabalho e não da efetiva prestação de serviços, como nos casos de interrupção do contrato, horas in itinere e tempo à disposição.

    II - O salário-maternidade tem natureza jurídica de benefício previdenciário, vez que o Instituto Nacional do Seguro Social é o responsável pelo seu pagamento, conforme disciplinado no artigo 71-A, § 1º da lei 8.213/1991

    III - Após a Constituição de 1988, o salário-educação passou a ter natureza tributária sujeitando-se, a partir de então, aos princípios constitucionais da legalidade, irretroatividade, anterioridade, entre outros. Por força do art. 212, §5º , da CF/88, o salário-educação foi mantido com a mesma estrutura do Decreto-Lei n.º 1422/75, só podendo ser alterado, a partir daí, por meio de lei.

    O salário-educação é contribuição social geral, submetendo-se ao regime jurídico do artigo 149 da Constituição Federal, não sendo atingido pela imunidade prevista no artigo 195, parágrafo sétimo, da Constituição Federal porque não é imposto.

  • JURIS CORRELACIONADA AO SALARIO MATERNIDADE: STF

    TEMA 72 - Inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração

    É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade

  • A assertiva III me deixou em dúvida ao citar que o salário-educação se relaciona com "obrigações empresariais concernentes à prestação de facilidades de educação e ensino a seus empregados".

    Sendo uma contribuição social (um tributo) que visa financiar a educação básica nas redes públicas de ensino, não parece ter relação alguma com facilidades fornecidas pelos empregadores aos seus empregados. Seria apenas uma prestação pecuniária pega pelo empregador ao poder público, mas a descrição do item III se assemelha mais com as utilidades não salariais pegas aos empregados (educação, assistência médica, seguro de vida, etc.). Enfim, se alguém puder esclarecer, agradeço.

    CF/88. Art. 202. (...) § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.

  • A meu ver o conceito do item I se aproxima mais ao de remuneração que ao de salário!

  • Sobre o cometário do LEVI, o pulo do gato para diferenciar SALÁRIO de REMUNERAÇÃO é pensar em quem paga a contraprestação: é empregador, então é salário, é terceiro - como ocorre com gorjetas e gueltas, por exemplo, é remuneração. Além disso, remuneração pode ser atribuído ao conceito genérico de salario, acrescido das contraprestações pagas por terceiros.

  • O Salário-Educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica pública, conforme previsto no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988. Sua natureza jurídica, conforme destacado, é de contribuição social (tributo).

    Na assertiva III, a expressão "obrigações empresariais concernentes à prestação de facilidades de educação e ensino a seus empregados", a me ver, foi equivocada. Embora o Salário-Educação constitua uma fonte adicional de financiamento da educação básica pública, e de modo indireto e reflexo, possa beneficiar, eventualmente, os empregados (por exemplo, com mais recursos para rede básica de ensino onde estão matriculados os filhos dos trabalhadores), em nada se assemelha com as utilidades pagas ao empregado, pela prestação de serviços; porém, o enunciado, com a referida expressão (prestação de facilidades de educação e ensino a seus empregados....), só leva a uma única interpretação, e não outra: como sendo um salário-utilidade. Tal redação invalida a assertiva, com fundamento no art. 212, §5º, da CF.

    Caso queiram discordar ou complementar, estou à disposição para discussão acerca do tema!

  • Súmula 732 do STF

    É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre remuneração e salário, especialmente o previsto pela doutrina sobre o tema.

     

    I- A assertiva está de acordo com a doutrina de Maurício Godinho Delgado, especificamente o penúltimo parágrafo da página 841 do livro Curso de Direito do Trabalho.

     

    II- A assertiva está de acordo com a doutrina de Maurício Godinho Delgado, especificamente o penúltimo parágrafo da página 851 do livro Curso de Direito do Trabalho.

     

    III- A assertiva está de acordo com a doutrina de Maurício Godinho Delgado, especificamente o terceiro parágrafo da página 852 do livro Curso de Direito do Trabalho.

     

    Dito isso, todas as assertivas são verdadeiras.

     

    Gabarito do Professor: A

     

    Referências Bibliográficas:

    DELGADO, Mauricio Godinho Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores —Mauricio Godinho Delgado. — 18. ed.— São Paulo: LTr, 2019 – ISBN 978-85-361-9973-3.

  • A renumeração é o CONJUNTO de todas as vantagens auferidas pelo empregado, de natureza salarial ou não, pecuniárias ou não, decorrentes do contrato de trabalho.

    A palavra-chave para caracterizar o salário foi a história da 'contraprestação', cai nessa...