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ID
4835104
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Planalto da Serra - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre as fontes do Direito do Trabalho marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GAB.: C

    Os acordos coletivos de trabalho são fontes formais autônomas, pois são marcadas pela forte participação dos destinatários (trabalhadores) na sua elaboração.

    Por oportuno, é bom lembrar que:

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: (sindicato E) x (sindicato e)

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO: Empregadores x sindicato dos empregados

    Ou seja, os sindicatos dos trabalhadores sempre estarão presentes nas negociações coletivas de trabalho, conforme art. 8º, VI da CF.

  • GAB: C

    .

    Fontes materiais: são os acontecimentos históricos, assim considerados os relevantes fatos sociais, econômicos ou políticos que despertaram o processo de criação da norma jurídica.

    Fontes formais: constituem a exteriorização do direito, sendo veiculadas com o nome que lhe dá o seu centro produtivo. Assim, quando criadas mediante processo legislativo, as fontes formais são chamadas de “leis” ou “regulamentos”; quando decorrentes da jurisdição recebem o nome de “sentenças”; quando exprimidas pelo poder social anônimo do povo são entendidas como “usos e costumes”; quando, por fim, engendradas pelo poder negocial são identificadas como “contratos”. As fontes formais são, então, classificadas em autônomas e heterônomas.

    a) Fontes heterônomas: são normas elaboradas pelo Estado, não havendo participação direta dos destinatários da mesma em sua produção. Exemplos: Constituição Federal, leis, Medidas provisórias, sentença normativa, laudo arbitral, portarias, avisos, instruções, circulares, regulamento normativo (decreto), tratados e convenções internacionais, desde que ratificados, à luz dos artigos 5º, §§2º e 3º, e 84, VIII, CF.

    b) Fontes autônomas: são elaboradas pelos próprios destinatários, ou seja, os destinatários da norma regulamentam suas condições de trabalho, diretamente ou por meio de suas entidades representativas (sindicatos). Exemplo: uso, costumes, negociações coletivas – art. 611 e 611-A da CLT (Acordos Coletivos de Trabalho – Resultado de negociação entre uma, ou mais, empresa(s) e o sindicato dos empregados – e Convenções Coletivas de Trabalho – resultado de negociação entre o sindicato patronal e o sindicato dos empregados).

  • Autônomas: Os trabalhadores criaram.

    Heterônoma: Os trabalhadores não criaram.

  • GABARITO LETRA C - INCORRETA

    x São algumas das fontes heterônomas do Direito do Trabalho: Constituição, Lei, Tratados e Convenções Internacionais favorecidos por ratificação e adesão internas, Acordos Coletivos de Direito do Trabalho (AUTÔNOMA)

    Acrescentando...

    As fontes materiais são aquelas que designam os fatores que influenciam a construção das normas, enfocando o momento pré-jurídico (anterior à existência das regras), como a Revolução Industrial e os movimentos sindicais. Já as fontes formais consideram o momento em que a regra já está plenamente construída, ou seja, designa os mecanismos pelos quais as regras se revelam para o mundo exterior.

    É esta segunda classificação que nos interessa para a questão! Isso porque as fontes formais são ainda subdividas em: a) fontes autônomas, cuja produção caracteriza-se pela imediata participação dos destinatários principais das normas produzidas (exemplo: contrato coletivo, convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho); e b) fontes heterônomas, que não contam com a participação direta dos destinatários principais das normas, sendo, em geral, produzidas no âmbito do aparelho do Estado (exemplo: Constituição, Lei, Tratados e Convenções Internacionais favorecidos por ratificação e adesão internas etc.).

    FONTE: Material do Curso EBQ Procuradorias, Rodada 01, Direito do Trabalho, Professora Lucienne Callegario.

  • Essa banca gosta de cobrar o assunto, sobre Tratados e Convenções Internacionais favorecidos por ratificação e adesão internas.

    Vejamos uma outra questão da Banca:

    - Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova:  - As seguintes fontes de Direito do Trabalho são autônomas, exceto:

    a) Costumes;

    b) Acordos Coletivos de Trabalho

    c) Tratados e Convenções Internacionais favorecidos por ratificação e adesão internas.

    d) Convenções Coletivas de Trabalho.

  • ateriais: são os acontecimentos históricos, assim considerados os relevantes fatos sociais, econômicos ou políticos que despertaram o processo de criação da norma jurídica.

    Fontes formais: constituem a exteriorização do direito, sendo veiculadas com o nome que lhe dá o seu centro produtivo. Assim, quando criadas mediante processo legislativo, as fontes formais são chamadas de “leis” ou “regulamentos”; quando decorrentes da jurisdição recebem o nome de “sentenças”; quando exprimidas pelo poder social anônimo do povo são entendidas como “usos e costumes”; quando, por fim, engendradas pelo poder negocial são identificadas como “contratos”. As fontes formais são, então, classificadas em autônomas e heterônomas.

    a) Fontes heterônomas: são normas elaboradas pelo Estado, não havendo participação direta dos destinatários da mesma em sua produção. Exemplos: Constituição Federal, leis, Medidas provisórias, sentença normativa, laudo arbitral, portarias, avisos, instruções, circulares, regulamento normativo (decreto), tratados e convenções internacionais, desde que ratificados, à luz dos artigos 5º, §§2º e 3º, e 84, VIII, CF.

    b) Fontes autônomas: são elaboradas pelos próprios destinatários, ou seja, os destinatários da norma regulamentam suas condições de trabalho, diretamente ou por meio de suas entidades representativas (sindicatos). Exemplo: uso, costumes, negociações coletivas – art. 611 e 611-A da CLT (Acordos Coletivos de Trabalho – Resultado de negociação entre uma, ou mais, empresa(s) e o sindicato dos empregados – e Convenções Coletivas de Trabalho – resultado de negociação entre o sindicato patronal e o sindicato dos empregados).

  • Resumidamente, conforme Sérgio Pinto Martins: fontes heterônomas são impostas por agente externo e autônomas são as elaboradas pelos próprios interessados.

    Devemos ter cuidado, pois nem sempre as fontes formais heterônomas são elaboradas pelo Estado. Geralmente, de fato, elas provêm do Estado, contudo, há exceções: por exemplo a sentença arbitral.

    Fonte: MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho - 35. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2019. p. 92.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre as fontes do direito e direito público e privado.

     

    Em síntese as fontes traduzem a ideia de origem, de causa, nesse sentido, devemos observar quais são as origens da ciência do direito do trabalho, quais são as influencias, induções e mecanismos que levam a concretização desse ramo do direito.

     

    A) As fontes formais consistem na forma pela qual o direito se exterioriza, podem ser estatais ou não estatais. As fontes formais heterônomas são aquelas em que não há participação imediata de seus destinatários. Já as fontes autônomas são aquelas que possuem participação imediata de seus destinatários.

     

    B) O laudo arbitral, que é a fonte formal resultante do procedimento de arbitragem possui posicionamento dúbio, por, nos termos de Maurício Godinho Delgado: “o laudo arbitral, não obstante considerado fonte heterônoma, tem, ao mesmo tempo, importantes características claramente próximas às fontes autônomas justrabalhistas”. (Pág. 169, 2019)

     

    C) Acordos Coletivos de Direito do Trabalho são fonte autônomas do direito. As fontes autônomas são aquelas que possuem participação imediata de seus destinatários, como é o caso das negociações coletivas.

     

    D) Conforme já mencionado acima, as fontes formais heterônomas são aquelas em que não há participação imediata de seus destinatários, já as fontes autônomas são aquelas que possuem participação imediata de seus destinatários.

     

    Gabarito do Professor: C

     

    Referências Bibliográficas:

    Delgado, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores — Mauricio Godinho Delgado. — 18. ed.— São Paulo: LTr, 2019.