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Gab: C
>> Ferdinand Lassale (sociológico)
A constituição é a soma dos fatores reais de poder.
>> Carl Schmidt (político)
A constituição é a decisão política fundamental.
>> Hans Kelsen (jurídico)
> Sentido lógico-jurídico: norma hipotética fundamental;
> Sentido jurídico-positivo: norma positiva suprema.
Aprofundando:
Sentido jurídico
>> Hans Kelsen: teoria pura do direito;
>> Teoria pura: Constituição é entendida como norma jurídica pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Ela é a norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelece direitos e garantias individuais;
>> Para Kelsen, a cf não retira seu fundamento de validade dos fatores reais de poder; sua validade não se apoia na realidade social do Estado; Lassale se opunha firmemente a ele.
>> escalonamento de normas >> Sob essa ótica, as normas jurídicas inferiores (normas fundadas) sempre retiram seu fundamento de validade das normas jurídicas superiores (normas fundantes). Assim, um decreto retira seu fundamento de validade das leis ordinárias; por sua vez, a validade das leis ordinárias se apoia na Constituição.
>> De qual norma a cf retira seu fundamento? Resposta depende da compreensão de dois sentidos: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo;
Sentido lógico-jurídico, a Constituição é a norma hipotética fundamental (não real, mas sim imaginada, pressuposta) que serve como fundamento lógico transcendental da validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. Esta norma não possui um enunciado explícito, consistindo apenas numa ordem, dirigida a todos, de obediência à Constituição positiva. É como se a norma fundamental hipotética dissesse o seguinte: “Obedeça-se a constituição positiva!”.
Sentido jurídico-positivo, a Constituição é a norma positiva suprema, que serve para regular a criação de todas as outras. É documento solene, cujo texto só pode ser alterado mediante procedimento especial. No Brasil, esta Constituição é, atualmente, a de 1988 (CF/88).
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A síntese é, LÓGICO JURÍDICO> NORMA HIPOTÉTICA FUNDAMENTAL (OBEDEÇA A CONSTITUIÇÃO)
JURÍDICO POSITIVO> CONSTITUIÇÃO
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Simples e Objetivo
Gabarito Letra C
Dica de Concurseiro: Sempre tive muita dificuldade em diferenciar essas acepções, então segue uma dica:
DICA QC: FHC/SJP/SLD
Ferd Sociológico Soma dos fatores reais do Poder.
Hans Jurídico Lei Fundamental do Estado – Teoria pura do Direito.
Carl Político Decisão Política Fundamental
Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)
“Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020
“Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020
FOCO, FORÇA e FÉ!
DELTA ATÉ PASSAR!
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a) A constituição como processo político, de Peter Háberle. errado
Constituição como processo ABERTO.
Como assim? processo aberto?
Processo aberto: Deve ser mutável;
É interpretada por todos;
Modificada de acordo com o momento histórico.
b) A concepção culturalista, de Konrad Hesse. errado
Konrad Hesse defendia o conceito de constituição como FORÇA NORMATIVA;
SER + COMO DEVE SER;
Cria comportamentos sociais por meio de leis;
Pretensão de eficácia;
OBS: Culturalista - MT
Constituição é aquela que reúne aspectos históricos, sociais, sociológicos e culturais.
c) A concepção jurídica, de Hans Kelsen. correto
Plano lógico jurídico: CF é a norma hipotética fundamental que fundamenta a validade do plano jurídico positivo.
Plano jurídico positivo: CF é o pressuposto de validade para as demais leis infraconstitucionais (verticalidade hierárquica)
d) A concepção política, de Carl Schmitt. errado
Constituição se refere à decisão política fundamental do titular do poder constituinte (POVO)
FONTE: AULAS DO QC + ANOTAÇÕES/RESUMOS COM OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS + PESQUISAS+INFORMAÇÕES DAS PRÓPRIAS QUESTÕES
OBS 2. AOS ESTUDANTES DE DIREITO!!
SE TIVER COM ALGUM ERRO (MORRENDO DE SONO JÁ) PEÇO DESCULPAS E ME NOTIFIQUEM
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Sentido sociológico (ferdinand lassale); Sentido político (Carl Schmitt) e Sentido jurídico (Hans Kelsen - teoria pura do direito).
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A questão trata dos conceitos de Constituição.
No enunciado, o examinador traz o conceito jurídico de Constituição, de
Hans Kelsen.
Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: o sentido
lógico-jurídico e o sentido jurídico-positivo. Em sentido lógico-jurídico, a
Constituição significa a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de
fundamento lógico transcendental de validade da Constituição em sentido
jurídico-positivo. Por outro lado, em seu sentido jurídico-positivo, a
Constituição corresponde à norma jurídica suprema, o fundamento de validade das
demais normas do ordenamento jurídico.
Carl Schmitt, por sua vez, em sua obra “Teoria da Constituição", afirma
que a Constituição significa a decisão política fundamental, vale dizer, a
decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da unidade política (o
Estado). Assim, a Constituição representa o resultado da vontade política
fundamental do Poder Constituinte originário quanto aos temas ligados à
estruturação do Estado.
Para Peter Häberle, a Constituição é um contínuo processo de
interpretação e atualização do texto constitucional, promovida por todos
aqueles que fazem o meio no qual está inserido.
Finalmente, para a concepção culturalista, a Constituição é uma obra
eminentemente humana, não derivada da natureza ou de padrões pré-estabelecidos
por quaisquer condicionantes, que não os existentes nas relações sociais.
Portanto, o gabarito é a letra C.
GABARITO DO PROFESSOR: letra C.
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Falou em POSITIVISMO+ FUNDAMENTO DE VALIDADE DAS OUTRAS NORMAS= Hans Kelsen.
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Sentidos ou concepções da constituição
1 - Sentido político
A constituição é a decisão política fundamental do estado
Carl Schmitt
2 - Sentido sociológico
A constituição é soma dos fatores reais de poder
Fato social
Ferdinand Lassale
3 - Sentido jurídico
norma pura do dever-ser
Lei fundamental do estado
Hans Kelsen
*sentido lógico-jurídico
A constituição é a norma fundamental hipotética
*sentido jurídico-positivo
A constituição é a norma jurídica suprema
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Ferdinand LaSSale - Sentido SSociológico.
Carl SchmiTT - Sentido PolíTTico
Hans Kelsen - Sentido JurídiKo
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Constituição Jurídica (Hans Kelsen): é aquela que se constitui em norma hipotética fundamental pura, que traz fundamento transcendental para sua própria existência (sentido lógico-jurídico), e que, por se constituir no conjunto de normas com mais alto grau de validade, deve servir de pressuposto para a criação das demais normas que compõem o ordenamento jurídico (sentido jurídico-positivo). Fonte: Paulo Lépore
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Esse conteúdo é bem chato, mas ainda bem que as questões seguem um modelo bem parecido nas cobranças o que torna fácil acertar as questões. Por isso é tão bom conhecer o estilo de cobrança da banca.
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Alternativa correta - C
Esquematizando para revisão do tema:
Concepções da Constituição:
1- Sociológica (Lassalle) - soma dos fatores reais de poder, caso contrário estaríamos diante de uma "mera folha de papel.
2- Política (Schimitt) - diferencia constituição de lei constitucional; constituição é a decisão política fundamental. A Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte, por isso mesmo é que é considerada DECISIONISTA ou VOLUNTARISTA.
3- Jurídica (Kelsen) - é normal hipotética fundamental/ puro dever ser. a) sentido lógico-jurídico: fundamento transcedental de sua validade; pré-jurídico b) sentido jurídico-positivo: ´pressuposto de validade de todas as leis.
4- Culturalista (Michele Ainis) - é fato cultural; tomando por base os direitos fundamentais pertinentes à cultura.
5- Aberta (Peter Haberle) - pode ser interpretada por qualquer do povo, não só pelos juristas;
6- Pluralista (Gustavo Zagrebelsky) formada por princípios universais
7- Força normativa da Constituição (Konrad Hesse) - resposta à concepção sociológica; a constituição escrita, por ter um elemento normativo, pode ordenar e conformar a realidade política e social, ou seja, é o resultado da realidade, mas também interage com esta, modificando-a, estando aí situada a forma normativa da Constituição.
Fonte: Legislação Destacada - Constituição e legislação extravagante.