letra E.
Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
A questão exige o conhecimento da licitação, especialmente no que tange aos princípios. A licitação é o procedimento prévio de seleção por meio do qual a Administração escolhe a melhor proposta para a celebração de um contrato, levando em consideração os critérios previamente estabelecidos, de forma isonômica e aberta ao público.
O ponto central da questão versa sobre o art. 3º da lei nº 8.666/93. Veja:
Art. 3º lei nº 8.666/93: a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
De acordo com a redação do art. 3º, a única alternativa que traz somente princípios estampados na Lei de Licitações é a letra E: impessoalidade, moralidade e publicidade.
Conforme Ronny Charles, o princípio da impessoalidade repele e abomina favoritismos e restrições indevidas, exigindo tratamento equânime e marcado pela neutralidade.
Já o princípio da moralidade exige que a ação da administração seja ética e respeite os valores jurídicos morais.
Permitir o amplo acesso dos interessados ao certamente e facultar a verificação da regularidade dos atos praticados no processo diz respeito ao princípio da publicidade. Ademais, negar publicidade aos atos oficiais na licitação constitui ato de improbidade administrativa.
Fonte: BALTAR NETO; LOPES DE TORRES, Fernando Ferreira; Ronny Charles. Direito Administrativo. 9ª edição. São Paulo: Juspodivm, 2019.
GABARITO: E