Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
Trata-se de uma questão sobre regras presentes na Lei 4.320/64 (Lei
que institui normas gerais de Direito Financeiro).
Primeiramente, vamos ler o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende
da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição justificativa.
§1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de
arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em
forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
Após essa introdução, vamos analisar as alternativas:
a) ERRADO. os recursos destinados
a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública são usados para abertura de créditos extraordinários. Não
são usados para abertura dos créditos suplementares e especiais.
b) ERRADO. Tal
hipótese não é apresentada no § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964 como recursos
passíveis para serem usados para abertura dos créditos suplementares e
especiais.
c) ERRADO. O
superávit FINANCEIRO apurado em balanço PATRIMONIAL do
exercício anterior que é passível de ser usado na abertura dos créditos
suplementares e especiais.
d) CORRETO. Realmente, os
resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em lei são passíveis para serem usados para abertura
dos créditos suplementares e especiais. Trata-se da hipótese apresentada no §
1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
e) ERRADO. Tal
hipótese não é apresentada no § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964 como recursos
passíveis para serem usados para abertura dos créditos suplementares e
especiais.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".