Questão sobre um dos incidentes
na execução da despesa pública, os Restos a Pagar (RAP).
A execução completa (ou normal) da despesa pública orçamentária, em regra,
passa pelos estágios do empenho, liquidação e pagamento, dentro do exercício financeiro. Entretanto, existem incidentes que fogem a
essa regra, como os Restos a Pagar (RAP), o regime de adiantamento (ex.:
suprimento de fundos) e as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).
Os RAP, como o próprio nome
diz, são resíduos de despesas cujos pagamentos não ocorreram
até o fim do exercício financeiro. Por isso, essas despesas empenhadas mas não
pagas, são inscritas em restos a
pagar. Essa inscrição não garante o direito líquido e certo ao pagamento, pois alguns
empenhos inscritos em RAP poderão ser cancelados dependendo do caso concreto.
Exemplo: se o fornecedor não entregar a mercadoria ou não prestar o serviço de
acordo com o contrato.
Resumindo, RAP são despesas
empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro. Segundo o Decreto n.º
93.872/1986, se a despesa foi liquidada
no exercício, ela será inscrita em RAP processados,
se não foi liquidada (apenas empenhada), será escrita em RAP não processados.
Nesse contexto, surge a
possibilidade de cancelamento de
despesas inscritas em RAP. Do ponto de vista orçamentário, esse cancelamento não gera receita, pois não representa a entrada de novos recursos. Consiste
apenas na baixa de uma obrigação constituída em exercícios anteriores. Entretanto,
essa baixa, permite o restabelecimento
de saldo anteriormente comprometido pelo empenho ou liquidação da
despesa.
Dica!
É possível cancelar despesas inscritas em restos a pagar em diferentes estágios
(“a liquidar", “em liquidação" ou “liquidada"), por isso os registros nas
informações patrimoniais variam. No
entanto, em todos os casos ocorre a evidenciação do restabelecimento nas
informações de controle.
Veja o exemplo dos registros
contábeis do cancelamento de RAP a
liquidar, isso ajudará na explicação das alternativas:
Natureza da informação: orçamentária
D 6.3.1.1.x.xx.xx RP não processados a liquidar
C 6.3.1.9.x.xx.xx RP não processados cancelados
Natureza da informação: controle
D 8.2.1.1.2.xx.xx DDR comprometida por empenho
C 8.2.1.1.1.xx.xx Disponibilidade por
destinação de recursos
Atenção!
Repare que esse último lançamento é um estorno.
Debita-se a conta de DDR comprometida pelo empenho (diminuindo seu saldo).
Credita-se a conta de Disponibilidade (aumentando seu saldo). Isso libera recursos financeiros para serem
utilizados com outras despesas.
Feita toda a revisão, já
podemos analisar cada alternativa:
A) Errado, não há estabilidade financeira
no exercício vigente, apenas orçamentária. Como vimos, o cancelamento provoca um
aumento na disponibilidade financeira.
B) Certo, conforme MCASP:
"Não devem ser reconhecidos como receita
orçamentária os recursos financeiros oriundos de:
b. Cancelamento de Despesas Inscritas em Restos a
Pagar – consiste na baixa da obrigação constituída em exercícios anteriores,
portanto, trata-se de restabelecimento de saldo de disponibilidade
comprometida, originária de receitas arrecadadas em exercícios anteriores e
não de uma nova receita a ser registrada. O cancelamento de restos a pagar não
se confunde com o recebimento de recursos provenientes do ressarcimento ou da
restituição de despesas pagas em exercícios anteriores que devem ser
reconhecidos como receita orçamentária do exercício."
C) Errado, como vimos, o cancelamento de despesas inscritas em RAP não constitui receita orçamentária.
D) Errado, o cancelamento, por si só, não garante um superávit financeiro maior no exercício vigente. O
cancelamento pode provocar redução no passivo
financeiro da entidade no exercício
vigente. Entretanto, isso não significa, necessariamente, que se trata de superavit financeiro (diferença
positiva entre ativo e passivo financeiro).
E) Errado, trata-se de estabilidade
orçamentária no exercício vigente. Não ocorre alteração (receita ou despesa) nesse
sentido orçamentário.
Gabarito do Professor: Letra B.