Trata-se das fontes de recursos para abertura de créditos adicionais.
⇛ Considerações iniciais:
Em rezão da legislação orçamentária, temos:
➤ Fontes para a abertura de créditos adicionais:
Para a abertura dos créditos suplementares e especiais, é necessária a existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa. Ela deve, ainda, ser precedida de exposição justificada. Consideram-se recursos para esse fim, desde que não comprometidos:
➥ o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Corresponde à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos (reabertos) e as operações de crédito a eles vinculada.
Superávit Financeiro=AF - PF - CR + OCV
➥ os provenientes de excesso de arrecadação;
Excesso de arrecadação é o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. Ressalta-se, ainda, que para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
Excesso de Arrecadação=(Receita Arrecada - Prevista) - CEA
➥ os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
➥ o produto de operações de crédito autorizadas;
➥ os resultantes da reserva para contingências;
➥ recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de LOA, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
⇛ Resolução: Os créditos suplementares e especiais serão abertos, desde que ocorra superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. As letras A, C, D e E estão em desencontro com as fontes para os créditos adicionais conforme explanação acima.
Gabarito: Letra B.
Questão sobre os créditos adicionais, importantes mecanismos
retificadores do orçamento.
Um período longo de tempo existe entre a elaboração
e o início da execução do orçamento,
sendo necessário adequar o que foi planejado com a realidade. Para conciliar
essa situação a Lei n.º 4.320/64 permite os créditos adicionais, que são autorizações de despesa não computadas
ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. De acordo com o art. 41 da
respectiva lei, os créditos adicionais
dividem-se em três:
(1) suplementares, destinados a reforço de dotação orçamentária –
“suplementam" a dotação existente.
(2) especiais, destinados a
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
(3) extraordinários, destinados
a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública.
Atenção! A
abertura de créditos suplementares e
especiais dependem da existência de recursos disponíveis, por força do art.
43 da Lei n.º 4320/64, bem como de autorização
legislativa, que pode ser concedida na própria LOA (no caso dos créditos
suplementares) ou em lei específica. A fonte de recursos indica de onde virão os recursos, para assegurar
a despesa indicada nos créditos adicionais, ou seja, como será financiada.
São basicamente 6 fontes
de recursos que podem ser empregadas para
a abertura. Temos a maior parte delas previstas no art. 43 da Lei n.º
4.320/64, além da LRF e da própria CF88.
Dica! Um
bom macete para decorar todas as fontes
de recursos para créditos adicionais é lembrar que FONTES tem 6 letras:
Financeiro
(superavit)
Operações
de crédito autorizadas (produto de)
Nulação
de dotações (a)
To,
emenda ou rejeição do PLOA (ve)
Excesso
de arrecadação
Serva
de contingência (re)
Feita toda a revisão do
assunto, agora podemos analisar cada alternativa:
A) Errado, superavit financeiro
(diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro) é
fonte de recurso para abertura de créditos adicionais, não superavit primário (diferença positiva entre
receitas primárias e despesas primárias). Disponibilidade de recursos na fonte
tesouro e valor predeterminado na LDO e LOA também não são requisitos essenciais
para a abertura.
B) Certo, os créditos suplementares e especiais, que forem autorizados
por lei, serão abertos por decreto do poder executivo, sendo o superavit
financeiro fonte de recurso para que ele ocorra, conforme Lei n.º 4.320/64:
"Art. 43. A abertura dos créditos suplementares
e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste
artigo, desde que não comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
§ 2º Entende-se por superavit financeiro a
diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as
operações de credito a eles vinculadas."
C) Errado, previsão no PPA e a existência de calamidade pública não são
fontes de recurso e muito menos requisitos para abertura de crédito
suplementar e especial.
D) Errado, valor predeterminado na LDO e LOA não é requisito para abertura.
É necessária a autorização legislativa,
já conferida no caso hipotético da questão.
E) Errado, receita arrecadada já prevista em lei não é uma fonte de recurso.
Gabarito do Professor: Letra B.