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ID
4837222
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Brejo Santo - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Foi feita a aquisição de uma mercadoria no valor de R$ 550,00 com origem no estado de São Paulo e destino no estado do Ceará, onde a alíquota interna é de 18%. A diferença de ICMS a ser paga na aquisição dessa mercadoria, considerando uma taxa de IPI de 10% e quota interestadual de 7%, será de:

Alternativas
Comentários
  • eu não to sabendo aplicar a conta.. mas sei que tem a ver com duas premissas. (eu acho...kkkkk)

    1ª premissa) Em regra, o valor do IPI NÃO compõe a base de cálculo do ICMS (SE FOR PARA CONTRIBUINTE: COMERCIO E INDUSTRIA).

    CF, art. 155, § 2º, não compreenderá na base de cálculo do ICMS, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

    Em contrapartida: se for NÃO CONTRIBUINTE (É PARA CONSUMO): O IPI vai entrar na base de cálculo do ICMS.

    no caso da questão, isso não fica claro.

    2ª premissa) o cálculo do ICMS é "por dentro". O que isso quer dizer?

    Explicando: Via de regra, os tributos são calculados “por fora”, ou seja, a alíquota é aplicada diretamente sobre a base de cálculo, na qual não há a inclusão do próprio tributo, mas somente dos valores atinentes à operação/negócio/bem tributado.

    Exemplo: IPI, incidente sobre operações com produtos industrializados, cuja base de cálculo consiste na soma do preço do produto, do frete e das demais despesas acessórias cobradas do comprador ou destinatário do bem.

    Expressando em números:

     IPI = (preço do produto + frete + despesas acessórias) x alíquota

    IPI = (R$ 5.000,00 + R$ 300,00 + R$ 0,00) x 10%

    IPI = R$ 5.300,00 x 10%

    IPI = 530,00

    Com o ICMS, porém, a metodologia de cálculo é diversa. Como visto, por determinação constitucional, calculado “por dentro”, ou seja, a base de cálculo do ICMS é constituída de modo que o próprio valor do imposto a integre. O valor do imposto deve ser embutido no valor da operação para, somente após, aplicar a alíquota correspondente à mercadoria comercializada.A inclusão do ICMS no preço da operação para edificar a sua base de cálculo é feita por meio da seguinte fórmula:

    Base de cálculo do ICMS = Preço da operação ÷ (1 – Alíquota)

    Valendo-se do mesmo exemplo acima, agora com alíquota de 18%, a base de cálculo do ICMS seria a seguinte:

    Base de cálculo do ICMS = Preço da operação ÷ (1 – Alíquota)

    B. C. do ICMS = (preço da mercadoria + frete + despesas acessórias) ÷ (1-18%)

    B.C. do ICMS = (R$ 5.000,00 + R$ 300,00 + R$ 0,00) ÷ 0,82

    B. C. do ICMS = R$ 5.300,00 ÷ 0,82

    B. C. do ICMS = R$ 6.463,41

    No cálculo hipotético formulado, sendo praticado como valor final da operação o montante de R$ 6.463,41 (mercadoria + frete com ICMS embutido), restaria à empresa após o recolhimento do imposto aos cofres públicos justamente a receita total de R$ 5.300,00, equivalente ao preço originário da mercadoria e do frete, sem inclusão do tributo.

    Caso a empresa não tivesse feito o cálculo do ICMS com o imposto embutido em sua própria base de cálculo, amargaria prejuízo de R$ 954,00 nessa operação, justamente o valor do imposto que deixou de incluir no negócio, restando-lhe receita total de apenas R$ 4.346,00,

    Se alguém puder ajudar, agradeço (e por favor me avise in box).. gratidão

  • alguém que conseguiu fazer posta a resolução por favoooor

  • Como resolver a questão sem mais informações?

    A mercadoria foi adquirida para consumo, comércio ou revenda? Isso muda a conta com incidência do ICMS sobre o IPI ou não.

    Consumo incide o ICMS sobre o IPI

    Comercio e Industria não incide ICMS sobre o IPI.

    Além disso, o imposto já está dentro dos 550,00 ou não?!

    Sobre a incidência da diferença da alíquota ainda temos algumas hipótese:

    Se o adquirente for contribuinte do ICMS (comerciante) e adquirir um produto vindo de outro estado para revenda, então o estado de origem recebe a alíquota interestadual; O estado de destino recebe a sua alíquota interna, cabendo o abatimento dos créditos da operação anterior.

    Se o adquirente for contribuinte do ICMS (comerciante) e adquirir um produto vindo de outro estado para consumo, então o estado de origem recebe a alíquota interestadual; O estado de destino recebe {{c2::a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual, não havendo abatimento dos créditos da operação anterior.

    Se o adquirente não for contribuinte do ICMS (comerciante) e adquirir um produto vindo de outro estado, então o estado de origem recebe a alíquota interestadual; O estado de destino recebe a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual, não havendo abatimento dos créditos da operação anterior.

  • A QUESTÃO PECA AO NÃO INFORMA QUE A DESTINAÇÃO SERÁ PARA CONSUMO, POIS IPI INCINDE BC ICMS NESTE CASO

    PRODUTO-->550 X010%= 55

    BC ICMS --> (550+55) x O DIFAL NO CASO SERÁ DE (18-7=11)

    605X0.11= 66,5

  • Postarei os cálculos que conduzem à resposta e em seguida falarei a linha de raciocínio que a banca deve ter seguido (com base no regulamento 24.569/97). 1) Cálculo do ICMS na origem - BC = 550 (não inclui o IPI) - ICMS a recolher = 550x0,07 = 38,50 2) Cálculo do ICMS no destino - BC = 550x1,1 = 605 (inclui os 10% do IPI) - Valor cheio = 605x0,18 = 108,90 - ICMS a recolher = 108,90 - 38,50 = 70,40 (resposta) Pessoas, não se afobem por conta dessa questão, porque foi uma prova feita aqui no Ceará e provavelmente exigia conhecimento do nosso regulamento na parte de pagamento antecipado. Além de não ter especificado a destinação das mercadorias. Art. 767. As mercadorias procedentes de outra unidade federada ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS sobre a saída subsequente. Parágrafo primeiro: o disposto dessa seção não se aplica à operação com mercadoria: (Algumas exceções) Art. 768. A base de cálculo será o montante correspondente ao valor da operação da entrada da mercadoria, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, do seguro, do frere e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria. Esse "IPI, se incidente" é em sentido amplo mesmo (se tiver destaque de IPI, entrará na BC) Art. 769. O ICMS a ser recolhido será apurado da seguinte forma: I - sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas; II - o valor a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o destacado na nota fiscal de origem e no documento fiscal relativamente à prestação do serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do estabelecimento adquirente. Como podem ver, é um absurdo o que dispõe o regulamento, porque descumpre a CF/88 ao colocar o IPI na BC do ICMS de produtos que claramente são para comercialização. Eu já trabalhei com isso, infelizmente é assim que ocorre na prática. O IPI entra tanto no cálculo do DIFAL quanto na importação de mercadoria para comercialização vindo de outra unidade federativa. Só pra encerrar: ICMS antecipado é diferente de diferencial de alíquota (DIFAL). No DIFAL você realmente faz a diferença entre as alíquotas interna e interestadual. No ICMS antecipado, a diferença é como eu mostrei nos cálculos acima.
  • PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA (no caso, não importa para provas de procuradorias a realização dos cálculos propostos na questão, mas apenas a ideia expressa nela, senão vejamos):

    Repercussões tributárias do cálculo por dentro do ICMS: O cálculo por dentro do ICMS repercute diretamente na esfera de outros tributos, acarretando sobreposição de bases. Em outras palavras, diversos outros tributos incidem sobre o ICMS embutido no valor da operação, compondo o preço final da mercadoria constante da nota fiscal correspondente.

    O primeiro desses tributos é o IPI: Segundo determinado pela Constituição Federal, o ICMS “não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos”. Contudo, inexiste determinação em sentido contrário, sendo que o ICMS é compreendido na base de cálculo do IPI.

    JURIS CORRELACIONADA: O STF já decidiu que o ICMS por dentro é CONSTITUCIONAL (TEMA 214) I - É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo; II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; III- Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%.

    Por outro lado, as repercussões tributárias do cálculo por dentro do ICMS têm sido rechaçadas pelo Supremo Tribunal Federal.

    A primeira oportunidade em que o Tribunal se debruçou sobre a questão do cálculo por dentro foi em relação à contribuição ao PIS/Importação e à COFINS/Importação.

    A decisão seguinte de relevância foi proferida no Recurso Extraordinário nº 240.785 em 08.10.2014, reafirmada no Recurso Extraordinário nº 574.706 em 15.03.2017 (Tema 69 de repercussão geral). Nesses recursos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o “ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, a medida que, a despeito de compor o valor final da operação em razão do cálculo por dentro, não consubstancia receita bruta ou faturamento, pois se trata de receita que será de imediato repassada ao Estado, sem ingressar na esfera patrimonial do contribuinte.

    O posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal evidencia que o cálculo por dentro do ICMS não serve para finalidades outras que não o cálculo do próprio ICMS, desautorizando a cobrança de outros tributos sobre esse montante arrecadado pelo contribuinte e imediatamente repassado aos Estados.