eu não to sabendo aplicar a conta.. mas sei que tem a ver com duas premissas. (eu acho...kkkkk)
1ª premissa) Em regra, o valor do IPI NÃO compõe a base de cálculo do ICMS (SE FOR PARA CONTRIBUINTE: COMERCIO E INDUSTRIA).
CF, art. 155, § 2º, não compreenderá na base de cálculo do ICMS, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
Em contrapartida: se for NÃO CONTRIBUINTE (É PARA CONSUMO): O IPI vai entrar na base de cálculo do ICMS.
no caso da questão, isso não fica claro.
2ª premissa) o cálculo do ICMS é "por dentro". O que isso quer dizer?
Explicando: Via de regra, os tributos são calculados “por fora”, ou seja, a alíquota é aplicada diretamente sobre a base de cálculo, na qual não há a inclusão do próprio tributo, mas somente dos valores atinentes à operação/negócio/bem tributado.
Exemplo: IPI, incidente sobre operações com produtos industrializados, cuja base de cálculo consiste na soma do preço do produto, do frete e das demais despesas acessórias cobradas do comprador ou destinatário do bem.
Expressando em números:
IPI = (preço do produto + frete + despesas acessórias) x alíquota
IPI = (R$ 5.000,00 + R$ 300,00 + R$ 0,00) x 10%
IPI = R$ 5.300,00 x 10%
IPI = 530,00
Com o ICMS, porém, a metodologia de cálculo é diversa. Como visto, por determinação constitucional, calculado “por dentro”, ou seja, a base de cálculo do ICMS é constituída de modo que o próprio valor do imposto a integre. O valor do imposto deve ser embutido no valor da operação para, somente após, aplicar a alíquota correspondente à mercadoria comercializada.A inclusão do ICMS no preço da operação para edificar a sua base de cálculo é feita por meio da seguinte fórmula:
Base de cálculo do ICMS = Preço da operação ÷ (1 – Alíquota)
Valendo-se do mesmo exemplo acima, agora com alíquota de 18%, a base de cálculo do ICMS seria a seguinte:
Base de cálculo do ICMS = Preço da operação ÷ (1 – Alíquota)
B. C. do ICMS = (preço da mercadoria + frete + despesas acessórias) ÷ (1-18%)
B.C. do ICMS = (R$ 5.000,00 + R$ 300,00 + R$ 0,00) ÷ 0,82
B. C. do ICMS = R$ 5.300,00 ÷ 0,82
B. C. do ICMS = R$ 6.463,41
No cálculo hipotético formulado, sendo praticado como valor final da operação o montante de R$ 6.463,41 (mercadoria + frete com ICMS embutido), restaria à empresa após o recolhimento do imposto aos cofres públicos justamente a receita total de R$ 5.300,00, equivalente ao preço originário da mercadoria e do frete, sem inclusão do tributo.
Caso a empresa não tivesse feito o cálculo do ICMS com o imposto embutido em sua própria base de cálculo, amargaria prejuízo de R$ 954,00 nessa operação, justamente o valor do imposto que deixou de incluir no negócio, restando-lhe receita total de apenas R$ 4.346,00,
Se alguém puder ajudar, agradeço (e por favor me avise in box).. gratidão
Como resolver a questão sem mais informações?
A mercadoria foi adquirida para consumo, comércio ou revenda? Isso muda a conta com incidência do ICMS sobre o IPI ou não.
Consumo incide o ICMS sobre o IPI
Comercio e Industria não incide ICMS sobre o IPI.
Além disso, o imposto já está dentro dos 550,00 ou não?!
Sobre a incidência da diferença da alíquota ainda temos algumas hipótese:
Se o adquirente for contribuinte do ICMS (comerciante) e adquirir um produto vindo de outro estado para revenda, então o estado de origem recebe a alíquota interestadual; O estado de destino recebe a sua alíquota interna, cabendo o abatimento dos créditos da operação anterior.
Se o adquirente for contribuinte do ICMS (comerciante) e adquirir um produto vindo de outro estado para consumo, então o estado de origem recebe a alíquota interestadual; O estado de destino recebe {{c2::a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual, não havendo abatimento dos créditos da operação anterior.
Se o adquirente não for contribuinte do ICMS (comerciante) e adquirir um produto vindo de outro estado, então o estado de origem recebe a alíquota interestadual; O estado de destino recebe a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual, não havendo abatimento dos créditos da operação anterior.
PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA (no caso, não importa para provas de procuradorias a realização dos cálculos propostos na questão, mas apenas a ideia expressa nela, senão vejamos):
Repercussões tributárias do cálculo por dentro do ICMS: O cálculo por dentro do ICMS repercute diretamente na esfera de outros tributos, acarretando sobreposição de bases. Em outras palavras, diversos outros tributos incidem sobre o ICMS embutido no valor da operação, compondo o preço final da mercadoria constante da nota fiscal correspondente.
O primeiro desses tributos é o IPI: Segundo determinado pela Constituição Federal, o ICMS “não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos”. Contudo, inexiste determinação em sentido contrário, sendo que o ICMS é compreendido na base de cálculo do IPI.
JURIS CORRELACIONADA: O STF já decidiu que o ICMS por dentro é CONSTITUCIONAL (TEMA 214) I - É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo; II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; III- Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%.
Por outro lado, as repercussões tributárias do cálculo por dentro do ICMS têm sido rechaçadas pelo Supremo Tribunal Federal.
A primeira oportunidade em que o Tribunal se debruçou sobre a questão do cálculo por dentro foi em relação à contribuição ao PIS/Importação e à COFINS/Importação.
A decisão seguinte de relevância foi proferida no Recurso Extraordinário nº 240.785 em 08.10.2014, reafirmada no Recurso Extraordinário nº 574.706 em 15.03.2017 (Tema 69 de repercussão geral). Nesses recursos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o “ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, a medida que, a despeito de compor o valor final da operação em razão do cálculo por dentro, não consubstancia receita bruta ou faturamento, pois se trata de receita que será de imediato repassada ao Estado, sem ingressar na esfera patrimonial do contribuinte.
O posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal evidencia que o cálculo por dentro do ICMS não serve para finalidades outras que não o cálculo do próprio ICMS, desautorizando a cobrança de outros tributos sobre esse montante arrecadado pelo contribuinte e imediatamente repassado aos Estados.