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Gabarito: E
Decisão judicial em julgamento - > Suspensão do Crédito tributário
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Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
FONTE: CTN
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Todas as alternativas são de extinção do crédito tributário.
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E - em julgamento. (passada em julgado)
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A decisão judicial transitada em julgada para extinguir o crédito tributário diz respeito somente às decisões que produzem coisa julgada material; que extinguem o processo COM julgamento do mérito.
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A "decisão judicial em julgamento" não extingue o crédito tributário. A decisão que pode extinguir é "decisão judicial passada em julgado", devendo-se analisar a ótima observação feita pela colega Fernanda Damásio.
Além disso, data venia, não creio que seja totalmente acertada a afirmação da colega Thamiris Mont, de que a decisão judicial em julgamento tem como efeito a Suspensão do Crédito tributário.
Não é qualquer decisão em julgamento que suspende o crédito tributário. As que suspendem são as de:
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
(art. 151, CTN).
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Extinção DO crédito tributário
"1 RT - 3 PC - 4 D"
1 RT => Remissão, Transação.
3 PC => Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento.
4 D => Decadência, Decisão adm, Decisão jud. passada em julgado, Dação em Pagamento de bens imóveis.