Eu não conhecia como Limites Formais, tenho em meus apontamentos como Limites procedimentais: que são um obstáculo no processo de alteração da Constituição. Ele decorre da própria rigidez constitucional – ela é mais difícil de mudar do que a lei – limite procedimental implícito.
Há um limite procedimental explícito: art. 60, § 5º, da CF – se a matéria da emenda foi rejeitada numa sessão legislativa, só poderá ser apresentada novamente na próxima sessão legislativa.
OBS.: Sessão legislativa é um ano do Congresso Nacional. Art. 57 da CF – 2 de fevereiro a 17 julho e 1º de agosto a 22 de dezembro – EC 50 de 2006. A sessão legislativa é divida em 2 períodos legislativos. Legislatura é o período de 4 anos do Congresso Nacional, que coincide com o mandato do Deputado Federal.
Limites formais
Limites formais, também chamados de procedimentais ou de rito, são as vedações expressas que consagram o procedimento especial para realização de reformas constitucionais. Tal procedimento é especial porque difere daquele utilizado para a elaboração de leis ordinárias. Daí a rigidez da Cana de 1988 (cf Cap. 4). No Texto Maior, essas vedações vêm previstas no art. 60, I, II e III, e §§ 2°, 3° e 5°.
FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS
Limites circunstanciais
Limites circunstanciais são as vedações expressas que impedem reformas nas constituições em períodos conturbados. Como o próprio nome já diz, esses limites são circunstanciais. Quer dizer, circunstâncias anormais ou ocasiões excepcionais não propiciam condições para modificar a carta magna. Isso porque, nos momentos de instabilidade institucional o País não se encontra em clima de tranquilidade para realizar reformas em sua Lei Maior. Daí o § 1° do art. 60 proclamar que "a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio".
FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS
“Limitações temporais
A limitação temporal consiste na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo após a promulgação da Constituição. Seu objetivo é estabelecer um lapso temporal a fim de que os novos institutos possam estabilizar-se.38 Na Constituição de 1988 não foi imposta limitação temporal ao Poder Derivado Reformador.39”
FONTE: MARCELO NOVELINO
Limitações Materiais
I – Definição: proibições de modificações violadoras do núcleo essencial de certos princípios e institutos, os quais estão consagrados nas cláusulas pétreas - as cláusulas pétreas são os mecanismos que veiculam as limitações materiais.
FONTE: MARCELO NOVELINO