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ID
484045
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição da República veda que matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada seja objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Considerando a classificação doutrinária das limitações ao poder constituinte reformador, esta vedação constitucional caracteriza-se como limitação de ordem

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Ordem formal, pois diz respetio apenas ao trâmite legal do processo de elaboração e aprovação de emendas à Constituição.
  • A alternativa CORRETA é a letra 'B'.

                       De acordo com MARCELO NOVELINO '' No tocante à vedação de matéria constante de proposta e constitucional rejeitada ou havida por prejudicada seja objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa art. 60 § 5º CF, em que pese o entendimento de que seria uma limitação temporal, de acordo com as definições aqui adotadas, deve ser classificada como uma LIMITAÇÃO FORMAL."

                       Bons Estudos!
                       Insista, persista, não desista.
                       Deus seja conosco.
  • Atenção com as limitações Circunstanciais, Materiais e implícitas:.

    1. Limitações circunstanciaisreferem-se a certos eventos. Não pode haver emenda na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (CF, artigo 60, parágrafo 1º).
    2. As limitações materiais ou substanciais referem-se a matérias da Constituição que não admitem modificação (cláusulas pétreas - CF, artigo 60, parágrafo 4º). 
    3.   Finalmente, as limitações implícitas são as apontadas pela interpretação sistemática e lógica. Se, por exemplo, não se pode modificar determinada matéria, é evidente que também não se pode cancelar nem modificar o dispositivo que proíbe a modificação 

     

    Respota letra B
  • Por favor, alguém sabe dizer se algum doutrinador fala em LIMITAÇÃO RELATIVA?

    Se possível, postem um recado para mim. Muito obrigado!

    : )
  • Limitações implícitas, conforme ensinamento contido no livro do Alexandre de Moraes:

    ...implicitamente irreformável a norma constitucional que prevê as limitações expressas (CF, art. 60), pois, se diferente fosse, a proibição expressa poderia desaparecer, para, só posteriormente, desaparecer, por exemplo, as cláusulas pétreas.

    Além disso, observa-se a inalterabilidade do titular do Poder Constituinte derivado-reformador, sob pena de também afrontar a Separação dos Poderes da República
  • Pessoal, o enunciado da questao se refere ao chamado limite TEMPORAL. Essa questao deve estar usando como referencia algum doutrinador muito doido. Deveria ser anulada por nao haver resposta correta. 
    MArquei formal pq é o que mais se aproxima, mas deveria ser temporal.
    Limitaçoes implícitas existem, mas nao sao expressas... as expressas sao somente as do artigo 60 e seus parágrafos. Material tem a ver com as cláusulas pétreas; circunstancial com momentos de crise política (estado de sítio ou defesa e intervençao federal); formal sao os procedimentos para fazer a emenda, quem pode propor, como é votada, a publicaçao... etc.
  • Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - "Dir. Constitucional descomplicado" 7ª Ed. pág.600.

    3.3. Limitações processuais ou formais

    As limitações processuais dizem respeito aos procedimentos especiais estabelecidos pelo legislador constituinte originário para o início e o trâmite do procedimento de emenda da Constituição, distintos do processo de elaboração das leis. Podemos agrupá-las em quatro grupos, a saber:

    a) relativas à iniciativa de apresentação de uma proposta de emenda à Constituição (art.60 I, II e III);

    b) relativas à deliberação para aprovação da proposta (art.60 §2°);

    c) relativas à promulgação da emenda (art.60 §3°);

    d) relativas à vedação de repreciação de proposta rejeitada ou havida por prejudicada (art.60 §5º).

    Basta somente isso para acertar a questão, porém quem quiser se aprofundar mais no tema, leia das páginas 600 à 608.

    Bons Estudos!!!
  • Caro rodrigo, você se equivicou no seu comentário pois nossa Constituição não prevê limitação temporal em relação ao procedemento de modificação da Constituição conhecido como Emenda. Inclusive isso já é batido nos concursos. ^^ Abraço.
  • Eu não conhecia como Limites Formais, tenho em meus apontamentos como Limites procedimentais: que são um obstáculo no processo de alteração da Constituição. Ele decorre da própria rigidez constitucional – ela é mais difícil de mudar do que a lei – limite procedimental implícito.

    Há um limite procedimental explícito: art. 60, § 5º, da CF – se a matéria da emenda foi rejeitada numa sessão legislativa, só poderá ser apresentada novamente na próxima sessão legislativa.

    OBS.: Sessão legislativa é um ano do Congresso Nacional. Art. 57 da CF – 2 de fevereiro a 17 julho e 1º de agosto a 22 de dezembro – EC 50 de 2006. A sessão legislativa é divida em 2 períodos legislativos. Legislatura é o período de 4 anos do Congresso Nacional, que coincide com o mandato do Deputado Federal.

  • Caríssimo Rodrigo Silveira Anjos, a limitação temporal não se encontra prevista (nem implicitamente) em nosso texto constitucional, mas tão somente na Carta Imperial de 1824, art. 174.

    Limitação temporal diz respeito ao TEMPO de estabilidade e rigidez de uma constituição. Na carta Imperial, ela ficou 4 (quatro) anos sem poder ser alterada.
  • Limitação Formal: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 
    Obs. sessão legislativa (anual) é diferente de legislatura (período de 4 anos).


  • É isso aí pessoal!!! Força na peruca!!!

    Falta pouco para decorarmos tudo...aí eu quero ver o examinador nos derrubar...!!!
  • Pessoal, a questão parece capciosa, mas o raciocínio é bem simples: poder institucionalizado é aquele que decorre de lei em sentido amplo.
  • Synara você comentou outra questão. Essa não fala sobre institucionalizado.
  • Segundo Alexandre de Moares, as limitaçoes ao poder reformador (de emendar a CF) são: 1) Expressas (previstas textualmente na CF, explíctas) e 2) Implícitas (deduzidas do próprio texto const.). As expressas se dividem em: a) Materiais (ex. cláusulas pétreas, Federação, voto direto, separação dos Poderes); b) Circuntanciais (ocasiões anormais e excepcionais do Pais - Ex: Estado de Sítio, Intervenção Federal, Estado de Defesa); c) Formais ou Procedimentais (referem-se proc. legislativo, suas disposições especiais que devem ser respeitadas - que é o caso da questão). No que se refere às limitações Implícitas, elas não estão escritas no texto contitucional, mas são óbvias que existem, nós deduzimos que essas limitações existem. Ora, se a CF diz que as matériasconstantes do 60, § 4.º não podem ser alteradas, é lógico que não se pode suprimir o próprio artigo, pois assim desapareceriam essas cláusulas. Assim, também, não se pode alterar o titular do poder constituinte derivado reformador (pois afrontaria a separação dos poderes, que é limitação expressa).
    Não confundir limitações Circunstanciais (já expplicada) com limitações Temporais (não existem em nossa CF). Estas foram previstas somente na CF de 1824 (D. Pedro I). Quando essa CF foi outorgada, havia um art. que rezava que, durante 4 anos, ela não poderia ser emendada.
    Espero ter ajudado!
  • Alguém poderia me ajudar a diferenciar as limitações formais das condicionais. Por favor!!!
     
  • Limites formais

     

    Limites formais, também chamados de procedimentais ou de rito, são as vedações expressas que consagram o procedimento especial para realização de reformas constitucionais. Tal procedimento é especial porque difere daquele utilizado para a elaboração de leis ordinárias. Daí a rigidez da Cana de 1988 (cf Cap. 4). No Texto Maior, essas vedações vêm previstas no art. 60, I, II e III, e §§ 2°, 3° e 5°.

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

     

    Limites circunstanciais

     

     Limites circunstanciais são as vedações expressas que impedem reformas nas constituições em períodos conturbados. Como o próprio nome já diz, esses limites são circunstanciais. Quer dizer, circunstâncias anormais ou ocasiões excepcionais não propiciam condições para modificar a carta magna. Isso porque, nos momentos de instabilidade institucional o País não se encontra em clima de tranquilidade para realizar reformas em sua Lei Maior. Daí o § 1° do art. 60 proclamar que "a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio".

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

     

     

    “Limitações temporais

    A limitação temporal consiste na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo após a promulgação da Constituição. Seu objetivo é estabelecer um lapso temporal a fim de que os novos institutos possam estabilizar-se.38 Na Constituição de 1988 não foi imposta limitação temporal ao Poder Derivado Reformador.39”

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

     

    Limitações Materiais

     

     I – Definição: proibições de modificações violadoras do núcleo essencial de certos princípios e institutos, os quais estão consagrados nas cláusulas pétreas - as cláusulas pétreas são os mecanismos que veiculam as limitações materiais.

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • GABARITO: B

    Limitações procedimentais ou formais: referem-se aos órgãos competentes e aos procedimentos a serem observados na alteração do texto constitucional.