SóProvas


ID
484054
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da ação declaratória de constitucionalidade, considere as seguintes afirmações:

I. Um dos pressupostos para o cabimento da ação é a comprovação da controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição que se pretende levar a julgamento.

II. Não é admissível a desistência da ação já proposta.

III. A intervenção de terceiros é admitida no processo.

IV. É vedada a designação de perito para que emita parecer sobre a questão levada a juízo.

V. A decisão que declara a constitucionalidade do ato normativo é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia me responder se o mesmo que é levado em consideração na ação declaratória de constitucionalidade vale para ação direta de inconstitucionalidade?
  • Não, Matheus, ao verificar a lei regulamentadora de ADINs, ADCs, verifica-se em seu o artigo 18 que não há previsão de intervenção de terceiros na ADC, enquanto que na ADIN é prevista a figura do amicus curiae. Isso é apenas um exemplo.
  • LETRA D

    ERROS:

    III) é admitida a intervenção de terceiros.

    IV) pode ser designado perito.
  • GABARITO: LETRA "D"

    Fundamento: Lei da ADI e ADC:

    I. Um dos pressupostos para o cabimento da ação é a comprovação da controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição que se pretende levar a julgamento. CORRETO


    Art. 14. A petição inicial indicará:

    III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

    II. Não é admissível a desistência da ação já proposta. CORRETO

    Lei nº 9868/99: Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

    III. A intervenção de terceiros é admitida no processo. INCORRETO 

    Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.

    IV. É vedada a designação de perito para que emita parecer sobre a questão levada a juízo. INCORRETO

    Art. 20. § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

     

     

    V. A decisão que declara a constitucionalidade do ato normativo é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios. CORRETO


    Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

    • Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECon)

     

    * Previsão: Compete ao STF processar e julgar, originariamente, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Entretanto, a possibilidade de criação de uma ação declaratória de âmbito estadual divide a doutrina.

     

    * Finalidade: A ADECon, que consiste em típico processo objetivo destinado a afastar a insegurança jurídica ou o estado de incerteza sobre a validade de lei ou ato normativo federal, busca preservar a ordem jurídica constitucional.

    Ressalte-se que as leis e os atos normativos são presumidamente constitucionais, porém esta presunção, por ser relativa, poderá ser afastada, tanto pelos órgãos do Poder Judiciário, por meio de controle difuso de constitucionalidade, quanto pelo Poder Executivo, que poderá recursar-se a cumprir determinada norma legal por entendê-la inconstitucional.

    Neste ponto, situa-se a finalidade precípua da ADECon: transformar a presunção relativa de constitucionalidade em presunção absoluta, em virtude de seus efeitos vinculantes, afastando, dessa forma, o controle difuso.

    Uma vez declarada a constitucionalidade da norma, o Judiciário e o Executivo ficam vinculados à decisão proferida.

     

    * Legitimidade: os mesmos da ADIn genérica.

    Presidente da República, Governador de Estado ou do DF, Procurador-Geral da República,

    Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF,

    Conselho Federa da OAB, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Observe que a legitimidade ativa para propositura da ação engloba a legitimidade recursal.

    Os que estão sublinhados precisam demonstrar a pertinência temática. Os demais já possuem a legitimidade ativa universal.

    Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.

    • * Objeto: somente poderá ser objeto de ADECon a lei ou ato normativo federal, sendo, porém, pressuposto para seu ajuizamento a demonstração, juntamente com a petição inicial, de comprovada controvérsia judicial que coloque em risco a presunção de constitucionalidade do ato normativo sob exame, a fim de permitir ao STF o conhecimento das alegações em favor e contra a constitucionalidade, bem como o modo pelo qual estão sendo decididas as causas que envolvem a matéria.

      A comprovação da controvérsia exige prova de divergência judicial, e não somente de entedimentos doutrinários diversos.

       

      * Efeitos: ex tunc, erga omnes e vinculantes a todos os órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo.

      O STF poderá: a) Julgar totalmente procedente a ação; b) Julgar improcedente; c) Julgar parcialmente procedente (declara constitucional parte da norma, devendo o restante da norma – declarada inconstitucional – retirar-se do ordenamento jurídico ex tunc); d) Julgar totalmente procedente a ação, mas dar interpretação diversa.

       

      * Observações:

      a) Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade;

      b) é obrigatória a atuação do Procurador-Geral da República, emitindo parecer com plena autonomia, entretanto, não há obrigatoriedade de citação do Advogado-Geral da União;

      c) O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.


      Fonte: Alexandre de Moraes

      Bons estudos ;)

    •       Muito embora haja vedação legal quanto à admissão de amicus curiae na Ação Declaratória de Constitucionalidade, a doutrina não é uníssona quanto ao tema.
            Sendo, nas palavras do Professor Pedro Lenza, “perfeitamente possível a aplicação, por analogia, da regra que admite o amicus curiae na ADI (art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99) para a ADC”.
            O ilustre constitucionalista embasa esse pensamento no fato de que a ADI e ADC são ações dúplices ou ambivalentes, ou seja, são ações “com sinais trocados”, já que a procedência de uma implica a improcedência da outra. Ademais cita a jurisprudência do STF na Rcl AgR – QO 1.880, presente no informativo 289/STF.
            Apenas levanto a questão para demonstrar que há divergência no tema.
            Bom estudo a todos!
    • apesar de não admitir a intervenção de terceiros, pode admitir a figura do amicus curia?
    • Alyson de Paula,
      Boa pergunta, pois já foi ponto de discussão no STF! Simbora,então:
      O artigo 18, “caput”, da Lei n° 9.868/99 impõe óbice à intervenção de terceiros na ação declaratória de constitucionalidade, na mesma linha do artigo 7°., “caput”, da lei. Deste modo, o artigo 18, parágrafo 2°., foi vetado, sendo que o dispositivo tinha a mesma redação dada ao artigo 7°., parágrafo 2°., que, a seu turno, não fora objeto de veto presidencial.
      Dessa maneira, é dizer que, o dispositivo que admitia a intervenção de terceiros foi vetado para a ação declaratória de constitucionalidade, mas não o foi para a ação direta de inconstitucionalidade.
      A problemática se apresenta, à medida que ambas as ações são dúplices, ou seja, são ambivalentes, sendo que logicamente a procedência de uma implica a improcedência da outra. Nesse passo a jurisprudência da Excelsa Corte já vem se consolidando, isso porque entendem os Ministros que “...os legitimados para as ações e os efeitos da decisão passaram a ser os mesmos. A única diferença ainda existente está no objeto da ADC (ação declaratória de constitucionalidade), que continua sendo exclusivamente a lei federal, diferentemente da ADI (ação direta de inconstitucionalidade), que tem por objeto tanto lei federal como lei estadual e a distrital de natureza estadual” (Info. 289/STF).
      Assim, faz-se conclusivo destacar as razões do veto presidencial que se posicionou da seguinte maneira: “O veto ao parágrafo 2°., constitui conseqüência do veto ao parágrafo 1°.. Resta assegurada, todavia, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal, por meio de interpretação sistemática, admitir no processo da ação declaratória a abertura processual prevista para a ação direta no parágrafo 2°., do artigo 7°.” (Mensagem n° 1.674/99).


      Espero ter ajudado! Abraço vlw!
    • GABARITO: D

      I - CERTO: Art. 14. A petição inicial indicará: III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

      II - CERTO: Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

      III - ERRADO: Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.

      IV - ERRADO: Art. 20. § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

      V - CERTO: Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.