Ao contrário do que foi dito pelos colegas acima, o fundamento legal da questão encontra-se no art. 62 da CF:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
A própria CF admite algumas situações excludentes, determinando que a iniciativa seja exclusiva de alguns autores do processo legislativo, a depender da matéria veiculada no projeto de lei. Isso ocorre, por exemplo: 1) no § 1º do art. 62 (São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que); 2) no art. 93 (Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios) e 3) no art. 127, § 2º (Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento)
Entretanto, em momento algum a CF restringe a iniciativa do congresso, do chefe do executivo e dos populares para a apresentação de projetos que digam respeito a tributo, inclusive a modificação de sua alíquota.