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ID
484090
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade do Estado e sua evolução na legislação pátria, pode-se afirmar que o ordenamento jurídico brasileiro

Alternativas
Comentários
  • Eis um Breve Histórico Nacional da Responsabilidade Administrativa: Na CF/37 havia responsabilidade subjetiva do Estado, uma vez que Fazenda Pública e funcionários respondiam solidariamente pelos danos causados (art. 198), desde que por negligência, omissão ou abuso no exercício de seu cargo (ou seja, deveria haver culpa do funcionário). Tal responsabilidade solidária, contudo, desaparece com a CF/46, quando as pessoas jurídicas de direito público interno, passaram a ser civilmente responsáveis pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causassem a terceiros, cabendo, contudo, ação regressiva contra o funcionário causador do dano que tivesse agido com culpa (art. 146). O problema era que só a pessoa jurídica de direito público respondia, de modo que as Sociedades de Economia mista, por exemplo, não eram responsabilizadas objetivamente. Ademais, a CF/46 usava a expressão “funcionário”, que é restritiva. Contudo, inegável o avanço, uma vez que a partir desta Constituição (1946) inaugurou-se a fase de responsabilidade objetiva do Estado. Assim, aqui, só a Pessoa Jurídica de direito público era acionada, e só se condenada podia entrar com ação contra o servidor (já que a responsabilidade já não era solidária e sim objetiva com base no nexo de causalidade). Na CF/67 o cenário permaneceu o mesmo, pois continuava adotando a responsabilidade objetiva, e continuava não existindo responsabilidade solidária, a única diferença significativa foi que se previa que a ação regressiva contra o funcionário responsável estava condicionada a existência de dolo ou culpa, ou seja, a possibilidade de responsabilização por conduta dolosa do funcionário foi acrescida. No texto atual (CF/88), a responsabilidade continua a ser objetiva, mas há alguns avanços, a começar pela expressão empregada, que ao invés de se referir a “funcionário” que causem dano, fala em “agente público” causador do dano, muito mais genérica e abrangente. Ademais, avança também pelo fato de que não só a Pessoa Jurídica de Direito Público responde, como também as de Direito Privado prestadoras de serviço público (até então, em relação a Administração Indireta, só eram responsabilizadas as autarquias e as fundações de direito público), inclusive as Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas que prestem serviços públicos (não as que exploram atividade econômico); ou seja, o critério usado pela CF/88 foi a natureza da atividade e não mais a localização (dentro ou fora da Administração Pública) – toda vez que alguém causar dano prestando serviço público, a responsabilidade será objetiva. 
  • Assim, a alternativa “a” está CORRETA, pois de fato a Responsabilidade Administrativa evoluiu da responsabilidade subjetiva para a objetiva, e incluí sim a possibilidade de responsabilização do Estado pela prática de atos lícitos e por danos morais, afinal, modernamente entende-se que mesmo pela prática de ato lícito é possível causar dano, além disso, quando se fala em dado causado pela Administração Pública não se especifica se o dano deve ser moral ou material, ocorrendo dano, e comprovado o nexo de causalidade entre este e ação do Estado, haverá responsabilidade administrativa, pois a Responsabilidade é Objetiva.
    A alternativa “b” está INCORRETA, pois é justamente pela CF/88 adotar a responsabilidade objetiva, que não exige a demonstração da culpa do agente para a responsabilização do Estado por danos morais, o Estado responde objetivamente, o agente é que responde subjetivamente, mas em face do Estado.
    A alternativa “c” está INOCRRETA, pois, apesar de ter havido sim avanços na teoria da responsabilidade objetiva com a CF/88, mesmo antes dela já existia tal responsabilidade quanto aos danos morais, haja vista que desde 1946 se adota no Brasil a responsabilidade objetiva.
    A alternativa “d” está INCORRETA, pois, a fase da responsabilidade objetiva já havia sido inaugurada com a CF/46, a qual se aplicava, inclusive em relação ao Judiciário, o que a CF/88 fez foi expressamente prever tal responsabilidade (art. 5º, LXXV, CF/88). A segunda parte da assertiva também está incorreta, pois desde a CF/46 a responsabilidade do funcionário público é subjetiva, e, portanto, deve ser provada.
    A alterativa “e” está INCORRETA, pois como dito, foi com a CF/46 e não com a de 1988 que se passou a adotar a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.
  • >>>FASE DA IRRESPONSABILIDADE (não tivemos no Brasil) - Rei era uma figura divina e, portanto, não cometia erros
    >>> Marco: Caso da menina Blanco (1873) 1º caso de responsabilização do Estado
    >>> RESPONSABILIDADE COM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL
    >>> RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (culpa do serviço)
    >>> RESPONSABILIDADE OBJETIVA (conduta do agente + dano específico e anormal + nexo causal)

    A Responsabilidade Objetiva no Brasil está prevista desde a CF de 1946
  • Só para complementar:

    RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO PELA PRÁTICA DE ATOS LÍCITOS

    Ex.: Funcionários da SABESP, no mês de maio, abrem um buraco para consertar uma rede de esgoto de uma rua tradicional no segmento de vestidos de noiva . O buraco aberto inviabiliza o acesso ao comércio "O VESTIDO DE NOIVA". O dono do comércio "O VESTIDO DE NOIVA" não efetua nenhuma venda durante 2 dias. No terceiro dia, ao término do conserto da rede de esgoto, o buraco é fechado. Por não realizar nenhuma venda nos 2 dias, por conta do buraco aberto pela SABESP, o dono do comércio "O VESTIDO DE NOIVA" sofre um prejuízo.

    ATO LÍCITO ( abrir buraco para consertar uma rede de esgoto) gera PREJUÍZO para terceiro = INDENIZAÇÃO
  • a) evoluiu da teoria da responsabilidade subjetiva para a objetiva, incluindo, atualmente, a possibilidade de responsabilização do Estado pela prática de atos lícitos e por danos morais.

     

    LETRA A - CORRETA  -

     

    Evolução histórica no Brasil:

     

     • Constituição de 1824 e Constituição 1891: não contemplavam a matéria, trazendo apenas a responsabilidade do servidor em decorrência da prática de ato ilícito.

     

    • Código Civil de 1916: responsabilidade subjetiva das pessoas jurídicas de Direito Público.

     

     • Constituições de 1934 e de 1937: responsabilidade civil solidária entre o Estado e o servidor – é subjetiva (Código Civil de 1916).

     

    • Constituição de 1946: responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e direito de regresso em face do servidor na hipótese de culpa.

     

     • Constituição de 1967 emendada em 1969: responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e direito de regresso em face do servidor na hipótese de culpa ou dolo.

     

    • Constituição de 1988: responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos e direito de regresso em face do causador do dano na hipótese de dolo ou culpa. Portanto, a Constituição de 1988 inovou ao expandir a responsabilidade para as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

     

    • Código Civil de 2002: responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos e direito de regresso em face do causador do dano na hipótese de dolo ou culpa.

     

    FONTE: PROFESSOR BARNEY BICHARA

  • Cobrar a história da responsabilidade é pra cába hem!