a) evoluiu da teoria da responsabilidade subjetiva para a objetiva, incluindo, atualmente, a possibilidade de responsabilização do Estado pela prática de atos lícitos e por danos morais.
LETRA A - CORRETA -
Evolução histórica no Brasil:
• Constituição de 1824 e Constituição 1891: não contemplavam a matéria, trazendo apenas a responsabilidade do servidor em decorrência da prática de ato ilícito.
• Código Civil de 1916: responsabilidade subjetiva das pessoas jurídicas de Direito Público.
• Constituições de 1934 e de 1937: responsabilidade civil solidária entre o Estado e o servidor – é subjetiva (Código Civil de 1916).
• Constituição de 1946: responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e direito de regresso em face do servidor na hipótese de culpa.
• Constituição de 1967 emendada em 1969: responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e direito de regresso em face do servidor na hipótese de culpa ou dolo.
• Constituição de 1988: responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos e direito de regresso em face do causador do dano na hipótese de dolo ou culpa. Portanto, a Constituição de 1988 inovou ao expandir a responsabilidade para as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
• Código Civil de 2002: responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos e direito de regresso em face do causador do dano na hipótese de dolo ou culpa.
FONTE: PROFESSOR BARNEY BICHARA