Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed.-2014
indisponibilidade do interesse público
Ligado a esse princípio de supremacia do interesse público - também chamado
de princípio da finalidade pública - está o da indisponibilidade do interesse público
que, segundo Celso Antonio Bandeira de Mello (2004 :6 9), "significa que sendo
interesses qualificados como próprios da coletividade - internos ao setor público
- não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáve is.
O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre
eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los - o que é também um dever
- na estrita conformidade do que dispuser a intentio legis ". Mais além, diz que "as
pessoas administrativas não têm portanto disponibilidade sobre os interesses
públicos confiados à sua guarda e realização. Esta disponibilidade está perma
nentemente retida nas mãos do Estado (e de outras pessoas políticas, cada qual
na própria esfera) em sua manifestação legislativa. Por isso, a Administração e a
pessoa administrativa, autarquia, têm caráter instrumental".
Precisamente por não poder dispor dos interesses públicos cu ja guarda lhes é
atribuída por lei, os poderes atribuídos à Administração têm o caráter de poder
-dever; são poderes que ela não pode deixar de exercer, sob pena de responder pela
omissão. Assim, a autoridade não pode renunciar ao exercício das competências
que lhe são outorgadas por lei; não pode deixar de punir quando constate a prá
tica de ilícito administrativo; não pode deixar de exercer o poder de polícia para
coibir o exercício dos direitos individuais em conflito com o bem-e star coletivo;
não pode deixar de exercer os poderes decorrentes da hierarquia; não pode fazer
liberalidade com o dinheiro público .