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ID
484099
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime jurídico administrativo possui peculiaridades, dentre as quais podem ser destacados alguns princípios fundamentais que o tipificam. Em relação a estes, pode-se afirmar que o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Segundo os ensinamentos de José Cretella Júnior (Curso de Direito Administrativo, Forense, ed. rev. e atual., Rio de Janeiro, 2006, p.5):

    O princípio da indisponibilidade do interesse público reza que “a administração pública não pode dispor dos serviços públicos, nem dos bens públicos que lhe estão afetos”. Em outros termos, “não é deferida liberdade ao administrador para concretizar transações de qualquer natureza sem prévia e correspondente norma legal. O administrador não poderá dispor livremente do interesse público, pois não representa seus próprios interesses quando atua. Deverá agir, assim, segundo os estritos limites impostos pela lei. O princípio da indisponibilidade do interesse público aparece como um freio ao princípio da supremacia do interesse público.

    Com relação ao Princípio da Estrita Legalidade da alternativa C:

    Está basicamente previsto no art. 150, I, da Constituição Federal, que diz: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". 
  • P. da Supremacia - prevalece o interesse coletivo sobre o privado

    P da Indisponibilidade a adm nao é dona dos interesses que protege

    Estes dois supra principios sao ideias relativas, pois não há supremacia e nem disponibilidade absoluta.
    Ou seja, relativizaçao :
    1) so existe supremacia do interesse publico primario, da coletividade sobre o interesse privado.
    O interesse publico secundario(interesse patrimonial do estado) não tem supremacia ex de interesse publico secundario ;atraso no pagto de precatorio
    2) a indisponibilidade não é absoluta pq algumas leis brasileiras aceitam o uso de arbitragem nos contratos administrativos: 
     
    a) concessao de serviços publicos
    b) parcerias publico privadas 
     
    Em todos os outros casos o uso de arbitragem em contratos administrativos é inadimissivel
     
  • a) supremacia do interesse público informa as atividades da administração pública, tendo evoluído para somente ser aplicado aos atos discricionários. – Por que está incorreta: o princípio da supremacia do interesse público fundamenta todas as atividades da Administração pública, independente  da discricionariedade ou vinculação dos atos
     
    b) supremacia do interesse público informa as atividades da administração pública e pode ser aplicado para excepcionar o princípio da legalidade estrita, a fim de melhor representar a tutela do interesse comum.. – Por que está incorreta: O princípio da legalidade em direito administrativo impõe à administração pública a obediência estrita à lei e ao ordenamento jurídico. Assim, todos os seus atos devem estar de acordo com a lei, não sendo possível contrariá-la nem tratar de tema não previsto em lei. Dessa forma não é possível invocar o interesse público para burlar o princípio da legalidade administrativa
     
    c) legalidade estrita significa que a administração pública deve observar o conteúdo das normas impostas exclusivamente por meio de leis formais. -  Por que está incorreta: A legalidade em direito administrativo abrange não apenas o disposto nas leis formais, mas também à observância dos princípios jurídicos e do ordenamento jurídico como um todo, além dos próprios atos normativos expedidos pela própria Administação Pública (decretos, portarias, pareceres normativos etc).
     
    d) indisponibilidade do interesse público destina-se a restringir a edição de atos discricionários, que só podem ser realizados com expressa autorização legislativa.  . -  Por que está incorreta: Do princípio da indisponibilidade do interesse público, um dos pilares do regime jurídico-administrativo decorre o entendimento que a Administração não é dona da coisa pública, mas sim mera gestora, dele derivando todas as restrições especiais impostas à atividade administativa.Deste princípio geral nascem outros, como o da legalidade, moralidade, eficiência etc. Assim não possui a destinação específica que a questão atribui.
     
    e) indisponibilidade do interesse público destina-se a restringir a atuação da administração pública, que deve agir nas hipóteses e limites constitucionais e legais.  Correta: Como não é dona da coisa pública, a Administração só pode agir dentro das hipóteses permitidas e restrições da lei.
  • Cuidado!!!
    A jurisprudência tem apontado alguns casos em que foram convalidadas situações jurídicas ilegítimas, justificando-se a conversão pela TEORIA DO FATO CONSUMADO, isto é, em certas ocasiões melhor seria convalidar o fato que suprimi-lo da ordem jurídica, hipótese em que o transtorno seria de tal modo expressivo que chegaria ao extremo de ofender o princípio da estabilidade das relações jurídicas. Vide STF RE 466546-RJ

      Fonte: J. S. Carvalho FIlho - Manual de Direito Administrativo - 23ª edição.
  • O duro nesse site e ter que ver ótimos comentários com notas ruins e pessoas que "acham" que sabem alguma coisa falando besteiras.

    Adeildo, talvez vc devesse estudar mais um pouquinho e usar as palavras somente quanto tiver certeza e não distribuir ofensas sem sentido e equivocadas.

    Eu digo o mesmo pra vc: VÁ ESTUDAR.

    Em 1989, vinte e cinco servidores foram nomeados sem concurso público. A matéria chega ao STJ vinte anos depois. O STJ diz que em nome da segurança jurídica e boa fé, anular a nomeação vai trazer mais prejuízo que a sua manutenção.

    Se anular o ato trazer mais prejuízos que a sua manutenção, o ato deve ser mantido, gerando a estabilização de efeitos de ato ilegal. Assim, se o ato ilegal, com a sua anulação, vai comprometer a boa fé, a segurança jurídica, a razoabilidade, a proporcionalidade, deve esse ato ser mantido. Isto em respeito a ponderação de interesses. Esse é o entendimento moderno. O STF e o STJ já vêm reconhecendo esse posicionamento também.

    Não estudo pra concurso de nível baixo ou intermediário (os quais já passei em 2) onde apenas decorar é suficiente, para o concurso que estudo raciocinar é fundamental.

    (CESPE 2009 - SEFAZ-AC - Fiscal da receita estadual) A aplicação do princípio da segurança jurídica pode afastar o da mera legalidade?

    Correto.

    (FCC 2008 - TCE-AL - Procurador) O regime jurídico administrativo possui peculiaridades, dentre as quais podem ser destacados alguns princípios fundamentais que o tipificam. Em relação a estes, pode-se afirmar que o princípio da supremacia do interesse público informa as atividades da administração pública e pode ser aplicado para excepcionar o princípio da legalidade estrita, a fim de melhor representar a tutela do interesse comum?

    Errado.

    (FCC 2011 - TRF 1ª Região - Analista judiciário) A anulação do ato administrativo

    a) não pode ser decretada pela administração pública.

    b) pressupõe um ato legal.

    c) produz efeitos ex nunc.

    d) ocorre por razões de conveniência e oportunidade.

    e) pode, em casos excepcionais, não ser decretada, em prol do princípio da segurança jurídica.

  • Realmente o Adeildo se precipitou e foi bastente ofensivo nas críticas, menosprezando o colega Diego,  mas "herrar é umano" rs.
    É bastante complicado se fazer uma afirmação com 100% de certeza em Direito Administrativo. As divergências doutrinárias entre os mais renomados autores de livros da área são inúmeras.

    Eu adoro esse site justamente pelos debates divergentes sobre os erros/acertos das questões, tendo como conseqüência um melhor aprendizado. Quem vai esquecer de uma deste tipo na prova?

    É claro que sempre devemos conferir a veracidade de TUDO o que é comentado, porque acredito todos os presentes estão sujeitos a errar (já vi muitos comentários ruins), já que esse site é um alicerce para o constante aprimoramento dos conhecimentos.

    A grande maioria aqui não é especialista nas matérias que comenta, mas as vezes o faz porque teve um melhor entendimento de determinada assertiva e quer dividir com os colegas.

    Além das questões apontadas pelo Diego Kakashi, trago aqui mais uma que comprova a veracidade do que foi citado por nosso ilustre colega:

    Q37343

  • Resposta E.
    O poder é dado ao adm público para que ele exerça, portanto não é lícito dispor desse interesse ou fazer prevalecer interesse próprio, uma vez que não possui sua titularidade, só mera guarda.
    É justamente por não poder dispor desse interesse, cuja guarda lhe é atribuída por lei, que não poderá renunciá-los nem total, nem parcialmente, sob pena de responder pela omissão.
  • Parabens diego vc "matou a pau" o comentario do adeildo, mesmo se vc estivesse se equivocado no seu comentario o adeildo nao deveria ter feito oq fez, como vai mandar outra pessoa estudar? isso aki deveria ser um lugar onde um ajuda outro com seus comentarios de forma construtiva mesmo se o colega errar em seu comentario devemos dizer a forma correta e nao esculaxando o outro, mais uma vez parabens vc prrovou q na verdade quem deve ESTUDAR é ele
  • Queridos colegas!!!!!

    Todos vcs, sem exceção, abrilhantam este site. A uma porque é dos comentários equivocados que se dirimem as dúvidas; a duas porque a fixação, além de ser bastante eficiente, (com a repetição ostensiva dos comentários) sedimenta os conceitos.

    Por estas razões, ao meu singular ver, TODOS VCS SÃO IMPORTANTES!! O DEBATE É NECESSÁRIO, MAS A HUMILDADE É IMPRESCINDÍVEL!!!!!

    Estou partindo para o quinto concurso, ainda não obtive êxito, mas acredito que com a desoberta deste site e da valorosa colaboração de TODOS, NÓS ATINGIREMOS O OBJETIVO QUE TANTO ALMEJAMOS.

    Descobri que a diferença entre sair-se bem ou não, depende da simples tarefa de EXERCITAR!! Por óbvio, eu não tinha o hábito, razão de não ter atingido, AINDA, meu objetivo.

    Assim, sejamos mais complacentes uns com os outros, pois a diputa verdadeira NÃO É AQUI, E SIM NO MUNDO REAL (O CERTAME).

    Boa sorte a todos!


  • "É importante atentar para o fato de que o princípio da indisponibilidade do interesse público está integralmente presente em toda e qualquer atuação da administração pública, diferentemente do que ocorre com o princípio da supremacia do interesse público, que só está diretamente relacionado aos atos de império do poder público."

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

  • Cumprimento a colega Ana Paula pela obtemperança, equilíbrio, sensatez e humildade em sua palavras aqui lançadas...

    Todos temos que nos ajudar... o inimigo são os terríveis examinadores!!!

    Bons estudos a todos, e um ótimo 2012, com muitas aprovações!!!
  • A aAdministração Pública não é dona da coisa pública e sim, mera gestora de bens e interesses alheios. Em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público são vedados ao administrador quaisquer atos  que impliquem renúncia a direitos do poder público ou que injustificadamente onerem a sociedade.

    Tal princípio tem, no direito administrativo, estreita relação com o princípio da legalidade, não sendo raro o uso dessas expressões como se fossem sinônimas. Toda atuação da Administração deve atender ao estabelecido na lei. O administrador não pode agir contrariamente á lei, pretendo impor seu conceito pessoal de interesse público.

    Alternativa E
  • Inicialmente, cumpre observar que, a rigor, o princípio da legalidade administrativa confunde-se em grande parte com o princípio da indisponibilidade do interesse público. Isso porque a mais importante noção a ser ressaltada quanto ao princípio da legalidade administrativa é exatamente a de que a administração pública somente pode agir quando houver lei que autoriza ou determine sua atuação. E isso simplesmente decorre do fato de que a administração, não sendo titular da coisa pública, não tem possibilidade de estabelecer o que seja de interesse público, restando a ela interditada, portanto, a fixação dos fins de sua própria atuação.
    Por outras palavras, para que a administração possa atuar, não basta a inexistência de proibição legal; é necessária a existência de determinação ou autorização da atuação administrativa na lei. Essa é a principal diferença no alcance do princípio da legalidade para os particulares e para a administração pública. Aqueles podem fazer tudo que a lei não proíba; esta só pode fazer o que a lei determine ou autoriza.
    É importante frisar, por fim, que a administração está obrigada, em sua atuação, à observância não apenas dos dispostos nas leis, mas também dos princípios jurídicos, do ordenamento jurídico como um todo. Assim, na prática de um ato individual, o agente público está obrigado a observar não só a lei e os princípios jurídicos, mas também os decretos, as portarias, as instruções normativas, os pareceres normativos, em suma, os atos administrativos em geral que sejam pertinentes àquela situação concreta com que ele se depara.


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • A Legalidade estrita comporta exceções e, por exemplo, ESTADO DE SITIO e MEDIDA PROVISORIA, são clássicos exemplos disto. Neste sentido, somente a supremacia do interesse publico pode autorizar a excepcionalidade da legalidade estrita.

    A Alternativa "E" parece confusa, pois a sua segunda parte traz hipoteses de respeito ao principio da legalidade.

     
  • Caros amigos, poderiam por gentileza explicar por que a assertiva D está errada? A regra não é o caráter de vinculação da atuação da Administração?

    Um abraço e obrigado a todos!
  • GABARITO: E

    Com relação ao item a, a supremacia do interesse público fundamenta todas as atividades da Administração Pública, independente da discricionariedade ou vinculação dos atos, por isso o item está errado.

    Com relação ao item b, está incorreto, pois o princípio da legalidade em direito administrativo impõe à Administração Pública a obediência estrita à lei e ao ordenamento jurídico. Assim, todos os seus atos devem estar de acordo com a lei, não sendo possível contrariá-la nem tratar de tema não previsto em lei. Dessa forma não é possível invocar o interesse público para burlar o princípio da legalidade administrativa.

    O item c está incorreto, pois a legalidade, no direito administrativo, abrange não apenas o disposto nas leis formais, mas o ordenamento jurídico como um todo (Constituição, leis, decretos, regulamentos, portarias etc.).

    Com relação ao item d, a alternativa está incorreta, porquanto o princípio da indisponibilidade do interesse público tem relação direta com todos os atos administrativos e não só com os discricionários.

    Por fim, o item “e” é o que apresenta a resposta correta, pois a indisponibilidade do interesse público destina-se a restringir a atuação da administração pública, que deve agir nas hipóteses e limites constitucionais e legais. Se o administrador seguir o que diz a lei, certamente estará agindo de forma a resguardar o interesse público, pois a norma sempre busca, em última análise, resguardar esse interesse, pois a lei é elaborada pelo povo.
  • Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed.-2014

    indisponibilidade  do interesse público

    Ligado  a esse  princípio de supremacia  do  interesse público  - também  chamado 

    de  princípio da  finalidade pública  - está  o da  indisponibilidade  do interesse público 

    que,  segundo  Celso Antonio Bandeira de Mello  (2004 :6 9), "significa que  sendo 

    interesses qualificados como  próprios da coletividade - internos ao setor  público 

    - não se encontram à livre  disposição de quem quer que seja, por inapropriáve is. 

    O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre 

    eles, no sentido de que lhe  incumbe apenas curá-los - o  que é também um dever 

    - na  estrita conformidade do que dispuser a intentio  legis ". Mais além, diz que "as 

    pessoas  administrativas  não têm  portanto disponibilidade  sobre  os  interesses 

    públicos confiados à sua  guarda  e realização. Esta disponibilidade está perma­

    nentemente  retida nas mãos do Estado  (e de outras pessoas  políticas,  cada qual 

    na própria esfera)  em sua  manifestação legislativa.  Por isso,  a Administração e a 

    pessoa administrativa,  autarquia, têm caráter instrumental". 

    Precisamente por  não poder dispor dos interesses  públicos cu ja  guarda lhes é 

    atribuída por lei,  os poderes atribuídos à Administração têm o caráter de poder­

    -dever; são  poderes que ela não pode deixar  de  exercer, sob  pena  de responder  pela 

    omissão. Assim, a autoridade não pode renunciar ao exercício das competências 

    que lhe  são outorgadas por lei; não pode deixar de punir quando constate a prá­

    tica de ilícito  administrativo; não pode deixar de exercer o  poder de polícia  para 

    coibir o  exercício  dos  direitos individuais  em conflito  com  o  bem-e star coletivo; 

    não pode deixar de exercer os poderes decorrentes da hierarquia;  não pode fazer 

    liberalidade  com  o  dinheiro público .

  • Pessoal, 

    indiretamente, essa é uma questão que nos remente ao princípio da legalidade associado ao da indisponibilidade do interesse público. Lembre-se de que TODOS os atos da Administração devem estar previstos em lei e essa regra não pode ser excepcionada sob o argumento de proteção ao interesse público, blz??