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ID
484108
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Organizações sociais, à luz da legislação federal, é qualificação atribuível a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito- B

    O mapa mental abaixo (clique para ampliar) resume os conceitos sobre paraestatais incluindo as Organizações Sociais.


     
  • Pelo licença para transcrever trecho de um resumo pessoal!:

    Organizações Socias podem ser definidas como pessoa jurídica de Direito Privado, criada por particulares, sem fins lucrativos, que recebem esse rótulo para o desempenho de serviços públicos não exclusivos do Estado. Esses serviços públicos são definidos pela Lei n. 9.637/98: saúde, ensino, meio ambiente, cultura e pesquisa científica.
    Essas organizações sociais não integram a administração do Estado, mas estabelecem parcerias com ele para exercer os serviços públicos; estão ao lado dele (entes paraestatais). Essa parceria entre as organizações sociais e o Estado será firmada por meio de um contrato de gestão. A CF/88 dispõe sobre um contrato de gestão no seu art. 37, § 8.º Esse contrato de gestão disposto no art. 37 da CF/88, entretanto, não é o mesmo contrato de gestão disposto na Lei n. 9.637/98. A denominação é a mesma, mas as situações são diferentes. O contrato de gestão deverá prever:
    ·       os serviços públicos que serão exercidos por essas organizações sociais;
    ·       o prazo que elas têm para executar esses serviços;
    ·       os instrumentos de fiscalização;
    ·       as penalidades em caso de descumprimento.
    As organizações sociais podem ser contratadas sem licitação (art. 24, XXIV, da Lei n. 8.666/93) e recebem verbas ou dotações orçamentárias (verbas, pessoal e bens públicos).
  • Alguém poderia explicar por que "fundação" (LETRA B) seria enquadrada como organização social??
    Obrigada.

  • LEI 9.637/1998:
    Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

    São três, em geral, os pressupostos para receber a qualificação de OS:
    I- deve ter personalidade jurídica de direito privado
    II- não pode ter finalidade lucrativa
    III- devem atuar nas atividades de ensino, cultura, saúde, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e preservação do meio ambiente.
    Tendo em vista que as FUNDAÇOES possuem essas características, as mesmas podem receber a qualificação de OS. 
    OBS: São as FUNDAÇÕES PRIVADAS! Não é a fundação pública não!!
     

  • O conceito utilizado pela banca nesta questão foi a Maria SYlvia Di Pietro:

    "Organização social é a qualificação jurídicada dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa  de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço de matureza social. Nenhuma entidade nasce com o nome de organização social; a entidade é criada como associação ou fundação e, habilitando-se perante o poder público, recebe a qualificação; trata-se de título jurídico outorgado e cancelado pelo poder público".

    No entanto, segundo consta do livro do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (página 145, 19ª edição) há algumas críticas a serem tecidas a esse conceito, inclusive o fato de a autora se referir à "Fundação" sem mencionar que a definição alude à fundação privada, não integrante da Administração Pública.

    Além disso, esclarecem os autores que a lei 9637/98 diz que poderão se qualificar como
    organizações sociais "pessoas jurídicas de direito privado", sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa cinetífica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção do meio ambiente, à cultuira e à saúde.

  • Caros,

    Complicada a situação para aqueles que estudam por uma obra e não pela obra adotada pela banca.

    Como foi bem trabalhada pela colega  Gabriela Geron , eu, por ter lido tão somente a obra do VP /MA, senti bastantes dificuldades para encontrar a resposta correta. Baseando-me pela crítica fundada pelos autores VP/MP com relação à questão de adotar-se fundações como candidatas à classificação como OS, eliminei a letra "b"...

    Como o conceito trabalhado é da autora Maria di Pietro, a única solução que nos toca é entender que fundações serão qualificáveis como OS e acertar a questão da FCC (a única coisa que realmente quero é pontuar... simples assim).

    Fé em Deus!
  • amigo concurseiro marcus

    sobre a obra do VP / MA, eu sempre li comentarios sobre os livros deles, até que resolvi comprar, e acredite, são superficiais demais, não compensa comprar, são fracos.

    minha opinião, vá de helly lopes (tradicional), depois Di Pietro (atual para varias bancas) e José dos Santos Carvalho Filho (o melhor)

    abraço

    e boa sorte a todos nós