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ID
4841089
Banca
Aeronáutica
Órgão
EEAR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A possibilidade de ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor em Processo Administrativo ocorre quando

Alternativas
Comentários
  • Lei 9784 - Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

  • Letra C. As demais causas tratam-se de impedimento.

    Lei. 9.784/99. Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm

  • Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

    "A diferença entre o impedimento e a suspeição é a mesma que se faz no Direito Processual Civil ou Penal; o impedimento gera uma presunção absoluta de incapacidade, razão pela qual a autoridade fica proibida de atuar no processo, devendo obrigatoriamente comunicar o fato à autoridade competente, sob pena de incidir em “falta grave, para fins disciplinares”, conforme artigo 19, caput, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99.

    A suspeição gera uma presunção relativa de incapacidade, razão pela qual o vício fica sanado, se não for arguido pelo interessado no momento oportuno. Note-se que o artigo 20 diz que a suspeição pode ser arguida; portanto, trata-se de faculdade que o interessado irá exercer ou não; já no impedimento, o dispositivo diz que é impedido de atuar no processo o servidor ou autoridade que estiver em uma das situações mencionadas no artigo 18 e ainda prevê punição para o servidor que deixar de declarar o seu impedimento."

    Legislação:

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999 - Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

    Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

    Gabarito: C

  • A questão exige conhecimento do teor do artigo 20 da Lei 9.784/99. Vejamos:

    Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    A partir da leitura do dispositivo legal transcrito acima, verifica-se que a alternativa C está correta.

    Gabarito do Professor: Letra C.

    DICA: Não confundir as hipóteses de impedimento com as de suspeição.  Os casos de impedimento estão definidos no art. 18 da Lei 9.784/99 com critérios objetivos e, por isso, a autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: 

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.


  • A e B (ERRADAS): Art. 18. É impedido de atuar em processo

    administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito,

    testemunha ou representante, ou se tais situações

    ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e

    afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o

    interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    C (CERTA): Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de

    autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou

    inimizade notória com algum dos interessados ou com os

    respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até

    o terceiro grau.

    D não faço ideia sobre o que é essa :/

  • Em resposta a Maria Clara:

    A letra D está incorreta, pois o caso se refere a uma hipótese de impedimento, conforme dispõe o art. 18, inciso II (primeira parte) da Lei de Processo Administrativo.

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante [...]

  • A) houver interesse direto ou indireto na matéria. Impedimento

    B) estiver litigando judicial ou administrativamente com o interessado. Suspeição

    C) tiver amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados. Impedimento

    D) tiver participado ou vier a participar como perito, testemunha ou representante. Impedimento