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Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República(...)
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático(...)
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
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O
Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta (meramente opinativos) do
Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a
defesa do Estado democrático e emite pareceres não vinculantes.
O Conselho da República é integrado
por Vice-Presidente da República; o
Presidente da Câmara dos Deputados; o Presidente do Senado
Federal; o Ministro da Justiça; Ministro de Estado da Defesa; o Ministro
das Relações Exteriores; o Ministro do Planejamento.; os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Quanto às atribuições, o §1º do
artigo 91, CF/88 estabelece que compete ao Conselho de Defesa Nacional: opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de
celebração da paz; opinar sobre a decretação do estado
de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à
segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente
na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos
recursos naturais de qualquer tipo; estudar, propor e
acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a
independência nacional e a defesa do Estado democrático.
Destaca-se, ainda, que a Lei 8.183/91
regulou a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
A questão exige do candidato o
conhecimento literal do artigo 91, CF/88, o qual estipula que “ o Conselho de Defesa
Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos
relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático..."
Passemos,
assim, à análise das assertivas.
a) CORRETO
– Vide artigo 91, CF/88.
b)
ERRADO – O artigo 103-B, CF/88 afirma que o Conselho Nacional de Justiça
compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma)
recondução, competindo-lhe, primordialmente, o controle da atuação
administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres
funcionais dos juízes.
c)
ERRADO - Conforme artigos 89 e 90, CF/88, o Conselho da República é órgão
superior de consulta do Presidente da República e cabe a ele pronunciar-se
sobre intervenção federal, estado de defesa e estado de
sítio e nas questões relevantes para a estabilidade das
instituições democráticas.
d)
ERRADO – Segundo o artigo 44, CF/88, o Congresso Nacional compõe-se da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal. Suas atribuições estão elencadas no artigo
48 e 49, CF/88.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Benção do ART.91
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´Acrescentando:
O Conselho da República : Pronuncia
O Conselho de Defesa : Opina
O presidente da República : Nomeia e Convoca e preside os membros do conselho da República
O presidente : Convoca e preside o Conselho de Defesa.
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Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
A
CF/88
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam;
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos;
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Conselho da República (PRONUNCIAR-SE)
- intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio
- questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas
Conselho de Defesa Nacional (soberania nacional e a defesa do Estado democrático) - OPINAR, PROPOR, ESTUDAR
- declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição
- decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal
- critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo
- desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático
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Constituição Federal de 1988:
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: