SóProvas


ID
484111
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às limitações constitucionais à remuneração dos servidores, tem-se que o estabelecimento de teto remuneratório

Alternativas
Comentários
  • CF/88, Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

    REDAÇÃO DADA PELA EC N° 19 COM EFEITOS EX TUNC, OU SEJA, ELES RETROAGEM APLICANDO ASSIM SEUS EFEITOS AOS SERVIDORES QUE JÁ OCUPAVAM CARGOS À ÉPOCA DE SUA PUBLICAÇÃO.

    Espero ter ajudado!!!
  • Na minha opinião, a letra A está certa. Se um servidor ocupa cargos em diferentes esferas da Federação (ex: professor de uma Universidade Federal e de outra, Estadual) ele deverá sim respeitar o teto remuneratório. A letra A explicitou uma situação que, se verificada, se submete ao teto.
  • Acho que as Letras A e D estão certas.
  • Alguém saberia explicar o erro da Letra A?
  • Quanto à letra a:

    a) é analisado conjuntamente entre cargos acumulados por um mesmo servidor em diferentes esferas da federação.

    Não se analisa conjuntamente porque em cada esfera da federação há um teto.

    Analisa-se separadamente.

    Por exemplo, se eu tiver dois cargos um municipal e um estadual, em relação ao cargo municipal, o teto será o subsídio do Prefeito. Se o cargo for estadual, o teto será dos Governadores, na esfera do Poder Executivo Estadual; dos Deputados Estaduais e Distritais, no contexto do Poder Legislativo; e, por fim, dos Desembargadores, balizando a remuneração do Poder Judiciário.

    Se fosse analisado conjuntamente, como sugere a questão, eu teria que somar os dois salários e condicioná-lo ou ao limite estadual ou ao municipal, o que não é razoável.

    P.S.: A análise será conjunta, soma-se o salário municipal e estadual, para limitar as remunerações ao teto geral do subsídio de Ministro do STF.

    Agora, quanto à c:

    c) é analisado isoladamente entre cargos acumulados por um mesmo servidor na mesma esfera, desde que esta acumulação seja constitucionalmente permitida.

    Dentro da mesma esfera, a análise poderá ser cumulativa, por exemplo, dois cargos municipais terão como teto o subsidio do prefeito.


  • a) é analisado conjuntamente entre cargos acumulados por um mesmo servidor em diferentes esferas da federação. ERRADA

    O TCU se manifestou no acórdão 2274/2009 - Plenário:

    (...) quando as fontes pagadoras decorrerem de acumulação legal de cargos, funções ou empregos públicos em esferas de governo e/ou poderes distintos, a operacionalização do teto remuneratório depende da implementação do sistema integrado de dados instituído pelo art. 3º da Lei nº 10.887/2004, além de normatização infraconstitucional suplementar que defina as questões relativas a qual teto ou subteto aplicar o limite, a responsabilidade pelo corte de valores que ultrapassem seu valor, qual a proporção do abateteto nas diferentes fontes, a questão da tributação dela resultante, a destinação dos recursos orçamentários e financeiros decorrentes da redução remuneratória, a possibilidade de opção por parte do beneficiário da fonte a ser cortado etc.;”

    Então, não existe sistema integrado que controle o teto de servidor que acumule cargos em esferas diferentes. Não há que se falar, então, em análise conjunta. O teto será regulado, em tal caso, dentro de cada esfera isoladamente.

    b) só alcançou os ocupantes de cargos que ingressaram nos quadros públicos após a edição da norma instituidora da limitação. ERRADA

    Versa a Emenda Constitucional 19/98:

    Art. 3º, EC 19/98:

    Art. 37, CF

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...) não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

    Art. 29, EC 19/98: Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão, a partir da promulgação desta Emenda, aos limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título.


    Percebe-se, com tal EC, que todos foram alcançados, não apenas os que ingressaram após sua edição, pois é expressa a proibição de excesso aos limites remuneratórios previstos na CF.

    c) é analisado isoladamente entre cargos acumulados por um mesmo servidor na mesma esfera, desde que esta acumulação seja constitucionalmente permitida. ERRADA

    A análise do teto é realizada dentro da mesma esfera, pois a fonte pagadora é a mesma (municipal, estadual, distrital, federal). Então, serão somadas as remunerações do servidor daquela esfera. Passando do teto, reduz-se.

    d) atingiu os servidores que já ocupavam cargos à época da edição da norma instituidora da limitação. CERTA

    A explicação da letra "b" responde.

    e) não alcança vantagens pessoais, somente verbas indenizatórias. ERRADA

    Art. 37, XI, CF: (...) incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
  • Com relação aos servidores que já ocupavam cargos públicos, em que pese a emenda constitucional declarar expressamente que a norma ali contida se aplicaria aos já ocupantes, o STF já se pronunciou sobre o tema, entendendo que tal norma fere direito adquirido dos servidores que percebiam remuneração em discordância com o teto constitucional. Portanto, essa questão merece análise mais detida dos concursandos, cabendo recurso!
  • Pessoal,
    eu dei uma viajada mas entedi o enunciado A da seguinte maneira:

    "Em relação às limitações constitucionais à remuneração dos servidores, tem-se que o estabelecimento de teto remuneratório
    a) é analisado conjuntamente entre cargos acumulados por um mesmo servidor em diferentes esferas da federação."

    O enunciado diz: "O estabelecimento de teto remuneratório é analisado conjuntamente entre cargos acumulados por um mesmo servidor em diferentes esferas da federação."

    A única interpretação - forçada - que fiz para entender como errado esse enunciado foi a seguinte: um juiz de direito do estado de Minas deve ganhar até o teto; se acumula cargo de professor da Universidade Federal, deve ganhar até o teto neste cargo. Ou seja, o teto seria analisado conjuntamente, em cada uma das esferas. Assim, ele deveria observar o teto em cada uma das esferas.

    Só procurei essa interpretação porque quando fui resolver a questão vi que as assertivas B e D estão em contradição. Portanto, mesmo querendo marcar a letra A como correta, sabia que o gabarito só poderia ser B ou D.

    Mas é cediço que a acumulação de cargo públicos, ainda que em esferas diversas, ESTÁ condicionada ao teto remuneratório.
    Isso tem sido objeto de decisão em nossos Tribunais diuturnamente.
    Data vênia discordo do colega que argumentou que tal condicionamento estaria submetido a regulamentação pelo Tribunal de Contas. Entendo que não há necessidade de prévia regulamentação, pois nesses casos há fonte normativa e imperativa é a própria constituição.
  • Ao meu ver, questão com duas alternativas corretas. Não seria se a redação da alternativa "a" fosse diferente, mas...

    Veja-se, se se compreender a alternativa "a" como errada, apenas com os dados que ela apresenta, é o mesmo que afirmar que um juiz de direito de um Estado, que leciona em uma faculdade pública de outro, pode receber o teto como juiz e também como professor, mesmo que a soma de ambos ultrapasse o subsídio pago, em espécie, a um Ministro do STF, ferindo cabalmente o inc. XI, do art. 37 da Constituição Federal.

    Concordo com o raciocínio esposado por alguns colegas acima, de que a análise far-se-ia para cada cargo ou função, de cada unidade federada, mas a questão é mal redigida e deixa dúbio entendimento, logo, anulável. In dubio pro concurseiro. rsrs

    Art. 37, inc. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; 
  • A meu ver, o erro da alternativa "a" é que a análise conjunta deve ser feita entre cargos acumulados por um mesmo servidor, não só em diferentes esferas da federação, como também, na hipótese de acumular  cargos na mesma esfera da federação. Ex: membro do mp e professor de universidade estadual. Para que a alternativa estivese correta, teria que parar no servidor.
  • [complementando o comentário acima]

    esse link me ajudou a compreender a 'lógica' de a alternativa A ser tida por errada.

    de fato, é controversa, mas... agora tem um 'motivo'>>> http://sobreviventenapmerj.blogspot.com/2011/11/acao-pede-que-secretario-de-seguranca.html
  • Ok, entendi que a análise do teto não é realizada conjuntamente em cargos acumulados em diferentes esferas da Federação.

    Cada esfera terá seu teto, ok!

    Mas na cumulação independentemente das esferas, o Teto do Ministro do STF não deve ser respeitado, conforme artigo 37, XI da CF/88?

    Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Es-taduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos

    Grato desde já pelo esclarecimento.

    Abraços.
  • Questão mal redigida. Notei que cada um teve uma compreensão diferente do que as alternativas queriam dizer. Logo, as alternativas nao estão claras.
  • Conforme entendimento do STF, o teto de retribuição fixado pela EC n. 41/2003 é de eficácia imediata e todas as verbas de natureza remuneratória recebidas pelos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem se submeter a ele, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. A aplicação imediata da EC n. 41/2003 e a redução das remunerações acima do teto não afrontou o princípio da irredutibilidade nem violou a garantia do direito adquirido. Em outras palavras, com a EC n. 41/2003, quem recebia acima do teto fixado, teve a sua remuneração reduzida para respeitar o teto. Essa redução foi legítima. 

  • O Cespe sempre "doutrinando", e a FCC sempre cagando.

  • Sobre o assunto, lembrar-se de julgado recente do STF:

    Se a pessoa acumular licitamente dois cargos públicos ela poderá receber acima do teto

    Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).)

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Atualmente, vide orientação recente da suprema corte, letra C está correta.