-
Gab. A
Elementos do ato Adm.:
1- Competência: Aquele a quem a lei atribui a competência para a prática do ato. Há de se originar de texto expresso em lei. Fonte: Lei. Por isso, é vinculado;
2- Finalidade: A Adm. Púb. deve visar sempre o interesse público. Por isso, é vinculado. Conduta desse tipo ofende tb o Princípio da Moralidade e da Impessoalidade.
*Sentido amplo: A Adm. deve smp visar o interesse público;
*Sentido estrito: Todo ato Adm. deve visar sua finalidade específica, prevista expressamente ou implicitamente na lei.
3- Forma: É a forma por qual se exterioriza o ato, a vontade administrativa. Pode haver não somente por escrita, mais por gestos. Como é o caso de sinais de trânsito, apitos, sirenes.. Por isso é vinculado;
*No direito privado, vigora o Princípio da Liberdade;
*No direito público, vigora o Princípio da Solenidade.
Por último, os elementos que são em regra discricionários, mas como toda regra tem sua exceção, segue abaixo:
4- Motivo: Situação de fato ou de direito, que determina ou autoriza o ato. Obs.: Quando vier expressamente em lei é vinculado. Mas em regra é discricionário.
5- Objeto: Conteúdo do ato. Deve ser lícito, certo, possível e moralmente aceito. Produz efeitos jurídicos, modifica, impõem obrigações, extingui direitos. Ex.: Permissões de transporte urbano para idosos, licença para construções. O interesse é variável, pois, pode tanto o particular ser beneficiado como o interesse público, diferentemente da finalidade q o interesse é invariável, somente público. É considerado vinculado apenas se o ato for vinculado, mas em regra é discricionário.
-
Letra A
A Tipicidade consiste em atributo do ato administrativo, vale dizer, significa que os atos administrativos foram praticados de acordo com preceito legal.
CF/88. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
-
Tipicidade é atributo
letra A
-
ELEMENTOS OU REQUISITOS ESSENCIAIS DE VALIDADE DO ATO ADM - COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO (DIFERENTE DE MOTIVAÇÃO) E OBJETO.
ELEMENTOS ACIDENTAIS DO ATO ADM (APENAS NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS) - ENCARGO OU MODO, CONDIÇÃO E TERMO.
TIPICIDADE - RELAÇÃO ENTRE A FORMA E A LEI, DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, CONSUBSTANCIANDO-SE EM UM ATRIBUTO, CARACTERÍSTICA OU QUALIDADE DO ATO ADM.
-
A questão exige o conhecimento do ato administrativo que, em linhas gerais, é a manifestação unilateral da Administração que tem por fim adquirir, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos ou impor obrigações.
O ponto central da questão diz respeito aos elementos de validade dos atos administrativos, e pede a alternativa incorreta. Veja:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. A tipicidade não é um elemento do ato administrativo, mas sim um atributo (junto com a presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e autoexecutoriedade). A tipicidade é a necessidade de o ato corresponder a figuras previamente definidas em lei.
ALTERNATIVA B: CORRETA. A finalidade é o elemento que define o resulta que a Administração Pública pretende alcançar com o ato administrativo.
ALTERNATIVA C: CORRETA. O motivo é o elemento que define o pressuposto de fato e de direito que justifica a prática do ato administrativo.
ALTERNATIVA D: CORRETA. O objeto é o elemento que traz o efeito jurídico imediato que o ato administrativo produz, devendo ser lícito, possível, certo e moral. É o resultado prático que a Administração busca alcançar.
Fonte: BALTAR NETO; LOPES DE TORRES, Fernando Ferreira; Ronny Charles. Direito Administrativo. 9ª edição. São Paulo: Juspodivm, 2019. Páginas 166 a 174.
GABARITO: A
-
Gab. A
CO FI FO MO OB
Competência
Finalidade
Forma
Motivo
Objeto
-
☕GOTE-DF
Elementos do ato administrativo:
CO FI FO MO OB
Competência: o agente público possui competência, atribuída por lei, para praticar determinado ato administrativo.
Forma: como o ato é exteriorizado, em regra de forma escrita.
Objeto: corresponde ao conteúdo do ato.
Motivo: razões de fato e de direito que permitem a prática do ato administrativo.
Finalidade: o objetivo pelo qual se pratica o ato administrativo.
A tipicidade é atributo do ato administrativo que determina que o ato deve corresponder a uma das figuras definidas previamente pela lei, como aptas a produzir determinados resultados, sendo corolário, portanto, do princípio da legalidade.
ASSIM, GABARITO LETRA (A)
NÃO DESISTA!!!
-
A presente questão trata do tema Atos
Administrativos, e em especial, dos seus elementos/requisitos.
Inicialmente, cabe destacar o conceito de ato
administrativo
, que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é toda
declaração do Estado
, ou de quem lhe faça as vezes, no
exercício das
prerrogativas públicas, manifestada mediante providências
jurídicas complementares da lei
a título de lhe dar cumprimento e
sujeitas a
controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais.
Importante mencionar ainda que nem todo ato
jurídico praticado pelo poder público é um Ato Administrativo
, sendo
este, em verdade,
espécie do gênero Atos da Administração, que se
referem a todos os atos editados pela Administração Pública, como por exemplo
atos políticos, atos administrativos, atos regidos pelo direito privado, etc.
Quanto aos elementos ou requisitos dos atos
administrativos
, a doutrina administrativista, com base na lei da ação
popular (lei 4.717/65), costuma apontar
cinco, quais sejam: competência,
finalidade, forma, motivo e objeto.
A ideia chave de cada um deles é:
Ø Competência: quem pode praticar o ato
Ø Finalidade: o que se busca
Ø Forma: meio de exteriorização
Ø Motivo: causa
Ø
Objeto: é
o resultado do ato – consequência
Pelo exposto, a única alternativa que não configura
um elemento/requisito dos atos administrativos é a letra A
–
tipicidade. Cabe destacar, entretanto, ser a tipicidade um atributo do ato,
juntamente com: presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e imperatividade.
Gabarito
da banca e do professor
: letra A
(Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito
Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)
(Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado /
Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito
administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método,
2020)
-
(A). LEMBRE-SE: ELEMENTOS OU REQUISITOS DO ATO SÃO SINÔNIMOS.
CRISTO VOLTARÁ......
-
Vi aqui no QC esse bizu e ajudou :
Elementos do ato administrativo:
COMO FI O FO
Competência: o agente público possui competência, atribuída por lei, para praticar determinado ato administrativo.
Motivo: razões de fato e de direito que permitem a prática do ato administrativo.
Finalidade: o objetivo pelo qual se pratica o ato administrativo.
Objeto: corresponde ao conteúdo do ato.
Forma: como o ato é exteriorizado, em regra de forma escrita.
-
Elementos do Ato - CO.MO.FI.O.FO
Competência - Pode ser convalidado
Motivo - Discricionário
Finalidade
Objeto - Discricionário
Forma - Pode ser convalidado
-
CO FI FO MO OB
COMO FIOFO
-
*FF.COM*
-Finalidade
-Forma
-Competência
-Objeto
-Motivo
-
ELEMENTOS DE FORMAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO:
COM FI FOR M OB
Competência (Sujeito): Poder atribuído ao agente para praticar o ato.
Finalidade: Resultado pretendido/ efeito mediato (indireto).
Forma: Como o ato se exterioriza.
Motivo: Pressupostos de fato e de direito (causa).
Objeto: Efeito jurídico imedito do ato (conteúdo).