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ID
4841134
Banca
Aeronáutica
Órgão
EEAR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que não apresenta um elemento de validade dos atos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Elementos do ato Adm.:

    1- Competência: Aquele a quem a lei atribui a competência para a prática do ato. Há de se originar de texto expresso em lei. Fonte: Lei. Por isso, é vinculado;

    2- Finalidade: A Adm. Púb. deve visar sempre o interesse público. Por isso, é vinculado. Conduta desse tipo ofende tb o Princípio da Moralidade e da Impessoalidade.

    *Sentido amplo: A Adm. deve smp visar o interesse público;

    *Sentido estrito: Todo ato Adm. deve visar sua finalidade específica, prevista expressamente ou implicitamente na lei.

    3- Forma: É a forma por qual se exterioriza o ato, a vontade administrativa. Pode haver não somente por escrita, mais por gestos. Como é o caso de sinais de trânsito, apitos, sirenes.. Por isso é vinculado;

    *No direito privado, vigora o Princípio da Liberdade;

    *No direito público, vigora o Princípio da Solenidade.

    Por último, os elementos que são em regra discricionários, mas como toda regra tem sua exceção, segue abaixo:

    4- Motivo: Situação de fato ou de direito, que determina ou autoriza o ato. Obs.: Quando vier expressamente em lei é vinculado. Mas em regra é discricionário.

    5- Objeto: Conteúdo do ato. Deve ser lícito, certo, possível e moralmente aceito. Produz efeitos jurídicos, modifica, impõem obrigações, extingui direitos. Ex.: Permissões de transporte urbano para idosos, licença para construções. O interesse é variável, pois, pode tanto o particular ser beneficiado como o interesse público, diferentemente da finalidade q o interesse é invariável, somente público. É considerado vinculado apenas se o ato for vinculado, mas em regra é discricionário.

  • Letra A

    A Tipicidade consiste em atributo do ato administrativo, vale dizer, significa que os atos administrativos foram praticados de acordo com preceito legal.

    CF/88. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

  • Tipicidade é atributo

    letra A

  • ELEMENTOS OU REQUISITOS ESSENCIAIS DE VALIDADE DO ATO ADM - COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO (DIFERENTE DE MOTIVAÇÃO) E OBJETO.

    ELEMENTOS ACIDENTAIS DO ATO ADM (APENAS NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS) - ENCARGO OU MODO, CONDIÇÃO E TERMO.

    TIPICIDADE - RELAÇÃO ENTRE A FORMA E A LEI, DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, CONSUBSTANCIANDO-SE EM UM ATRIBUTO, CARACTERÍSTICA OU QUALIDADE DO ATO ADM.

  • A questão exige o conhecimento do ato administrativo que, em linhas gerais, é a manifestação unilateral da Administração que tem por fim adquirir, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos ou impor obrigações.

    O ponto central da questão diz respeito aos elementos de validade dos atos administrativos, e pede a alternativa incorreta. Veja:

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. A tipicidade não é um elemento do ato administrativo, mas sim um atributo (junto com a presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e autoexecutoriedade). A tipicidade é a necessidade de o ato corresponder a figuras previamente definidas em lei.

    ALTERNATIVA B: CORRETA. A finalidade é o elemento que define o resulta que a Administração Pública pretende alcançar com o ato administrativo.

    ALTERNATIVA C: CORRETA. O motivo é o elemento que define o pressuposto de fato e de direito que justifica a prática do ato administrativo.

    ALTERNATIVA D: CORRETA. O objeto é o elemento que traz o efeito jurídico imediato que o ato administrativo produz, devendo ser lícito, possível, certo e moral. É o resultado prático que a Administração busca alcançar.

    Fonte: BALTAR NETO; LOPES DE TORRES,  Fernando Ferreira; Ronny Charles. Direito Administrativo. 9ª edição. São Paulo: Juspodivm, 2019. Páginas 166 a 174.

    GABARITO: A

  • Gab. A

    CO FI FO MO OB

    Competência

    Finalidade

    Forma

    Motivo

    Objeto

  • ☕GOTE-DF

    Elementos do ato administrativo:

    CO FI FO MO OB

    Competência: o agente público possui competência, atribuída por lei, para praticar determinado ato administrativo.

    Forma: como o ato é exteriorizado, em regra de forma escrita.

    Objeto: corresponde ao conteúdo do ato.

    Motivo: razões de fato e de direito que permitem a prática do ato administrativo.

    Finalidade: o objetivo pelo qual se pratica o ato administrativo.

    A tipicidade é atributo do ato administrativo que determina que o ato deve corresponder a uma das figuras definidas previamente pela lei, como aptas a produzir determinados resultados, sendo corolário, portanto, do princípio da legalidade.

    ASSIM, GABARITO LETRA (A)

    NÃO DESISTA!!!

  • A presente questão trata do tema Atos Administrativos, e em especial, dos seus elementos/requisitos.

    Inicialmente, cabe destacar o conceito de ato administrativo , que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é toda declaração do Estado , ou de quem lhe faça as vezes, no exercício das prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais.

    Importante mencionar ainda que nem todo ato jurídico praticado pelo poder público é um Ato Administrativo , sendo este, em verdade, espécie do gênero Atos da Administração, que se referem a todos os atos editados pela Administração Pública, como por exemplo atos políticos, atos administrativos, atos regidos pelo direito privado, etc.

     

    Quanto aos elementos ou requisitos dos atos administrativos , a doutrina administrativista, com base na lei da ação popular (lei 4.717/65), costuma apontar cinco, quais sejam: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

     
    A ideia chave de cada um deles é:

    Ø  Competência: quem pode praticar o ato

    Ø  Finalidade: o que se busca

    Ø  Forma: meio de exteriorização

    Ø  Motivo: causa

    Ø  Objeto: é o resultado do ato – consequência
     

       

     

    Pelo exposto, a única alternativa que não configura um elemento/requisito dos atos administrativos é a letra A – tipicidade. Cabe destacar, entretanto, ser a tipicidade um atributo do ato, juntamente com: presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e imperatividade.

     

       

     

    Gabarito da banca e do professor : letra A

    (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)

    (Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

  • (A). LEMBRE-SE: ELEMENTOS OU REQUISITOS DO ATO SÃO SINÔNIMOS.

    CRISTO VOLTARÁ......

  • Vi aqui no QC esse bizu e ajudou :

    Elementos do ato administrativo:

    COMO FI O FO

    Competência: o agente público possui competência, atribuída por lei, para praticar determinado ato administrativo.

    Motivo: razões de fato e de direito que permitem a prática do ato administrativo.

    Finalidade: o objetivo pelo qual se pratica o ato administrativo.

    Objeto: corresponde ao conteúdo do ato.

    Forma: como o ato é exteriorizado, em regra de forma escrita.

  • Elementos do Ato - CO.MO.FI.O.FO

    Competência - Pode ser convalidado

    Motivo - Discricionário

    Finalidade

    Objeto - Discricionário

    Forma - Pode ser convalidado

  • CO FI FO MO OB

    COMO FIOFO

  • *FF.COM* -Finalidade -Forma -Competência -Objeto -Motivo
  • ELEMENTOS DE FORMAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO:

    COM FI FOR M OB

    Competência (Sujeito): Poder atribuído ao agente para praticar o ato.

    Finalidade: Resultado pretendido/ efeito mediato (indireto).

    Forma: Como o ato se exterioriza.

    Motivo: Pressupostos de fato e de direito (causa).

    Objeto: Efeito jurídico imedito do ato (conteúdo).