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ID
4841149
Banca
Aeronáutica
Órgão
EEAR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta a medida excepcional de afastamento da autonomia política, dando competência à União para intervir nos estados e no Distrito Federal quando for necessário manter a integridade nacional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito (B) INTERVENÇÃO FEDERAL

    Art. 34. A União NÃO intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

           

      I - manter a integridade nacional;

            II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

            III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

            IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

            V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

                a)  suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

                b)  deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei;

            VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

            VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

                a)  forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

                b)  direitos da pessoa humana;

                c)  autonomia municipal;

                d)  prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

                e)  aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    Bons Estudos

  • Informações complementares acerca da Intervenção Federal:

    1) A União responde pelos danos que os atos do interventor causarem a terceiros, sem prejuízo da responsabilização do Estado ou do Distrito Federal pelos danos causados por atos praticados no desempenho das atribuições ordinárias da Administração Pública. (Exército, 2018);

    2) O município que não aplicar o mínimo exigido de sua receita em ações e serviços públicos de saúde está sujeito à intervenção estadual, por meio de decreto que deverá ser submetido à assembleia legislativa do respectivo estado-membro, no prazo de vinte e quatro horas. (Cebraspe, 2018);

    3) É da competência exclusiva do Congresso Nacional aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas. (Marinha, 2018)

    4) Terá iniciativa para deflagrar o procedimento de intervenção federal: o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça ou o Tribunal Superior Eleitoral na hipótese de desobediência a ordem ou decisão judiciária. (Marinha, 2009)

    5) A forma do Estado brasileiro é a federativa, que se caracteriza pela descentralização político-administrativa entre os entes federativos, os quais perdem a soberania para o Estado federal, mas se mantêm autônomos; e O Procurador-Geral da República é o único legitimado a propor ação direta interventiva, também chamada representação interventiva, que julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal importará na obrigatória edição do decreto interventivo pelo Presidente da República. (Exército, 2009).

    6) A intervenção estadual nos municípios tem a mesma característica de excepcionalidade que a intervenção federal, cabendo, única e exclusivamente, aos estados-membros intervir nos municípios, salvo nos casos de municípios localizados em territórios federais, quando, então, será a própria União que concretizará a hipótese interventiva. (Cebraspe, 2007)

  • RESUMO INTERVENÇÃO FEDERAL.

    1) Presidente da República decreta/executa e remete em 24hs ao CN que aprova.

    (Não há necessidade de submeter o decreto interventivo à apreciação do Congresso seguintes casos:

    - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; assegurar a observância dos princípios sensíveis.)

    2) Limitação circunstancial ao Poder de Reforma da CF.

    3) Elemento de Estabilização da CF.

    4) Medida EXCEPCIONAL de SUPRESSÃO TEMPORÁRIA DA AUTONOMIA, fundada em HIPÓTESES TAXATIVAS constantes do texto da Constituição Federal.

    5) Conselho da RePública – Pronuncia e Conselho de Defesa NaciOnal – Opina.

    6) COMPETÊNCIA PARA DECRETAR INTERVENÇÃO: Presidente da República e, por simetria, Governador de Estado.

    INTERVENÇÃO ESPONTANEA (Decretada pelo Presidente - OFÍCIO)

    I) Manter a integridade nacional.

    II) Invasão estrangeira ou entre UF's.

    III) Pôr termo a grave comprometimento de ordem pública (RJ).

    V “a, b”) Reorganizar finanças de UF (não paga dívida por 02a, SALVO força maior; não repassa $$ ao município).

     

    INTERVENÇÃO PROVOCADA

    IV) LIVRE EXERCÍCIO DOS PODERES:

    Se a coação for ao P. Executivo --->próprio Poder SOLICITA ao PR que decrete a IF.

    Se a coação for ao P. Legislativo ---> próprio Poder SOLICITA ao PR que decrete IF.

    Se a coação for ao P. Judiciário ---> STF REQUISITA ao PR que decrete IF.

    V) DESOBEDIÊNCIA À ORDEM OU DECISÃO JUDICIÁRIA for de origem da (...), então a decretação da intervenção dependerá de requisição do (...):

    1) Justiça Eleitoral --> TSE.

    2) Justiça Comum (matéria legal) ou do próprio STJ --> STJ.

    3) Justiça Comum (matéria constitucional), Justiça do Trabalho, Justiça Militar ou do próprio STF --> STF

    VI) ASSEGURAR OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS SENSÍVEIS ---> PGR REPRESENTA junto ao STF --->dado provimento--->Decreto Interventivo em 15d. 

  • Intervenção federal

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.        

    Intervenção estadual

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;     

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Estado de defesa

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    Estado de sítio

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

  • BORA BARÃO BORA BARÃO BOOOORAAAA BAAAARÃAAAAOO...

    #PMMINASCHEGANDO

  • Resposta no enunciado para os que lerem com atenção.