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ID
484147
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A relação de causalidade

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta "C":

    A - não fica excluída pela superveniência de causa relativamente independente
    Relação de causalidade

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de causa independente

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    B - não está regulada, em nosso sistema, pela teoria da equivalência dos antecedentes causais.

    C - Art. 13, § 2° - § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado

    D - Na verdade, tal relação é indispensável nos crimes materiais, já que tais crimes exigem para sua consumação a ocorrência do resultado descrito pela norma penal.

    E - é prescindível nos crimes formais, já que em tais crimes a ocorrência do resultado naturalístico é mero exaurimento, se consumando com a simples prática da conduta descrita.


    B -  .
  • A relação de causalidade ou nexo causal ou nexo de causalidade é uma teoria do direito penal segundo a qual verifica-se o vínculo entre a conduta do agente e o resultado ilícito.

    Para se determinar quando uma ação é causa de um resultado, há várias teorias:

    • Teoria da equivalência das condições: doutrina do Código Penal Brasileiro, define causa como antecedente invariável e incondicionado de algum fenômeno;
    • Teoria da causalidade adequada: quando causa é a condição mais adequada para produzir um resultado;
    • Teoria da imputação objetiva de resultado: um resultado típico só realizará o tipo objetivo delitivo se o agente criou um perigo juridicamente desaprovado na causa;
    • Teoria da qualidade do efeito ou da causa eficiente: causa como condição da qual depende a qualidade do resultado;
    • Teoria da condição mais eficaz ou ativa: o valor de uma causa é reduzido a uma expressão quantitativa – sendo a que contribui mais que outras;
    • Teoria do equilíbrio ou da preponderância: a causa como o resultado de uma luta entre duas forças, como uma condição positiva que prepondera sobre uma negativa;
    • Teoria da causa próxima ou última: a causa é a última ação humana na cadeia causal;
    • Teoria da causalidade jurídica: o juiz escolhe a causa responsável pelo resultado antijurídico dado, fazendo juízo de valor;
    • Teoria da tipicidade condicional tem de apresentar os requisitos da sucessão, necessidade e uniformidade, revelando todos os critérios de causalidade.

    Entre o comportamento humano e o resultado é necessário a verificação da relação causa e efeito. Causa é aquilo que determina a existência de uma coisa. Condição é o que permite a uma causa produzir seu efeito. Ocasião é uma circunstância acidental que favorece a ocorrência do resultado. Concausa concorrência de mais de uma causa

    Teoria da causalidade adequada causa é a condição mais adequada para produzir o resultado.

    Causa é o antecedente que, além de necessário, é o adequado para a produção do resultado.

    É a valoração acrescentada à c.s.q.n.,em que restam afastadas as condições indiferentes, fortuitas e excepcionais. A causa é obtida a partir do juízo feito pelo magistrado, colocando-se no lugar do agente na mesma situação fática, e considerando-se o homem médio. A causa é adequada para o resultado se, normalmente praticada no meio social, produz aquele resultado.

    Crítica : confunde-se com culpabilidade; é impossível determinar o grau de possibilidade efetivo para gerar o resultado; é possível o nexo de causalidade envolvendo agente inferior ao homem médio.

  • E) é imprescindível nos crimes formais. ( o tipo penal descreve a conduta e o resultado
    mas o crime se consuma com a simples conduta sem a necessidade do resultado)

    Nos fatos definidos como crime em que, além de conduta, se exige a produção de
    um resultado (conceito de crime material), é imprescindível que entre o comportamento humano e o resultado
    verificado exista relação de causa e efeito, a fim de que se possa atribuí-lo ao agente da
    conduta

    estaria certa se a questão tratasse de crimes materiais
  • Por que a relação de causalidade é normativa nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão?[Autor: Luciano Vieiralves Schiappacassa]
    “Conforme lição do professor Luiz Flávio Gomes, devemos ter em mente que no crime omissivo o agente é punido não porque não fez nada, mas porque não fez o que devia ter feito (não fez o que o ordenamento jurídico determinava). O crime omissivo, conseqüentemente, não deve ser analisado do ponto de vista naturalístico, mas sim,  puramente jurídico (normativo). Não há que se falar, destarte, em nexo causal no crime omissivo (ex nihilo nihil fit). Não é o nexo causal o fator determinante ou decisivo para a responsabilidade penal. O fundamental é constatar que o agente não fez o que a norma determinava que fosse feito. É inútil falar em causalidade nos crimes omissivos (seja no próprio, seja no impróprio). Deve-se enfatizar o lado normativo assim como a questão da imputação. É o mundo axiológico (valorativo) que comanda o conceito de omissão penalmente relevante e de imputação. Portanto, mesmo quando a lei penal prevê um resultado qualificador no crime omissivo (se da omissão de socorro resulta morte ou lesão grave, por exemplo), ainda assim, não há que se falar em nexo de causalidade entre a omissão e o resultado qualificador. O que está na base desse resultado não é o nexo de causalidade, sim, a previsibilidade (art. 19 do CP).”
  • Concurso de causas.
    Pré-existentes, concomitantes, supervenientes.
    Cada uma dessas causas pode ser absolutamente independente ou relativamente independente.


    São absolutamente independentes quando entre elas não há ligação.
    Se relativamente independentes, não excluem a imputação do resultado ao agente.

    Em nenhum dos casos abaixo há imputação do resultado ao agente, visto que as causas são absolutamente independentes:


    Um exemplo de causa pré-existente absolutamente independente:
    Um sujeito atira em outro, porém este vem a falecer não em razão do ferimento, mas por ter ingerido veneno antes de ser alvejado pelo tiro.  

    Um exemplo de causa concomitante absolutamente independente: no mesmo caso anterior o sujeito falece devido a um ataque cardíaco fulminante no momento em que é alvejado.

    Um exemplo de causa superveniente absolutamente independente: A ministra veneno em B que vem a falecer em decorrência de um desabamento.

    CAUSAS  RELATIVAMENTE INDEPENDENTES:

    Exemplo de causa pré-existente relativamente independente: um sujeito A é atingido por projéteis de arma de fogo disparados por B, mas vem a falecer não em razão exclusiva dos ferimentos, mas também por ser hemofílico.

    Exemplo de causa concomitante relativamente independente: no mesmo exemplo anterior, o sujeito A é atingido no momento em que está sofrendo um ataque cardíaco, comprovando-se depois que a lesão contribuiu para a eclosão do êxito letal.

    Exemplo de causa superveniente relativamente independente: O sujeito A é levado ao hospital, onde vem a falecer em decorrência de um desabamento. O § 1º do art. 13 do CP estabelece que a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Logo, nos casos de causa pré-existente ou concomitante relativamente independentes, o agente responderá pelo resultado.O mesmo não se dá na hipótese do § 1º do art. 13 do CP: o agente não responderá pelo resultado se este, por si só, produziu o resultado.

    http://my.opera.com/rglioche/blog/show.dml/55442
  • Mayara, não entendi bem o seu exemplo da concausa superveniente relativamente independente...

    -Se a concausa por si só, causou o resultado, o agente não responde pelo resultado, respondendo apenas pelos atos que praticou, como no exemplo do desabamento do hospital e do acidente com a ambulância (não se trata de ocorrências previsíveis);

    -Se a concausa não por si só causou o resultado, o agente responde pelo resultado pois a concausa era previsível, estava no desdobramento normal da conduta, como no caso do erro médico, infecção hospitalar e etc;

    acho que é isso.
  • Jessé, a jurisprudência em sua maioria entende que o exemplo de INFECÇÃO HOPITALAR não se enquadra na hipótese de causa relativamente independente não por si só causadora do resultado, mas sim CAUSA DEPENDENTE.

    O próprio STF firmou-se no sentido de que a infecção hospitar está no desdobramento da ação natural, e o resultado é imputado ao agente.
  • como comentado em outra questão a resolução dessa passa pelo conhecimento do que se trata a causalidade normativa.

    CAUSALIDADE NORMATIVA: o nexo de causalidade se caracteriza por ser o vínculo entre a conduta e o resultado que dela advém. Nos crimes comissivos a conduta é um fazer que gera mudança no mundo fático e assim é auferível através de um juízo de causalidade natural ou naturalística, ou seja, Ação = Resultado. Todavia em se tratando de uma conduta omissiva não há como se ligar naturalisticamente a omissão a um resultado pois do nada nada surge, entretanto quando a lei impõe o dever de agir em determinadas situações a omissão se torna penalmente relevante e pode-se imputar normativamente o resultado como derivado de uma conduta omissiva.
    a)      Causalidade naturalísticaàocorre quando há uma conduta comissiva;
    b)      Causalidade normativaàocorre quando há omissão diante de um dever de agir:
    1.      Crime omissivo próprio: o dever de agir está elencado no próprio tipo penal incriminador (ocorre uma subsunção direta ou imediata);
    2.      Crime omissivo impróprio: o dever de agir está previsto em uma norma penal de extensão (ocorre uma subsunção indireta ou mediata).
  • Causalidade nos crimes omissivos impróprios
     
    Nos crimes omissivos impróprios o dever de agir é para evitar o resultado concreto (função do garantidor). Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre a conduta omitida (e esperada) e o resultado.
     
    Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada, nada surge). Na verdade, o vínculo é jurídico ou normativo, isto é, o sujeito não causou (NÃO AGIU) o resultado, mas como não o impediu, é equiparado ao verdadeiro causador. Estamos diante de um nexo de não impedimento.
    Exemplo: a mãe deixa de amamentar o filho e ele morre – ela é garantidora – não é um nexo físico, mas é um nexo jurídico.
     
    MUITO IMPORTANTE:Para Zaffaroni esse nexo é chamado de NEXO DE EVITAÇÃO OU DE NÃO IMPEDIMENTO. O agente não responde por ter causado a morte, mas sim porque não evitou o resultado.
    •  a) não fica excluída pela superveniência de causa relativamente independente. ERRADA
    • A CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE exclui a imputação, ou seja, interrompe o nexo causal entre à causa remota (onde tudo se originou) e o resultado fim.
    • Art. 13
      Superveniência de causa independente
      § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 
    • O Código adotou, neste ponto, a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA - O agente só responderá pelos fatos anteriores.
    •  b) não está regulada, em nosso sistema, pela teoria da equivalência dos antecedentes causais. ERRADA
    • Esta teoria, também conhecida como CONDITIO SINE QUA NON é implicita no art. 13 cáput:
    • Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 
    •  c) é normativa nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão. CORRETO
    • O Direito Penal elegeu aqueles que são indiretamente responsáveis por evitar a ocorrência do resultado, chamados de GARANTES OU GARANTIDORES, portanto o nexo causal entre a omissão e o resultado foi reconhecido pela norma por questões de política criminal - Daí a se falar em NEXO JURÍDICO-NORMATIVO:
    • Art. 13.
      Relevância da omissão
      § 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
      a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
      b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
      c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 
    •  d) é dispensável nos crimes materiais. ERRADO
    • São indispensáveis nos crimes materiais.
    •  e) é imprescindível nos crimes formais. ERRADO
    • Crime formal consuma-se independente de haver a expressção do resultado naturalistico - Neste caso o vinculo/nexo é prescindível. Porém, com o resultado materializado, este é mero exaurimento do crime - Portanto aqui o nexo causal é material, tornando-se imprescindível.
  • A) ERRADA: A superveniência de causa relativamente independente exclui a relação de causalidade, desde que a causa superveniente tenha produzido por si só o resultado.

     

    B)    ERRADA: O nosso sistema penal adotou expressamente a teoria da equivalência dos antecedentes como regra, art. 13 do CP, e como exceção a teoria da causalidade adequada, art. 13, § 1 ° do CP.


    C)    CORRETA: Como vimos, os crimes omissivos impróprios são aqueles nos quais a omissão do agente é punida com o crime decorrente do resultado naturalístico, e não da simples omissão. Nesse caso, não há causalidade natural, pois do nada, nada pode surgir. Entretanto, por ficção legal, a lei estabelece um vínculo entre a omissão e o resultado naturalístico ( causalidade naturalística).


    D)    ERRADA: Nos crimes materiais o resultado naturalístico e imprescindível, logo, o vínculo entre esse resultado e a conduta do agente também. Portanto, a relação de causalidade é indispensável nestes crimes.

     

    E) ERRADA: Nos crimes formais, o crime se consuma independentemente do resultado naturalístico. Portanto, a relação de causalidade e completamente irrelevante.

     

     

     

    Prof. Renan Araujo 

  • Atenção ao que pensa a doutrina:

    O estudo da relação de causalidade em direito penal somente é válida aos crimes MATERIAIS.

    C. Masson.

  • A relação de causalidade no crimes omissivos impróprios é normativa, pois a norma é que confere relevância jurídica ao não-fazer. O § 2º, do artigo 13, do Código Penal traz esse liame entre o não- agir e o resultado, ao descrever hipóteses em que a omissão é "penalmente relevante".