Pra quem não entendeu a situação das teorias adotadas quanto à pena da tentativa: em regra o CP adotou a teoriaobjetiva, também chamada de realística, porque na verdade o julgador vai analisar o perigo de dano acarretado ao bem jurídico, e não a intenção do agente. Conforme já mencionado pelos colegas, o juiz verifica no caso concreto quanto mais próximo do resultado o agente chegou, por óbvio a punição da tentativa de quem tencionava matar alguém e errou os disparos de arma de fogo será diferente daquele que atirou e atingiu a vítima que não veio a óbito em razão de pronto socorro.
Excepcionalmente (refere-se ao "salvo disposição em contrário" do parágrafo único do art. 14 do CP), o CP adotou a teoria subjetiva, referindo-se às hipóteses em que o legislador prevê no próprio tipo penal a forma tentada, a exemplo do art. 309 do código eleitoral.
Ou seja:
Pena da tentativa - Regra -Teoria Objetiva/ Realística.
Pena da tentativa - Exceção - Teoria Subjetiva.
Bons estudos!