São elementos estruturais do crime culposo:
- Conduta voluntária;
- Violação de um dever de cuidado objetivo por imprudencia, negligencia ou impericia;
- Resultado naturalístico involuntário;
- Nexo causal;
- Previsibilidade, ou seja, possibilidade do agente conhecer o perigo que sua conduta esteja gerando;
- Tipicidade
Vale lembrar que o sistema normativo brasileiro traz quatro espécies de culpa (Rogério Sanches):
Culpa consciente ou com previsão - neste caso há uma maior reprovabilidade da conduta;
Culpa inconsciente ou sem previsão;
Culpa própria - o agente não quer e nem assume o risco de produzir o resultado;
Culpa imprópria - derivada de erro de tipo evitável, na qual, embora o agente haja com dolo em sua conduta, o ordenamento jurídico considera a evitabilidade do erro, tornando, assim, a punição por crime culposo (cabe lembrar que o erro de tipo sempre exclui o dolo, permitindo, se evitável a punição por culpa).
Espero ter contribuido.