SóProvas


ID
484180
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em caso de sentença absolutória, se o fundamento for

Alternativas
Comentários
  • Correta - alternativa E:

    É o caso de necessidade agressivo, quando se sacrifica bem jurídico de terceiro inocente.

    Estado de necessidade defensivo X agressivo: defensivo quando sacrifica-se bem jurídico pertencente ao provocador do perigo; agressivo quando sacrifica-se bem jurídico de terceiro inocente. Tal questão torna-se relevante no que tange aos efeitos civis da sentença penal. Se o estado de necessidade for defensivo a absolvição penal faz coisa julgada no cível, porém, no agressivo, a absolvição penal não faz coisa julgada na esfera cível.
  • Acredito que a letra c também está correta, posto que embora inexistente o crime, poderá haver responsabilidade civil. A responsabilidade civil independe da responsabilidade penal. E o mesmo fato não pode ser objeto de nova ação penal, em face do principio Non Bis In Idem.
  • Cara Ana, a assertiva 'c' está incorreta, nos termos do art. 96 do CP.

    c) inimputabilidade do acusado, será aplicada medida de segurança consistente, sempre, em internação. ERRADA.

    Espécies de medidas de segurança:

    Art. 96. As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - sujeição a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • O item d) está correto.

    Em caso de sentença absolutória, se o fundamento for inexistência do crime, poderá ser promovida a ação civil para reparação do dano, mas não poderá ser promovida mais nova ação penal pelo mesmo fato.

    Art. 67 do CPP.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • Alguém pode comentar a letra B, por favor?!

    Obrigada!
  • Michelle, 
    o erro da letra B está em considerar que poderá ser proposta nova ação penal, uma vez que, em virtude da prevalencia do interesse do réu (in dubio pro reo), nao poderá haver revisão pro societate. 
  •  Alternativa Correta - Letra "E". Ilustrando-se:

    Imagine-se a hipótese do motorista que está trafegando em uma BR e se vê surpreendido por uma carreta, que invade a pista contrária. Para escapar do acidente mortal, o motorista é obrigado a invadir o acostamento, atropelando um ciclista que por ali transitava.

    Consequencia - O Estado de necessidade próprio, sacrificando bem jurídico alheio, não elide a propositura de ação civil, por parte do ciclista, contra o motorista, o qual poderá ingressar futuramente com ação regressiva contra o motorista da carreta.
  • POR ÓBVIO NÃO PODE CER A "C", POIS SE INIMPUTABILIDADE POR IMATURIDAE NÃO SE APLICA INTERNAÇÃO.

  • Prezados, 

    Também não entendi o porquê de a letra D  está errada. Quem se habilitar a explicar agradeço muito!

    Deus nos abençoe.
  • A letra D está errada, pois quando é provada a inexistência do crime, impede a eventual indenização na esfera civil.
  • Gente, acho que essa questão pode ser resolvida só com o Código Civil (na verdade, foi pensando no CC que consegui acertar a questão):

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á
    direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva
    para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. - ESTADO DE NECESSIDADE

    Portanto, se em decorrência do estado de necessidade a ação da pessoa provocar um dano:

    1- O lesado pede indenização de quem lhe causou o dano (pessoa que agiu em estado de necessidade) - art. 929.
    2- Em ação regressiva, o autor do dano, que agiu em estado de necessidade, pede indenização a quem causou o perigo, pelo prejuízo de ter ressarcido o lesado, conforme acima. - art. 930
  • Não sei se interpretei bem o que a assertiva pretendia aduzir, mas transcrevo um trecho do comentário de Guilherme de Souza Nucci ao artigo em pauta do CPP, na pág. 697 de sua obra:

    "40. Inexistência de infração penal: nesta situação, o fato efetivamente ocorreu, mas não é típico. Assim, o juiz profere que há impossibilidade de condenação por ausência de uma das elementares do crime. Permite-se o ajuizamento da ação civil para debater-se o ilícito em outra esfera do direito."

    Fazendo uma comparação com o que a assertiva nos traz: "d) inexistência do crime, poderá ser promovida a ação civil para reparação do dano, mas não poderá ser promovida mais nova ação penal pelo mesmo fato."

    Nota-se uma distinção de propósito das ações civis. Quando há inexistência do crime, permite-se intentar uma ação na esfera do cível, mas, para que, após novo debate acerca do ilícito, se tente comprovar o crime que foi considerado inexistente no âmbito penal. Já segundo que a assertiva nos traz, a ação civil intentada já busca a reparação de danos, como se o crime já estivesse comprovado materialmente (pelos fatos) e formalmente (pela subsunção do fato à norma). 

    Não sei se a minha linha de pensamento é válida, mas é uma tentativa de encontrar o erro que a FCC "inventou" na mesma.

    Bons estudos a todos!
  • a letra D está errada pelo fato de que se o juiz criminal absolveu o réu em função de NÃO TER EXISTIDO O CRIME (ou seja, NÃO HOUVE FATO ALGUM), não há razão para se promover ação civil de reparação de dano DE ALGO QUE NÃO EXISTIU!!



    é bem diferente do que dizer que o FATO não CONSTITUI CRIME (ou seja o FATO EXISTE, só que NÃO É CONSIDERADO CRIME)! Nesse caso, só persiste a reparação do dano na esfera civil!


    Espero ter ajudado no entendimento!


    Bons estudos a todos!!!
  • Pessoal estou percebendo que as opções:   "b)insuficiência de provas, poderá ser promovida nova ação penal se surgirem novas provas"e "d) inexistência do crime, poderá ser promovida a ação civil para reparação do dano, mas não poderá ser promovida mais nova ação penal pelo mesmo fato. "    estão gerando dúvidas em relação a seus erros, desta forma, verifiquem que as palavras nova ação penal está erradamente inserida pois, será, em caso das situações expostas, reinstaurado o mesmo processo e não aberta uma nova ação penal

    observem como exemplo o exposto neste texto:
    "A decisão de impronúncia não impede a renovação da ação penal, enquanto não extinta pela prescrição. Se houver novas provas, o processo poderá ser instaurado (reinstaurado) em qualquer tempo, contra o réu (CPP, art. 409, parágrafo único).

    FONTE: http://jus.com.br/revista/texto/2648/as-decisoes-do-juiz-da-instrucao-apos-as-alegacoes-da-art-406
  • O colega Alan está correto,
    Toda a confusão causada pela letra 'd' está no termo que a banca utilizou.
    Dizer que existiu o fato, mas o fato não é crime é a atipicidade.
    Outra coisa é dizer que não houve crime, ou seja, não houve fato.
    A tentativa da banca de confundir os candidatos fica clara quando na alternativa 'a' está o conceito de atipicidade.
    Então, na atipicidade pode-se buscar indenização, na inexistência do fato (crime), evidentemente, não se pode.
    Minha dúvida em relação à questão é a alternativa 'b', ainda não encontrei uma explicação para que esta alternativa esteja errada.







  • Sobre a sentença e os seus efeitos, é correto afirmar:
     b) A sentença que absolve por insuficiência de prova faz coisa julgada no cível, impedindo a propositura de ação civil para reparação do dano causado pelo crime. 
     c) A sentença que absolve e aplica medida de segurança é denominada de "sentença absolutória imprópria".

    Comentário do colega:
    "a letra D está errada pelo fato de que se o juiz criminal absolveu o réu em função de NÃO TER EXISTIDO O CRIME (ou seja, NÃO HOUVE FATO ALGUM), não há razão para se promover ação civil de reparação de dano DE ALGO QUE NÃO EXISTIU!!!"



    A absolvição na esfera penal de um vigilante que matou um cliente do Banco Itaú não afasta a possibilidade de indenização à família do morto. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter a condenação da empresa Vigilância e Segurança Ltda (Vise) e do banco a uma viúva e seus quatro filhos pela morte de seu companheiro.
    O ministro Luís Felipe Salomão explicou que o reconhecimento da legítima defesa do vigilante no juízo criminal não implica, automaticamente, a impossibilidade de a família do morto pedir indenização pelos danos ocorridos, especialmente quando pede o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do banco e da empresa, obrigados em face do risco da atividade.
    "Cabe realçar que a relação jurídica existente entre o contratante/usuário de serviços bancários e a instituição financeira é disciplinada pelo CDC, conforme decidido na ADI 2.591 . Diante disso e tendo em vista a existência de defeito no serviço prestado, o qual ocasionou a morte do companheiro da autora, aplica-se o disposto no artigo 14 do CDC", afirmou o ministro.
    Salomão explicou que, configurada a existência do fato do serviço, respondem solidariamente pela indenização todos aqueles responsáveis pelo acidente de consumo, inclusive os terceiros que o prestaram mediante contratação, como a empresa de vigilância.
    A empresa recorreu de decisao do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sustentando que o fato de o seu empregado ter agido em legítima defesa própria, como reconhecido no procedimento criminal por decisão transitada em julgado, afasta a sua responsabilidade no evento. O argumento não foi aceitoResp 686.486)

    Consegui compreender diferente do colega ali acima! HOUVE O DANO embora o agente tenha sido absolvido pela excludente os efeitos danosos perduraram merecendo reparo!! Se alguém puder comentar agradeço! Abraço.

     

  • Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Me valendo do comentário de um colega em outra questão:

    II. a sentença que decide que o fato imputado ao réu não constitui crime, dizer que o fato imputado ao réu não constitui crime, é pelo menos reconhecer que o fato ocorreu, isto difere de reconhecer categoricamente a INEXISTÊNCIA material do fato, pois pode constituir um ilícito ou dano civil;

    Fiquei na dúvida acerca da letra "D" estar correta ! Comentem!!!
  • Com certeza a letra D está correta também.

    Vocês estão confundindo os conceitos e equiparando CRIME  a FATO. São absolutamente distintos, no entanto. Ora, CRIME  é toda CONDUTA (não simples FATO, pois conduta é ação humana) TÍPICA, ILÍCTA e CULPÁVEL (para alguns, também PUNÍVEL). Assim, dizer que não houve CRIME é diferente de dizer que  tal ou qual fato não ocorreu. Pode ter havido um fato típico, mas lícito e, portanto não-crime mas indenizável. Pode ter também havido um fato típico, ilícito mas não-culpável e, portanto, não-crime, mas igualmente indenizável.

    Resumindo, essa questão foi uma das mais SACANAS que eu já vi e conseguiu seu intuito de confundir os candidatos. Mas a banca errou, pois, como sempre digo, na ânsia de confundir o candidato, acabou se confundindo e colocando duas respostas certas.
  • Caros colegas,

    Acredito que não a expressão 'inexistência do crime' não é semelhante a 'inexistência de fato' ou como colegas anteriores escreveram: NÃO HOUVE CRIME NÃO HOUVE FATO.
    Isso não é verdade.
    Há diversos fatos que não são crimes. Fatos é gênero do qual crime poderá ser uma espécie. Não há crime sem fato mas há fatos sem crime.

    Deste modo, ainda não compreendo porque a letra d. está errada.
    De qualquer forma obrigado.
  • Data venia, eu concordo que o erro da alternativa d é a inexistência do fato. Ora, se a assertiva disse que não houve o crime, ela está a dizer que não houve o fato, porquanto se houvesse o fato, mas não fosse crime, seria fato atípico. Assim, não houve crime é igual não houve fato e o fato é atípico significa que houve o fato, mas ele não é típico.
  • Acompanho o posicionamento dos colegas que entendem que a D também está certa!

    Dizer que o CRIME inexistiu é uma coisa... dizer que o FATO inexistiu é outra.
    Digamos que alguém esteja sendo processado pelo crime de DANO (art. 163/CP) pq, ALEGADAMENTE, chocou o seu carro DOLOSAMENTE com o de outrem, para causar DANO.

    Se dps provada CULPA, o crime é atípico (inexistência do crime), porém o ATO enseja reparação cível.

    A banca quis confundir o candidato e se confundiu, como sempre.
  • Também não compreendi de início, mas o erro da letra B é que, quando na "insuficiência de provas, poderá ser REINSTAURADO O PROCESSO (e não promovida nova ação penal) se surgirem novas provas."