SóProvas


ID
484210
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

NÃO são suscetíveis de aquisição por usucapião:

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Correto.

    Autarquia é pessoas jurídicas de direito público interno, logo seus bens são públicos e pelo Art 102 .Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Bens que conste de pessoas absolutamente incapazes nunca podem ser usucapidos

  • Eu queria só saber onde é que está localizado no Código Civil o dispositivo que trata da impossibilidade de se usucapir imóvel pertencente a abaolutamente incapaz.  Procurei e encontrei: "Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião".  Obviamente, em função de o usucapião se tratar de uma forma de prescrição(aquisitiva), a ele se aplica a regra segundo a qual não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
  • A letra B está errada pq é a inalienabilidade que dá a natureza de bem fora de comércio, e não a simples impenhorabilidade.
  • Pessoa2006, em atenção a sua dúvida, a explicação é a seguinte:

    Não existe no Código Civil um dispositivo que diga expressamente que não podem ser adquiridos por usucapião bens pertendentes a pessoas absolutamente incapazes. Contudo, você deve lembrar que a usucapião é uma modalidade de aquisição da propriedade pelo exercício contínuo e pacífico da posse em certo período previsto em lei. Trata-se, pois, de exemplo clássico de prescrição aquisitiva, pois dela se adquire um direito, qual seja, a propriedade.

    Sabendo que estamos falando de uma modalidade de prescrição, no Código Civil você deverá procurar sobre as causas impeditivas, interruptivas e suspensivas da prescrição. Em específico sobre as causas
    que impedem ou suspendem a prescrição, veja o art. 198, do CC:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    Quais são os do artigo 3º a que a lei se refere? Veja só:



    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    Sobre a usucapião em si, olhe o que diz o art. 1.244:

    Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

    Diante disso, é de se concluir que o decurso do prazo para a aquisição da propriedade pelo exercício da posse em certo prazo legal não corre contra os absolutamente incapazes, visto que a lei traz uma causa de impedimento da prescrição, seja ela extintiva ou aquisitiva, esta última como no caso da usucapião.

    Espero que tenha ajudado e, na dúvida, deixe um recado.

  • Gabarito A!!!

    Malgrado o gabarito dado pela banca considero que a alternativa C ( também está correta), fato que inquina a questão de vício de nulidade. Fundamentação:

    CF e CC/2002 preconiza expressamente que os bens públicos não se sujeitam a USUCAPIÃO.

    >>>> CC Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Quais são os bens público?? resposta encontrada no CC  

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.



    Assim, os citados bens não podem ser usucapidos.
    Os bens de uso comum do povo e os especiais para serem alienados (que não pode ser confundido com usucapião)  devem se submeter ao instituto da DESAFETAÇÃO.

    oS BENS DOMINICAIS pode ser alienados se estiverem desafetados.


    POr esse fundamento a primeira vista o item estar correto.
    TALVEZ O ERRO DA QUESTÃO esteja NA GENERALIZAÇÃO DA PALAVRA " quaisquer", mas por hora não me recordei de nenhuma exceção.
  • Apenas a título de explicação para o comentário do colega Alberto.

    A assertiva C se encontra incorreta, pois a mesma menciona que quaisquer bens móveis não poderiam ser usucapidos, juntamente com os bens públicos de uso comum do povo.

    Quanto aos bens públicos de uso comum do povo, é verdade que os mesmos não podem ser usucapidos, como bem explicitado acima, todavia, no que se refere aos bens móveis, estes são sim passíveis de usucapião, como pode se verificar do art. 1.260 do CC:

    "Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade."
  • Fazendo um silogismo na alternativa a:

    PREMISSA MAIOR

    - A usucapião é uma forma de prescrição aquisitiva;

    PREMISSA MENOR
     
    - A prescrição não corre para o absolutamente incapaz;

    CONCLUSÃO

    - Logo, o bem de um absolutamente incapaz não pode ser usucapido (prescrição aquisitiva).
  • Belo texto para o item C:

    STJ reconhece usucapião na faixa de fronteira do Brasil com o Uruguai

    Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção relativa de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido.
  • Amigos do QC, 
    se alguém puder, poderia comentar item por item? Estou com muita dificuldade no assunto! 
    Muito obrigada!
    Bons estudos a todos!
  • Quaisquer bens móveis podem ser objeto de usucapião? Não, pois bens móveis de uma autarquia não podem ser usucapidos.
    Bens públicos podem ser objeto de usucapião: Não. Art 100 do CC.
    Logo, não vejo erro na alternativa C, mesmo aceitando como correta a alternativa A.
  • Sobre a letra b), verifica-se que os bens dominicais, assim como os demais bens públicos, não podem ser usucapidos, nos termos da súmula 340 do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".
  • a) Correto. Os incapazes e os bens de direito público, não podem ser objetos de usucapião.

    b) Errado. Não é suscetível apenas os bens dominicais da união, dos estados e dos municípios.

    c) Errado. Não é suscetível apenas os bens públicos e de uso comum do povo

    d) Errado. Não é suscetível apenas as terras devolutas.

    e) Errado. Não é suscetível apenas bens cujo domínio constante do serviço de registro de imóveis pertencer a menor de dezesseis anos ou a um pródigo.

    Ou seja, o examinador, colocou nas opções consideradas erradas, um que é suscetível e outro que não é suscetível, para confundir. Correta a alternativa A, dois casos insuscetíveis.
  • Pródigo não colega, pois é relativamente incapaz.
  • a) contra absolutamente incapaz não corre prescrição, sendo a usucapião uma forma de prescrição aquisitiva, logo o bem do absolutamente incapaz não pode ser usucapido (como bem explica o colega Junior, alguns comentários acima) ; A autarquia é pessoa jurídica de direito público, logo seus bens são igualmente públicos e segundo inteligência do

    Art 102 do CC: "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião".

    b) Bem dominical é bem público e por essa razão não admite a aquisição por usucapião, apesar de doutrina minoritária defender tal posição.

    "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião" (Súmula 340).
    Porém a letra "B" encontra-se errada pois a a inalienabilidade é que dá a natureza de bem fora de comércio, e como tal, não poderia sofrer usucapião.

    c) é possível o usucapião de bem móvel por expressa previsão legal (artigo 1260, CC); os bens públicos de uso comum do povo são bens públicos e seguem a regra geral, ou seja, bens públicos não podem ser usucapidos.

    d) A cláusula de inalienabilidade coloca o bem fora do comércio e desta maneira ele não poderá ser usucapido; o erro se encontra no fato de tratar-se de terra devoluta não a torna presumidamente pública, sendo necessário a prova de que o bem é público por registro em órgão competente; portanto bem dominical, sendo passível de usucapião por particular que demonstre ter preenchido os requisitos exigidos pela lei.

    e) menor de 16 anos é absolutamente incapaz caindo na regra da letra "A", porém o pródigo é apenas relativamente incapaz podendo tal bem ser usucapido (quanto a isso ver comentário feito pelo colega Fabrício Lemos c\c Junior).

  • A incomunicabilidade e a impenhorabilidade decorrentes de ato voluntário impostas sobre imóvel não impedem que ele seja usucapido. Neste sentido:
    Não podem ser adquiridos por usucapião os bens legalmente
    inalienáveis, como o bem de família, os bens de menores sob pátrio poder ou
    tutela, e os bens dos sujeitos à curatela. Tratando-se de inalienabilidade
    voluntária por ato de testador ou doador, o bem assim gravado poderá ser
    usucapido, de acordo com a jurisprudência e a doutrina.
    Usucapião. Imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade por ato
    voluntário de testador ou doador. Irrelevância. Caráter originário da aquisição.
    Possibilidade jurídica do pedido (RJ 191/96, ementa 7240). Em sentido
    contrário, RT 106/770, 574/268.
    http://www.rkladvocacia.com/arquivos/artigos/art_srt_arquivo20080811144438.pdf
  • Quanto à Letra B

    Ela está incorreta, pois o fato de um bem ser IMPENHORÁVEL, não traz uma proteção contra a IMPRESCRITIBILIDADE. Ou seja, ainda que o bem seja impenhorável, poderá ocorrer prescrição aquisitiva em relação a este bem, isso é, USUCAPIÃO DE BENS IMPENHORÁVEIS.
    Somente os bens públicois são gravados de impenhorabilidade e imprescritibilidade.

    Não sei se fui clara, mas é isso.
  • SÚM. 340, STF:Desde a vigência do código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
  • A minha dúvida é a seguinte: a impenhorabilidade e a inalienabilidade dispostas por ato entre vivos ou causa mortis, impede a usucapião? Alguém sabe algo sobre isso?

  • Erro da “e”: somente se estende o CC-1.244 aos relativamente incapazes e não aos absolutamente, em conexão com CC-198, I. Assim, se gravados com cláusulas restritivas, poderão ser usucapidos.

     

    A circunstância de estar o imóvel gravado com a cláusula de ‘inalienabilidade’, de igual forma, não impede o registro de mandado judicial de ‘usucapião’, que também versa sobre aquisição originária, extinguindo o domínio do anterior proprietário e cessando eventual limitação ao direito de propriedade (STJ, 4ª T., REsp 418.945-SP, rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15-8-2002).”

    Fonte: http://www.irib.org.br/noticias/detalhes/2864.

  • Pessoal, Impede ou suspende, mas quando o incapaz se tornar maior de 16 o prazo passa a correr, portanto a rigor não seria uma hipótese de impossibilidade de usucapir em absoluto, mas momentaneamente.. Enfim..