SóProvas


ID
484225
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O prazo estabelecido no contrato, para manifestação da vontade, a fim de obstar-lhe a renovação é

Alternativas
Comentários
  • Esse caso trata-se de um direito decadencial !

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
  • LETRA B

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
  • "Espécies de decadência:

    a) decadência legal: aquela prevista em lei. Exemplo: O prazo de 180 dias para anular o casamento de menor de 16 anos de idade.

    b) decadência convencional: prazo livremente fixado pelas partes em contrato. Exemplo: O prazo de garantia dado pelo vendedor de um produto"


    Fonte: Elementos do Direito, Direito Civil.
  • perfeitamente corretas as respostas dos colegas !!!

    apenas para tentar ajudar na busca da resposta, tbm fiz uso do seguinte raciocínio:

    se o prazo foi convencionado pelas partes, só pode se tratar de prazo decadencial, uma vez que não é permitido às partes qualquer espécie de acordo em relação a prazos prescricionais.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
  • É bom lembrar também que prazo prescricional somente se aplica à pretensão.
    Em matéra constitutiva não há que se falar em prazo prescricional.
  • O comentário mais relevante para questão foi o de Morgana, que, no entanto, foi mal avaliado somente em razão da pequena quantidade de caracteres, pois, em conteúdo, está perfeito.
    Para responder a questão, é necessário, primeiro, atentar para uma diferença fundamental entre prescrição e decadência: enquanto a prescrição sempre diz respeito a algo que é possível pleitear de uma pessoa determinada, ou seja, um direito subjetivo (por exemplo, o pagamento de uma dívida --> dá ensejo a uma sentença condenatória), a decadência se refere a um direito potestativo, o qual implica em um direito de exigir que todos se sujeitem, quer dizer, não se trata da cobrança de uma prestação direta por parte de uma pessoa (por exemplo,o contratante tem o direito potestativo de anular o contrato se vítima de coação. O prazo estabelecido para que tal ocorra é de quatro anos e é decadencial, já que não resulta em um dever jurídico da parte contrária, mas a uma postura de sujeição ante a sentença judicial anulatória --> constitutivo-negativa). 
    Na questão, observamos, portanto, que se trata de prazo decadencial, oriundo do direito potestativo de manifestação de vontade a fim de obstar a renovação, o qual se sujeita ao interregno estipulado pelas partes. Conforme os comentários acima, uma vez que se trata de prazo decadecial convencional (estipulado pelas partes) não pode ser suprido pelo próprio juiz, nos termos do art. 211 do CC/02.
  • Para lembrar: prazos convencionados em contratos são decadenciais e podem ser em anos, meses e dias...
    prazos prescricionais são aqueles fixados pela lei - art. 206 do CC (em anos) e não podem ser alterados pelas partes.
  • O prazo convencional e aquele em que a outra parte fica em estado de sujeicao, nao pode fazer nada senao esperar.
  • Direito potestativo das partes - decadência convencional. 

  • GABARITO: B

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • GABARITO LETRA B - CORRETA

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.