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ID
484249
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o ônus da impugnação específica, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Art. 302.  Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
  • CESPE →No mérito compete ao réu impugnar EXPRESSAMENTE E PRECISAMENTE cada pedido formulado pelo autor.

    Ônus da Impugnação Específica dos fatos
     ↓
    Não se aplica:
    1. Ao curador especial
    2. Ao defensor dativo
    3. Ao Min. Púb
     
    ATT: O defensor público está sujeito ao ônus da impugnação específica dos fatos, só no caso dele está na função de curador especial é que ele não se submete a esse princípio
  • Complementando:
                                                                                    Curador Especial
    1º Incapazes se esses não tiverem representante
    2º Interesses colidentes
    3º Réu preso
    4º Revel (citado por hora certa e citado por edital) CITAÇÃO FICTA
  • Ônus da imputação especifica, é requisito da contestação. a qual não pode ser apresentada de forma genérica, limitado-se a indentificar que os argumentos do autor não merecem amparo, com requerimento de improcedência dos pedidos contidos na inicial, sem identificar as razões que subsidiam essa cunclusão. (Misael Montenegro Filho).
  • LETRA B


    A questão fala sobre o princípio da impugnação especificada alocado no CPC no -
    Art. 302.  Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados...

    Oportuno enfatizar que compete ao réu ( sendo também um ônus para a defesa) dar efeito ao exposto no CPC Art. 300.  Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
  • Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. MP NÃO!

     

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Reu revel (preso, edital, hora certa)

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Gabarito: B

    O parágrafo único do art. 341 afasta do defensor público, do advogado dativo e do curador especial a aplicação da impugnação especificada. A ressalva é justificada. Em tais casos, o agente detentor da capacidade postulatória, no exercício de seus misteres institucionais, não tem condições de conhecer dos fatos com a mesma profundidade que um advogado contratado pelo réu ou advogado público. Isto, contudo, não significa dizer que, naquelas hipóteses, é aceita, pura e simplesmente, a “negativa geral” dos fatos narrados pelo autor. Se não incide o princípio da impugnação especificada, nem por isso deixam de existir outros princípios regentes do direito processual civil, assim a concentração da defesa e a eventualidade e, de forma ampla, os princípios que norteiam a atuação processual dos procuradores das partes, independentemente do vínculo que têm com os seus constituintes. Pensamento diverso seria reduzir a formalismo inútil a atuação do defensor público, do advogado dativo e do curador especial em casos que atuem como procuradores do réu; seria preferível que, simplesmente, o autor já se desincumbisse do ônus da prova de suas afirmações, evitando com isto a prática de atos processuais desnecessários.”

    (SCARPINELLA, Cássio Bueno. Manual de direito processual civil: volume único. Editora Saraiva, 2018, p. 388)

    Há, também, outro caso em que a presunção de veracidade dos fatos não impugnados deixa legalmente de operar: ocorre quando a contestação é formulada por advogado dativo, curador especial (art. 341, parágrafo único). É que, em tais circunstâncias, o relacionamento entre o representante e o representado não tem a intimidade ou profundidade que é comum entre os clientes e seus advogados normalmente contratados. Ao contrário do Código anterior (art. 302, parágrafo único), que incluía o órgão do Ministério Público na dispensa da impugnação especificada dos fatos, o Código atual não o faz.

    (THEODORO J, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – v. 1, Grupo GEN, 2020, p. 787)