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ID
484258
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A produção de provas em audiência segue a seguinte ordem:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    Art. 452.  As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

            I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

            II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

            III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

  • dica é só usar PDT.
    nunca mais se erra uma questão dessa.
  • COMPLEMENTANDO...

            Art. 452.  As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
            I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
            II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
            III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

            Art. 435.  A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
            Parágrafo único.  O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.


    As respostas aos quesitos de esclarecimentos poderão ser dadas pelo experts em audiência, oralmente ou por escrito, nada impedindo que as partes, por seus advogados, questionem, no ato, os esclarecimentos prestados. O que não é lícito às partes é o aproveitamento da oportunidade para a formulação de novas perguntas ou de perguntas que, apesar de não serem novas, não foram objeto dos quesitos apresentados aos técnicos.

    A dialética processual que se desenvolve pelo contraidtório, não pode prescindir da idéia de que é o autor que pede e de que o réu apenas impede. Porque o autor teve a iniciativa do processo, mediante a ação, é que deve ter ele a oportunidad de, inicialmente, falar e alegar ao juiz em audiência e não o réu.

    Aos depoimentos pessoais das partes deve seguir-se a inquirição das testemunhas porque esta é a ordem natural das coisas: às alegações dos litigantes - cuja veracidade nem a lei exige - segue-se a prova por meio de pessoas de quem a lei requer intransigentemente a verdade. Logo, sob pena de subversão da verdade processual de que a alegação precede a prova, não deve o juiz ouvir as testemunhas antes de ouvir as partes.
     
  • gente, uma dúvida!!!
    Quanto ao Inciso II: II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu; fica claro que primeiro fala o autor e depois o réu.
    ...
    Mas quanto aos incisos I e III fica a dúvida... tem que manter ordem primeiro o Perito depois os Assistentes ou primeiro a Testemunha do autor depois a do Réu???
  • Letra E

    Ordem na audiência:
    Provas:
    1- peritos/ assistentes;
    2 – autor;
    3- réu;
    4- testemunhas do autor;
    5- testemunhas do réu.

    Após a instrução, o juiz dará a palavra:

    1- advogado do autor
    2- advogado do réu;
    3- MP.
    OBS: 20 minutos para cada prorrogável por mais 10.

    Se houver oposição:
    1-Opoente
    2- opostos.
    Obs: 20 minutos cada.
  • É importante lembrar que na CLT a ordem se dá de maneira diferente:



    1º - aberta audiência

    2º - Propor conciliação

    3º - Defesa (20 min.)

    4º - Interrogatório

    5º - Testemunhas

    6º - Peritos e assistentes técnicos

    7º - Razões finais (10 min.)

    8º - Renova proposta de conciliação.
  • Colegas, apenas para não esquecer: art.454, parágrafo 1º, CPC: § 1o Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.", ou seja, neste caso o prazo será de 30 minutos.
  • Dicaaa..PDT - Peritos, Depoimento e Testemunhas!!!

  • Caro Professor, gostaria de saber se o depoimento pessoal da parte ré pode ser realizado por precatório, pois, esta é uma pessoa com saúde debilitada e bastante idosa, ademais o fórum da audiência fica em média 250 km da capital?

  • LETRA E

     

    NCPC

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.