RESPOSTA: LETRA D.
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.”
Conceito: é a ação proposta pelo réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo), no mesmo feito e juízo em que é demandado. Embora tratada pelo Código como modalidade de resposta do réu, a reconvenção é verdadeira ação distinta da originária.
Na clássica definição de João Monteiro é "a ação do réu contra o autor, proposta no mesmo feito em que está sendo demandado".
Ao contrário da contestação, que é simples resistência à pretensão do autor, a reconvenção é um contra-ataque, uma verdadeira ação ajuizada pelo réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo), nos mesmos autos.
Segundo tradição que remonta ao Direito Romano, com ela se formam duas ações mútuas num só processo: "a originária, que os jurisconsultos romanos chamavam conventio e a segunda, oposta àquela pelo réu reconventio".
Da reconvenção resulta um cúmulo de lides, representado pelo acréscimo do pedido do réu ao que inicialmente havia sido formulado pelo autor. Ambas as partes, em conseqüência, passam a atuar reciprocamente como autores e réus.
O fundamento do instituto está no princípio de economia processual, com que se procura evitar a inútil abertura de múltiplos processos entre as mesmas partes, versando sobre questões conexas, que muito bem podem ser apreciadas e decididas a um só tempo.
Requisitos:
- que o juiz da causa principal não seja absolutamente incompetente para julgar a reconvenção;
- haja compatibilidade entre os ritos procedimentais da ação principal e a reconvencional;
- haver processo pendente (litispendência);
- haver conexão entre a reconvenção, a ação principal ou algum dos fundamentos da defesa.
Embora eu também tenha errado a questão pelas mesmas razões explanadas acima, depois de muito pensar, acho que encontrei a explicação para a assertiva estar equivocada. Vejam.
"Será julgada independentemente da ação principal." De fato, a desistência da ação principal, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta o prosseguimento da reconvenção. Quanto a isso, não há dúvidas, sendo, inclusive, letra fria do CPC, art. 317.
No entanto, a situação aludida não serve a embasar a tese de que a letra "c" da questão em comento esteja correta. A desistência da ação principal ou qualquer outra causa que a extinga não fica "solta" no processo; ela acarretará o julgamento da ação principal sem (ou com, dependendo da causa extintiva) resolução de mérito, o que deverá se dar antes, mas na mesma senteça, do julgamento da reconvenção, tal como expressamente prevê o art. 318 do CPC.
Nesse sentido, a reconveção não pode ser julgada independentemente da ação princípal; do contrário, o juiz poderia julgá-la antes mesmo da apreciação da ação principal, o que, como cediço, revela-se impossível. A independência a qual nos referimos, quando analisamos o conteúdo do art. 317, diz respeito AO MÉRITO da ação principal, ou seja, o julgamento da reconvenção independe do julgamento DO MÉRITO da ação principal. Sendo assim, ainda que a ação principal venha a ser julgada (NA MESMA SENTENÇA QUE APRECIAR A RECONVENÇÃO, repita-se) extinta sem resolução de mérito, seja por ter havido desistência, seja por qualquer outra causa que importe nesse efeito, a reconvenção será apreciada pelo juizo.
Bem, acho que é isso...