a) CORRETA. Trata de ação civil, de cognição sumária, ainda quando impetrado contra ato de juiz criminal.
O MS é ação autônoma de impugnação de cognição sumária.
“2. O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário, que exige a comprovação, de plano, do direito líquido e certo tido como violado, e não admite dilação probatória.” (MS 14993 / DF 08/06/2011)
b)ERRADA. Transitada em julgado a sentença denegatória, o mesmo pedido jamais poderá ser novamente formulado.
Art.6º § 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. (Lei 12.016/2009)
c) CORRETA.O prazo para a impetração do mandado de segurança é de cento e vinte dias a contar da ciência do ato a ser impugnado.
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.(Lei 12.016/2009)
d)CORRETA. A autoridade coatora não é o sujeito passivo no mandado de segurança.
"Autoridade coatora é: “a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado", enquanto o sujeito passivo do mandado de segurança é a pessoa jurídica de Direito Público."
FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7397
e)CORRETA. O direito líquido e certo é aquele manifesto em sua existência e que pode ser demonstrado documentalmente.
“ É que o autor deve, no ato da interposição, demonstrar, por prova documental pré-constituída, a lesão ou a ameaça de lesão a direito seu. Se existir necessidade de instrução, o writ não será a via adequada. Essa é a noção de direito líquido e certo, entendida corretamente: o impetrante comprova de imediato o fato que alega na petição em seu favor. “ TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar R. Curso de direito processual penal.
“2. Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado.” (RMS 27635 / GO 12/04/2011)