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ID
484279
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NÃO é causa de extinção do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Letra E) Incorreta. Dação em pagamento de bem móvel Imóvel, a critério da autoridade administrativa competente.
  • letra e0 art. 156, XI, "imoveis"
  • O STF considerou inconstitucional lei do DF que previa dação em pagamento de bem móvel porque considerou que a prática era lesiva ao princípio da licitação
  • RESPOSTA: LETRA E.

    FONTE: LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.  CTN. 

           Art. 156. Extinguem o crédito tributário:          I - o pagamento;         II - a compensação;          III - a transação;          IV - remissão;    

    V - a prescrição e a decadência;          VI - a conversão de depósito em renda;    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do

    disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;          VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado. 

             XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001).


    JURISPRUDÊNCIA. STF:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUICIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LICITAÇÃO (CF, ART. 37, XXI). I - Lei ordinária distrital - pagamento de débitos tributários por meio de dação em pagamento. II - Hipótese de criação de nova causa de extinção do crédito tributário. III - Ofensa ao princípio da licitação na aquisição de materiais pela administração pública. IV - Confirmação do julgamento cautelar em que se declarou a inconstitucionalidade da lei ordinária distrital 1.624/1997.

    (ADI 1917, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2007).

  • Gente, só tirando uma dúvida ridícula: a A está errada devido 'a remissão "parcial" ne? ou seja, tem que ser remissão total, correto?

    obrigada!
  • Karina, 
    na verdade o enunciado questiona qual das alternativas NÃO configuram causa de extinção do crédito tributário. 
    Assim, considerando que o art. 156, IV, c/c art. 172, caput e III, CTN, elencam a remissão total ou parcial do crédito tributário como modalidades de extinção do mesmo, conclui-se que a alternativa A encontra-se correta (portanto, não pode ser marcada como gabarito que requer causas que NÃO configuram a extinção).

    Art. 156 - Extinguem o crédito tributário:
    [...]
    IV - a remissão;

    Art. 172 - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
    [...]
    III - à diminuta importância do crédito tributário;

     
  • XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
  • A lei relativa ao inciso XI foi só publicada agora, em 2016: 

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dacao-em-pagamento-em-bens-imoveis-lei-federal-no-13-259-de-2016/

  • LETRA E

     

    a) remissão total ou parcial do crédito tributário cuja importância seja diminuta. >>CORRETO

    b) decisão judicial passada em julgado.  >>CORRETO

    c) transação como forma de solução de litígio, quando a lei assim facultar aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária.   >>CORRETO

    d) decisão administrativa irreformável que não mais possa ser objeto de ação anulatória.     >>CORRETO

    e) dação em pagamento de bem móvel, a critério da autoridade administrativa competente. ERRADO!

    O correto seria a dação em pagamento de bem imóvel

     

    Espero ter ajudado!

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.