-
Letra E) Incorreta. Dação em pagamento de bem
móvel Imóvel, a critério da autoridade administrativa competente.
-
letra e0 art. 156, XI, "imoveis"
-
O STF considerou inconstitucional lei do DF que previa dação em pagamento de bem móvel porque considerou que a prática era lesiva ao princípio da licitação
-
RESPOSTA: LETRA E.
FONTE: LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. CTN.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do
disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001).
JURISPRUDÊNCIA. STF:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUICIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LICITAÇÃO (CF, ART. 37, XXI). I - Lei ordinária distrital - pagamento de débitos tributários por meio de dação em pagamento. II - Hipótese de criação de nova causa de extinção do crédito tributário. III - Ofensa ao princípio da licitação na aquisição de materiais pela administração pública. IV - Confirmação do julgamento cautelar em que se declarou a inconstitucionalidade da lei ordinária distrital 1.624/1997.
(ADI 1917, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2007).
-
Gente, só tirando uma dúvida ridícula: a A está errada devido 'a remissão "parcial" ne? ou seja, tem que ser remissão total, correto?
obrigada!
-
Karina,
na verdade o enunciado questiona qual das alternativas NÃO configuram causa de extinção do crédito tributário.
Assim, considerando que o art. 156, IV, c/c art. 172, caput e III, CTN, elencam a remissão total ou parcial do crédito tributário como modalidades de extinção do mesmo, conclui-se que a alternativa A encontra-se correta (portanto, não pode ser marcada como gabarito que requer causas que NÃO configuram a extinção).
Art. 156 - Extinguem o crédito tributário:
[...]
IV - a remissão;
Art. 172 - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
[...]
III - à diminuta importância do crédito tributário;
-
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
-
A lei relativa ao inciso XI foi só publicada agora, em 2016:
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dacao-em-pagamento-em-bens-imoveis-lei-federal-no-13-259-de-2016/
-
LETRA E
a) remissão total ou parcial do crédito tributário cuja importância seja diminuta. >>CORRETO
b) decisão judicial passada em julgado. >>CORRETO
c) transação como forma de solução de litígio, quando a lei assim facultar aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária. >>CORRETO
d) decisão administrativa irreformável que não mais possa ser objeto de ação anulatória. >>CORRETO
e) dação em pagamento de bem móvel, a critério da autoridade administrativa competente. ERRADO!
O correto seria a dação em pagamento de bem imóvel.
Espero ter ajudado!
-
GABARITO LETRA E
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.