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Letra A) Incorreto. Mediante decreto ele somente poderia RESTABELECER, mas NUNCA MAJORAR !!! ISSO TEM QUE SER POR LEI
Letra B) Incorreto. medida provisória Lei Complementar, instituir empréstimo compulsório das despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública.
Letra C) Incorreto. medida provisória Lei Complementar, instituir imposto residual, com fato gerador e base de cálculo distintos dos impostos já discriminados na Magna Carta.
Letra D) Correto.
Letra E) Incorreto. decreto Lei Complementar, instituir contribuição social para seguridade social, dentro da competência constitucional residual.
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(a) Alternativa A está errada pois: O § 4º do art. 177 da CF/88 estabelece que a CIDE relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados (combustíveis derivados de petróleo), gas natural e seus derivados e álcool combustível poderá ter alíquotas REDUZIDA e RESTABELECIDA (NUNCA MAJORADA) por ato do Poder Executivo não tendo que respeitar, para essa redução ou restabelecimento, o princípio da anterioridade;
(b) Alternativa B está errada pois: O inciso III do § 1º do art. 62 da CF traz vedação à edição de Medida Provisória sobre matéria reservada a Lei Complementar. E o art. 148, também da CF/88 estabelece que a União poderá instituir, mediante LEI COMPLEMENTAR, EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS;
(c) Alternativa C está errada pelo mesmo motivo de alternativa (b) afinal segundo o inciso I do art. 154 da CF/88 se a União instituir Impostos não previstos em sua competência constitucional (Impostos residuais não cumulativos, com FG e BC distintos dos Impostos discriminados na CF/88), ela deverá utilizar, obrigatoriamente, somente a LEI COMPLEMENTAR;
(d) É a Alternativa CORRETA;
(E) Alternativa E está errada: O §4º do art. 195 da CF/88 estabelece que a Lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da Seguridade Social obedecendo as regras estabelecidas no inciso I do art. 154, que trata dos impostos residuais (ou seja, usando Lei Complementar e respeitando as demais regras).
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Tinha ficado em dúvida entre A e D, apesar de a D aparentar ser mais certa.
Bom saber que só pode reduzir/restabelecer nas CIDEs-combustíveis.
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Impostos que são excessões ao Princípio da Legalidade, isto é, podem ter suas ALÍQUOTAS - que são definidas em lei-, variadas por DECRETO do Executivo:
II
IE
IOF
IPI
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Tributos que mitigam o princípio da legalidade (alteração para mais ou para menos das alíquotas pelo Poder Executivo):
- II – imposto de importação;
- IE – imposto de exportação;
- IPI – imposto sobre produtos industrializados;
-IOF – imposto sobre operações financeiras;
- CIDE combustíveis (art. 177, § 4º, I, “b”);
- ICMS combustíveis (art. 155, § 4º, IV, “c”).
Perceba que esses seis tributos (II, IE, IPI, IOF, CIDE combustíveis, ICMS combustíveis) são extrafiscais, ou seja, são dotados de extrafiscalidade que é a aptidão do tributo para regular o mercado, a economia do país, corrigindo as externalidades.
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Só complementando o comentário do colega acima, o ICMS de incidência unifásica sobre os combustíveis e lubrificantes poderá ser alterado mediante CONVÊNIO entre os estados membros e o DF (CONFAZ).
CF/88: Art. 155, § 4º, IV: as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:
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art.153 CF § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.( II,IE,IPI,IOF)
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Lupila, vc está equivocada já que na verdade nos temos dois tributos que o Poder Executivo poderá de certa forma "brincar" com as alíquotas, ora reduzindo, ora restabelecendo, mas NUNCA majorando (por ato do executivo) as alíquotas. Conforme previsão do art. 155, parágrafo 4º, alínea "c" da CRFB (ICMS Combustível) e art. 177, parágrafo 4º inciso I, alínea "b" da CRFB (Cide Combustível). Para facilitar os nossos estudos, trago à leitura os artigos mencionados:
Art. 155 § 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Art. 177 § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
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essa ação do "reestabelecimento" pode ser confundida com o "aumento" quanto assim ocorre:
alíquota no t0 = 10%
decreto do executivo em t1 => alíquota 7%
decreto do executivo em t2 => alíquota 10% = houve um reestabelecimento, contudo não descaracteriza o aumento da alíquota (7% para 10%) que podem ocorrer tanto na CIDE - Combustíveis e no ICMS - Combustíveis como no IOF (em questão).
Contudo, no caso do IOF, II, IE, IPI o executivo poderá ir além dos 10% (tomando o exemplo dado).
Assim, é prudente adotar o termo "aumento" apenas para esse e "reestabelecimento" para aqueles.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.