Lei 8.213/1991:
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2 do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros) , para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);
II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros).
Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatório do filho.
Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput.
É devida a percepção de cota do salário-família
por filho ou equiparado de qualquer condição (enteado e o menor tutelado) de até
14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade, nos termos do art.
65 c/c 66 da Lei 8.213/1991. Dito isso é possível analisar cada um dos casos.
Catarina:
por seu filho ter apenas 4 (quatro) anos, faz jus a percepção do benefício.
Amadeu:
por sua filha ter paralisia cerebral, consequentemente, ser inválida,
independente da idade, faz jus a percepção do benefício.
Serafim:
os filhos dão maiores de 14 (quatorze) anos, e, portanto, não faz jus a percepção
do benefício.
Marli:
o padrasto de Marli apesar de temporariamente inválido, não é filho, enteado e
o menor tutelado, portanto, não faz jus a percepção do benefício.
A) Serafim
não faz jus a percepção do benefício.
B) Correta,
ambos fazem jus a percepção do benefício.
C) Nenhum
dos dois fazem jus a percepção do benefício.
D) Marli
não faz jus a percepção do benefício.
E) Serafim
e Marli não fazem jus a percepção do benefício.
Gabarito
do Professor: B