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Artigos retirados do CC/02:
a) Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
b) Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
c) Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
d) Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. GABARITO
Espero ter ajudado!!!
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Letra C vai de encontro ao C/C e a doutrina, pois a decadência pode ser CONVENCIONAL ou LEGAL, logo como será nula decadência fixado pela própria lei. Situação diversa é a renúncia decadência legal, que será NULA conforme o art.209.
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a) Quando estabelecida por lei, a decadência poderá ser conhecida de ofício.(art. 210, CC).
b) Não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo disposição legal em contrário. (art. 207, CC).
c) A renúncia à decadência fixada em lei, será nula. (art. 209, CC).
d) Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. (art. 211, CC).
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A renúncia à decadência é nula se ela (decadência) tiver sido fixada em lei, mas qual a lógica da alternativa C?
Se a decadência veio prevista em lei, como ela será nula?
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Nos nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, sem que tenha dado as partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
A alternativa A está correta, se analisarmos o ordenamento jurídico como um todo, já que o CPC superou o entendimento do código civil neste tópico.
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A questão exige conhecimento sobre a decadência. A decadência se consiste na perda de um direito em razão do decurso do tempo, isto é, a inércia do titular do direito o faz perdê-lo.
O assunto está tratado nos arts. 207 a 211 do Código Civil, sendo que, sobre ele, deve-se assinalar a alternativa correta:
A) A decadência pode ser legal (quando prevista em lei) ou convencional (quando convencionada pelas partes). Conforme estabelece o art. 210, "deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei". Ou seja, o juiz não só pode, como deve reconhecer de ofício a decadência lega, logo, a afirmativa está incorreta.
B) A prescrição também se refere aos efeitos do tempo, no entanto, ela atinge o exercício do direito e não o direito em si. Os arts. 197 a 199 do Código Civil preveem ocasiões em que o prazo prescricional não iniciará a correr (impedimento) ou será paralisado (suspensão). Por sua vez, o art. 202 estabelece as hipóteses em que a prescrição é zerada (interrupção).
Pois bem, o art. 207 é claro ao prever que: "salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição". Assim, verifica-se que a assertiva está incorreta.
C) A decadência legal (prevista em lei) não pode ser renunciada (art. 209), sob pena de nulidade. Embora o texto da assertiva esteja confuso e não faça sentido, pode-se dizer que há situação de nulidade quando se renuncia à decadência legal, assim, a afirmativa está incorreta.
D) Diferentemente da decadência legal, quando se está diante de uma prazo de decadência convencional, a lei estabelece que ela pode ser alegada a qualquer tempo, mas não pode ser reconhecida de ofício:
"Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação".
Portanto, está claro que a afirmativa está correta.
Gabarito do professor: alternativa "D".
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Esquisita essa letra C, hien?
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A banca é tão incompetente que não consegue copiar e colar o dispositivo legal de forma adequada ao elaborar a questão.
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A) A decadência legal pode ser reconhecida de ofício.
B) Em regra, não se aplicam à decadência as normas de suspensão, impedimento e interrupção; salvo disposição legal.
C) É nula a renúncia à decadência legal (acho que foi isso que a banca quis indagar).
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É importante ressaltarmos que, embora o artigo 211 do Código Civil preceitue que nos casos de decadência convencional, as partes a quem aproveita tal instituto poderá alega-la em qualquer grau de jurisdição, tal arguição, no entanto, não poderá ser feita pela primeira vez em grau de RE ou RESP, uma vez que, tais recursos exigem prequestionamento, ou seja, a questão deveria ter sido ventilada e decidida em instância inferior.
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que banca lixo, que C é essa?
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Há entendimentos de que essa norma foi derrogada.