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ID
4844467
Banca
INAZ do Pará
Órgão
Prefeitura de Magalhães Barata - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data. Quanto a este remédio constitucional é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9507/97:

    Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos , será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

    Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

    I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

    II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

    III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

  • Lei 9507/97:

    Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos , será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

    Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

    I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

    II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

    III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

  • Art. 9° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias.

  • Artigo 5º, LXXII - Conceder-se-a Habes Data:

    a) Para assegurar o conhecimento da informação relativa à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados e entidades governamentais ou de caráter público;

    b) Para a retificação de dados, quando não se prefira faze-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

    OBS: Conhecimento de informação > prazo de 10

    Retificação de dados >corrigir: prazo de 15 dias

    Anotações >acrescentar novar informações: prazo de 15 dias

    Não cabe impetração de habes data se não houver recusa por parte da administração pública.

    É uma ação 0800 (gratuita);

    Precisa de advogado (só vou pagar sus horas e mais nada);

    É uma ação imprescritível (posso entrar a qualquer tempo);

    Pode ser impetrado por pessoa física ou jurídica;

    Pode ser impetrado por estrangeiro.

    FOCO,FÉ E AÇÃO!

  • a) A petição inicial do habeas data deverá ser instruída com prova da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de dez dias úteis, sem decisão.

    Art. 8º - Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

    I - (...)

    II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão

    b) Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, a fim de que, no prazo de quinze dias, preste as informações que julgar necessárias.

    Art. 9° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias.

    c)A petição inicial, será apresentada em três vias, e os documentos que instruírem serão apresentados apenas na primeira via.

    Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos , será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda

    d)A petição inicial deverá ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão. - CORRETA

    Art. 8º - Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

    I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

  • em suma, a PETIÇÃO INICIAL do Habeas Data deverá ser instruída com prova:

    a) da recusa p/ ASSEGURAR O CONHECIMENTO de suas informações, ou, + de 10 dias corridos sem decisão para garantir tal conhecimento

    b) da recusa para RETIFICAR DADOS, ou, + de 15 dias corridos sem decisão para tal retificação

  • Art. 8º § único A petição inicial deverá ser instruída com prova:

    I- da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão.

  • ·         O habeas data é uma garantia/remédio constitucional para:

    1) assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e

    2) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-la por processo sigiloso, judicial ou administrativo (Artigo .

    ·         É remédio constitucional gratuito, previsto na Lei n° 9.507.

    ·         É necessária a presença de advogado.

    Vejamos as alternativas:

    a) ERRADA. A petição inicial do habeas data deverá ser instruída com prova da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de QUINZE dias, sem decisão (Artigo 8°, parágrafo único, II, Lei n° 9.507).


    b) ERRADA. Art. 9°: Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de DEZ dias, preste as informações que julgar necessárias

    c) ERRADA. Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em DUAS vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

    d) CORRETA. A petição inicial deverá ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão (Artigo 8°, parágrafo único, I, Lei n° 9.507).

    Resposta correta: D

  • Certamente essa questão pode ter sido decisiva para eliminar concorrentes,

    Por isso, se no edital houver a previsão de cobrança de remédios constitucionais, é interessante ler as leis específicas existentes.

    Gabarito D.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 9.507/97 dispõe sobre habeas data.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A – Incorreta. O prazo não é de dez dias úteis, mas de quinze dias corridos. Art. 8º, parágrafo único, Lei 9.507/97: "A petição inicial deverá ser instruída com prova: (...) II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; (...)".

    Alternativa B – Incorreta. O prazo é de dez dias, não de quinze dias. Art. 9°, Lei 9.507/97: "Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias".

    Alternativa C - Incorreta. A petição deve ser apresentada em duas vias, não três. Art. 8°, Lei 9.507/97: "A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda".

    Alternativa D - Correta! É o que dispõe o art. 8º, Lei 9.507/97: "A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda. Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; (...)".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

  • Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos , será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

    Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

    I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

    II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

    III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

    Acesso à informação -> recusa ou decurso de mais de 10 dias

    Retificação ou anotação -> recusa ou decurso de mais de 15 dias

  • PI instruída com prova da:

    • Recusa ao acesso às informações ou ausência de decisão por + de 10 dias
    • Recusa em fazer a retificação ou ausência de decisão por + de 15 dias
    • Recusa em fazer a anotação ou ausência de decisão por + de 15 dias

    RESUMINDO

    Acesso à informação -> recusa ou decurso de mais de 10 dias

    Retificação ou anotação -> recusa ou decurso de mais de 15 dias

  • Súmula 2-STJ: Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra “a”) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa