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Lei 9507/97:
Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos , será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
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Lei 9507/97:
Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos , será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
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Art. 9° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias.
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Artigo 5º, LXXII - Conceder-se-a Habes Data:
a) Para assegurar o conhecimento da informação relativa à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados e entidades governamentais ou de caráter público;
b) Para a retificação de dados, quando não se prefira faze-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
OBS: Conhecimento de informação > prazo de 10
Retificação de dados >corrigir: prazo de 15 dias
Anotações >acrescentar novar informações: prazo de 15 dias
Não cabe impetração de habes data se não houver recusa por parte da administração pública.
É uma ação 0800 (gratuita);
Precisa de advogado (só vou pagar sus horas e mais nada);
É uma ação imprescritível (posso entrar a qualquer tempo);
Pode ser impetrado por pessoa física ou jurídica;
Pode ser impetrado por estrangeiro.
FOCO,FÉ E AÇÃO!
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a) A petição inicial do habeas data deverá ser instruída com prova da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de dez dias úteis, sem decisão.
Art. 8º - Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - (...)
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão
b) Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, a fim de que, no prazo de quinze dias, preste as informações que julgar necessárias.
Art. 9° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias.
c)A petição inicial, será apresentada em três vias, e os documentos que instruírem serão apresentados apenas na primeira via.
Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos , será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda
d)A petição inicial deverá ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão. - CORRETA
Art. 8º - Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
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em suma, a PETIÇÃO INICIAL do Habeas Data deverá ser instruída com prova:
a) da recusa p/ ASSEGURAR O CONHECIMENTO de suas informações, ou, + de 10 dias corridos sem decisão para garantir tal conhecimento
b) da recusa para RETIFICAR DADOS, ou, + de 15 dias corridos sem decisão para tal retificação
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Art. 8º § único A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I- da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão.
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O habeas data é uma garantia/remédio constitucional
para:
1) assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de
entidades governamentais ou de caráter público e
2) para a retificação de dados, quando não
se prefira fazê-la por processo sigiloso, judicial ou administrativo (Artigo .
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É remédio constitucional gratuito, previsto na Lei n° 9.507.
·
É necessária a presença de advogado.
Vejamos as alternativas:
a)
ERRADA. A petição inicial do habeas data deverá ser instruída com prova
da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de QUINZE dias,
sem decisão (Artigo 8°, parágrafo único, II, Lei n° 9.507).
b) ERRADA. Art. 9°: Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se
notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via
apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no
prazo de DEZ dias, preste as informações que julgar necessárias
c) ERRADA. Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher
os requisitos dos arts. 282 a
285 do Código de Processo Civil, será apresentada em DUAS vias, e
os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na
segunda.
d) CORRETA. A petição inicial deverá ser
instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de
mais de dez dias sem decisão (Artigo 8°, parágrafo único, I, Lei n° 9.507).
Resposta correta: D
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Certamente essa questão pode ter sido decisiva para eliminar concorrentes,
Por isso, se no edital houver a previsão de cobrança de remédios constitucionais, é interessante ler as leis específicas existentes.
Gabarito D.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 9.507/97 dispõe sobre habeas data.
Análise das alternativas:
Alternativa A – Incorreta. O prazo não é de dez dias úteis, mas de quinze dias corridos. Art. 8º, parágrafo único, Lei 9.507/97: "A petição inicial deverá ser instruída com prova: (...) II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; (...)".
Alternativa B – Incorreta. O prazo é de dez dias, não de quinze dias. Art. 9°, Lei 9.507/97: "Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias".
Alternativa C - Incorreta. A petição deve ser apresentada em duas vias, não três. Art. 8°, Lei 9.507/97: "A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda".
Alternativa D - Correta! É o que dispõe o art. 8º, Lei 9.507/97: "A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda. Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; (...)".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.
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Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos , será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
Acesso à informação -> recusa ou decurso de mais de 10 dias
Retificação ou anotação -> recusa ou decurso de mais de 15 dias
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PI instruída com prova da:
- Recusa ao acesso às informações ou ausência de decisão por + de 10 dias
- Recusa em fazer a retificação ou ausência de decisão por + de 15 dias
- Recusa em fazer a anotação ou ausência de decisão por + de 15 dias
RESUMINDO
Acesso à informação -> recusa ou decurso de mais de 10 dias
Retificação ou anotação -> recusa ou decurso de mais de 15 dias
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Súmula 2-STJ: Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra “a”) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa