I.[CORRETO] À luz da Lei Complementar nº 101/2000, a escrituração das contas públicas deve observar se a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
Ref.: LRF. Art. 50, VI.
II.[FALSO] A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação não planejada e pouco transparente, em que se promovem riscos e causam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
Comentário: diferentemente do que se afirma neste item, o §1º do Art. 1º da LRF, esclarece que: "a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar".
Portanto, o gabarito é a alternativa "B", porque a afirmativa I é verdadeira, mas a II é falsa.
Trata-se de uma questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n° 101/00).
Vamos analisar as assertivas:
I. CORRETO. Realmente,
à luz da Lei Complementar nº 101/2000, a escrituração das contas públicas deve
observar se a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e
ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos. É o que determina
o art. 50, VI, da LRF:
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade
pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: [...]
VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à
origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
II. ERRADO. A responsabilidade na gestão
fiscal pressupõe a ação PLANEJADA e TRANSPARENTE, em que se promovem riscos e
causam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas segundo o art.
1°, § 1º, da LRF:
Art. 1°, § 1º: “A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a
ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem
desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a
limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com
pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária,
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de
garantia e inscrição em Restos a Pagar".
Logo, a afirmativa I é verdadeira, e a II é falsa.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".